Detalhe do processo

1003890-16.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003890-16.2026.8.13.0313/MG AUTOR : LUCIA DE FATIMA JARDIM COIMBRA ADVOGADO(A) : LUCILIA DUARTE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG236536) ADVOGADO(A) : WHÊNIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) ADVOGADO(A) : GLAUCIA DE OLIVEIRA AMARAL DE JESUS (OAB MG129513) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação sob o rito de Procedimento Comum Cível ajuizada por Lucia de Fatima Jardim Coimbra em face de Banco Itaú Consignado S.A., visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega (evento 1), em síntese, que é idosa e aposentada, dependendo do seu benefício previdenciário para subsistência. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 217,15 em sua aposentadoria, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 614376015, solicitado em 14/05/2020, no montante total de R$ 18.240,60, fracionado em 84 parcelas. Aduz que jamais realizou a contratação, não compareceu à agência e aponta falsidade na assinatura constante no documento apresentado pela ré em processo anterior (que tramitou perante o Juizado Especial e foi extinto sem resolução do mérito por necessidade de perícia complexa). Salienta que o comprovante de TED anexado pela instituição financeira indica o valor de R$ 1.605,13, quantia incompatível com o valor estampado no contrato. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro (R$ 3.474,40) e indenização por danos morais (não inferior a R$ 15.000,00). Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou sua peça de resistência (evento 34), alegando, preliminarmente, prescrição, impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, asseverou a regularidade e a legitimidade da contratação, rechaçando a ocorrência de fraude. Defende que a operação foi celebrada de livre vontade e que houve a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Argumenta pela inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço que pudessem configurar o dever de indenizar por danos morais ou a necessidade de repetição do indébito. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 35, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, bem como atestar o saque do valor correspondente (evento 44). A parte autora pediu prova pericial grafotécnica, exibição de documento e depoimento pessoal do réu (evento 45). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - ausência de interesse de agir Em relação a ausência de interesse processual, rejeito-a, por verificar presente o binômio necessidade/utilidade, bem como a adequação na escolha do procedimento quanto à sua demanda, não assomando dos autos qualquer vício neste sentido. Impugnação ao valor da causa De acordo com os pedidos formulados pela autora, o proveito econômico pretendido resulta da somatória dos seguintes requerimentos: Repetição do indébito em dobro: A autora aponta que foram descontadas 8 parcelas indevidas de R$ 217,15, totalizando R$ 1.737,20. Pleiteando a devolução em dobro (conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC), o pedido totaliza R$ 3.474,40. Indenização por danos morais: Foi requerida a condenação do banco ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00. Soma dos pedidos: R$ 3.474,40 + R$ 15.000,00 = R$ 18.474,40. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece regras claras e vinculantes para a fixação do valor da causa. No caso em tela, aplicam-se perfeitamente os seguintes incisos: Art. 292, V, do CPC: Dispõe que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Como a autora quantificou o dano moral em R$ 15.000,00, este montante deve integrar a base de cálculo. Art. 292, VI, do CPC: Determina expressamente que "na ação em que houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" . Pois bem. A autora agiu em perfeita consonância com a legislação processual civil ao somar o pedido de danos materiais (restituição em dobro) com o de danos morais. Portanto, qualquer alegação de excesso ou incorreção trazida na contestação pelo réu é infundada , visto que o valor da causa reflete exatamente o benefício econômico integral buscado na ação. Assim, a impugnação deve ser integralmente rejeitada , mantendo-se o valor da causa no importe de R$ 18.474,40. Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora não se sustenta. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por prova robusta em contrário. Os elementos apresentados pelo impugnante são insuficientes para afastar a condição de necessitado(a) outrora reconhecida. Mantenho , portanto, o benefício. Prejudicial de mérito – Prescrição A análise da prejudicial de mérito em voga requer a apuração da ordem cronológica dos fatos retratados nos autos: 1. Contexto Cronológico dos Fatos Data da suposta contratação: 14 de maio de 2020. Período dos descontos indevidos: Maio de 2020 a dezembro de 2020 (totalizando 8 parcelas de R$ 217,15). Ajuizamento da primeira ação (Juizado Especial Cível): Ocorreu ainda no ano de 2020 (Processo nº 5013792-32.2020.8.13.0313), no qual o banco chegou a contestar, mas o feito foi extinto sem resolução do mérito por complexidade da causa (necessidade de perícia grafotécnica). Ajuizamento da presente ação (Juízo Comum): 17 de março de 2026. Tese de Prescrição do Réu (Banco) A instituição financeira argumenta que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição. O banco sustenta que: entre a data do fato/início dos descontos (2020) e a data de distribuição desta nova ação (março de 2026), decorreram mais de 5 anos . Fundamentação e decisão Sabe-se que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de empréstimo consignado não contratado , a relação é de consumo e o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (5 anos) , previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) . Isso ocorre porque a contratação fraudulenta configura um "defeito na prestação do serviço" (fato do serviço), afastando o prazo trienal do Código Civil. O argumento central para afastar a prescrição é o efeito interruptivo da primeira demanda judicial. Conforme histórico processual, a autora ajuizou a ação nº 5013792-32.2020.8.13.0313 perante o Juizado Especial logo após o início dos descontos (em 2020). De acordo com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 202, inciso I, do Código Civil (CC) , a citação válida (ou o despacho que a ordena) interrompe a prescrição . Jurisprudência do TJ MG: O TJ MG possui entendimento de que o ajuizamento de ação anterior, com citação válida, interrompe o prazo prescricional. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE USINAGEM E FORNECIMENTO DE PEÇAS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO DE PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. INSTRUMENTOS DE PROTESTO CARTORÁRIO INCONTROVERSOS. INÉRCIA RELEVANTE DA EMPRESA SUCUMBENTE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. MORA CONFIGURADA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS DE PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação de cobrança que condenou a devedora ao pagamento de R$33.759,51, relativos a serviços industriais de usinagem, contratados e executados no ano de 2015, sob o fundamento de suficiência probatória e inocorrência de prescrição. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve, de fato, ofensa ao princípio da dialeticidade, o que obstaria o conhecimento do recurso, ii) aferir se a prejudicial de prescrição quinquenal se consumou, por suposta vedação de dupla interrupção prescricional; (iii) verificar a suficiência probatória das Notas Fiscais desprovidas de assinaturas formais de recebimento; e (iii) definir a legitimidade do reembolso de taxas de protesto, adiantadas por instituição bancária, em caráter de endosso-mandato. III. Razões de decidir 3. A peça recursal que demonstra a irresignação com as razões de decidir, formulando argumentos direcionados, a afastar o nexo obrigacional e as conclusões probatórias do juízo de origem, em observância ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não ofende ao princípio da dialeticidade. 4. O ajuizamento de demanda judicial anterior tempestiva, na qual ocorreu citação válida, interrompe a prescrição de forma legítima, cujo prazo quinquenal recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão de extinção, sem resolução do mérito, tornando tempestivo o exercício da presente ação distribuída, em lapso inferior a dois meses do trânsito em julgado, sem ofensa à literalidade do art. 202 do Código Civil. 5. Conquanto as notas fiscais causais não contenham assinaturas formais de recebimento, as provas testemunhais robustas confirmaram o fluxo de retirada de peças industriais fabricadas sob encomenda, aplicando-se a teoria da aparência, em consonância com a boa-fé objetiva, corroborada pela inércia prolongada da devedora que não ofereceu impugnação tempestiva aos legítimos protestos lavrados contra seu CNPJ. 6. Os emolumentos adiantados por endossatário mandatário para viabilização de protesto de títulos mercantis são suportados pela credora mandante, cuja restituição por parte da devedora em mora constitui direito assegurado nos arts. 389 e 395 do Código Civil para repressão ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 7. Tese jurídica: "A teoria da aparência legitima a cobrança de duplicatas de prestação de serviços, quando demonstrado, por provas documentais e testemunhais, o fornecimento de peças, em benefício de pessoa jurídica, cuja mora atrai a responsabilidade, pelo reembolso de taxas cartorárias de protesto." Referências: Código Civil, artigos 202, 206, parágrafo 5º, inciso I, 389 e 395. Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 1.010, inciso III. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.395904-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.007898-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.405528-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Como o banco chegou a apresentar contestação naquele processo originário, a interrupção operou-se perfeitamente. - O Termo Inicial do Reinício do Prazo (Trânsito em Julgado da Extinção) Nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil , o prazo prescricional que foi interrompido recomeça a correr por inteiro a partir do último ato do processo para a interromper . Logo, o prazo de 5 anos (do art. 27 do CDC) só voltou a contar do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo no Juizado Especial Cível e, conforme consulta ao sistema PJE, ocorreu em 12/08/2021 (e não da data dos descontos em 2020). Assim, a preliminar de prescrição invocada pela instituição financeira não deve prosperar , pois o direito da autora foi resguardado pela interrupção provocada pela ação distribuída em 2020. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, a consumidora é idosa (hipervulnerável) e nega expressamente a existência do fato constitutivo da contratação (fato negativo). Diante da verossimilhança de suas alegações e da patente hipossuficiência técnica frente à instituição bancária, DEFIRO a inversão do ônus da prova , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, tratando-se de expressa impugnação de autenticidade de assinatura, a distribuição do ônus probatório segue a regra específica do artigo 429, inciso II, do CPC, cumulado com as diretrizes fixadas no Tema 1061 do STJ, competindo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade e a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: A autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato nº 614376015; A efetiva e regular liberação/disponibilização do montante integral pactuado em favor da autora; A configuração de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (fortuito interno/fraude); A existência e a extensão dos danos morais alegados e o preenchimento dos pressupostos para repetição de indébito em dobro. - Das provas pretendidas pelas partes: Prova Pericial: Considerando que a matéria fática gira em torno de suposta falsidade de assinatura em instrumento impresso/físico, mostra-se indispensável e estritamente necessária a realização de perícia técnica para o deslinde do feito. Desta forma, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA . Quanto ao custeio da prova , diante da inversão do ônus da prova e da aplicação do Tema 1061 do STJ (onde o ônus da prova da assinatura compete ao banco), determino que os honorários periciais sejam integralmente custeados pelo Banco Itaú Consignado S.A. , devendo efetuar o depósito judicial nos autos após a homologação do valor por este Juízo, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações da autora. Prova Oral: Quanto à prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, não se revela necessária, posto que o cerne da controvérsia consiste na autenticidade da assinatura aposta no contrato, que depende de conhecimento técnico para sua constatação, sendo de rigor seu indeferimento. Prova Documental: Os documentos requeridos pela autora em evento 45, a priori, não se revelam imprescindíveis para a perícia. Contudo, caso requeridos pelo perito, será determinada sua apresentação, ficando, por ora, indeferido o pedido. Expedição de Ofícios: De igual modo, os ofícios pugnados pela parte ré são despiciendos para o deslinde do feito, que requer prova pericial para seu desate. Assim, indefiro o pleito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja grafotécnica. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga . Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor LUCIA DE FATIMA JARDIM COIMBRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILIA DUARTE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 236536/MG

GLAUCIA DE OLIVEIRA AMARAL DE JESUS

OAB: 129513/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 99853/MG

WHÊNIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA

OAB: 129430/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003890-16.2026.8.13.0313/MG AUTOR : LUCIA DE FATIMA JARDIM COIMBRA ADVOGADO(A) : LUCILIA DUARTE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG236536) ADVOGADO(A) : WHÊNIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) ADVOGADO(A) : GLAUCIA DE OLIVEIRA AMARAL DE JESUS (OAB MG129513) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação sob o rito de Procedimento Comum Cível ajuizada por Lucia de Fatima Jardim Coimbra em face de Banco Itaú Consignado S.A., visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega (evento 1), em síntese, que é idosa e aposentada, dependendo do seu benefício previdenciário para subsistência. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 217,15 em sua aposentadoria, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 614376015, solicitado em 14/05/2020, no montante total de R$ 18.240,60, fracionado em 84 parcelas. Aduz que jamais realizou a contratação, não compareceu à agência e aponta falsidade na assinatura constante no documento apresentado pela ré em processo anterior (que tramitou perante o Juizado Especial e foi extinto sem resolução do mérito por necessidade de perícia complexa). Salienta que o comprovante de TED anexado pela instituição financeira indica o valor de R$ 1.605,13, quantia incompatível com o valor estampado no contrato. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro (R$ 3.474,40) e indenização por danos morais (não inferior a R$ 15.000,00). Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou sua peça de resistência (evento 34), alegando, preliminarmente, prescrição, impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, asseverou a regularidade e a legitimidade da contratação, rechaçando a ocorrência de fraude. Defende que a operação foi celebrada de livre vontade e que houve a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Argumenta pela inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço que pudessem configurar o dever de indenizar por danos morais ou a necessidade de repetição do indébito. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 35, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, bem como atestar o saque do valor correspondente (evento 44). A parte autora pediu prova pericial grafotécnica, exibição de documento e depoimento pessoal do réu (evento 45). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - ausência de interesse de agir Em relação a ausência de interesse processual, rejeito-a, por verificar presente o binômio necessidade/utilidade, bem como a adequação na escolha do procedimento quanto à sua demanda, não assomando dos autos qualquer vício neste sentido. Impugnação ao valor da causa De acordo com os pedidos formulados pela autora, o proveito econômico pretendido resulta da somatória dos seguintes requerimentos: Repetição do indébito em dobro: A autora aponta que foram descontadas 8 parcelas indevidas de R$ 217,15, totalizando R$ 1.737,20. Pleiteando a devolução em dobro (conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC), o pedido totaliza R$ 3.474,40. Indenização por danos morais: Foi requerida a condenação do banco ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00. Soma dos pedidos: R$ 3.474,40 + R$ 15.000,00 = R$ 18.474,40. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece regras claras e vinculantes para a fixação do valor da causa. No caso em tela, aplicam-se perfeitamente os seguintes incisos: Art. 292, V, do CPC: Dispõe que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Como a autora quantificou o dano moral em R$ 15.000,00, este montante deve integrar a base de cálculo. Art. 292, VI, do CPC: Determina expressamente que "na ação em que houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" . Pois bem. A autora agiu em perfeita consonância com a legislação processual civil ao somar o pedido de danos materiais (restituição em dobro) com o de danos morais. Portanto, qualquer alegação de excesso ou incorreção trazida na contestação pelo réu é infundada , visto que o valor da causa reflete exatamente o benefício econômico integral buscado na ação. Assim, a impugnação deve ser integralmente rejeitada , mantendo-se o valor da causa no importe de R$ 18.474,40. Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora não se sustenta. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por prova robusta em contrário. Os elementos apresentados pelo impugnante são insuficientes para afastar a condição de necessitado(a) outrora reconhecida. Mantenho , portanto, o benefício. Prejudicial de mérito – Prescrição A análise da prejudicial de mérito em voga requer a apuração da ordem cronológica dos fatos retratados nos autos: 1. Contexto Cronológico dos Fatos Data da suposta contratação: 14 de maio de 2020. Período dos descontos indevidos: Maio de 2020 a dezembro de 2020 (totalizando 8 parcelas de R$ 217,15). Ajuizamento da primeira ação (Juizado Especial Cível): Ocorreu ainda no ano de 2020 (Processo nº 5013792-32.2020.8.13.0313), no qual o banco chegou a contestar, mas o feito foi extinto sem resolução do mérito por complexidade da causa (necessidade de perícia grafotécnica). Ajuizamento da presente ação (Juízo Comum): 17 de março de 2026. Tese de Prescrição do Réu (Banco) A instituição financeira argumenta que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição. O banco sustenta que: entre a data do fato/início dos descontos (2020) e a data de distribuição desta nova ação (março de 2026), decorreram mais de 5 anos . Fundamentação e decisão Sabe-se que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de empréstimo consignado não contratado , a relação é de consumo e o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (5 anos) , previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) . Isso ocorre porque a contratação fraudulenta configura um "defeito na prestação do serviço" (fato do serviço), afastando o prazo trienal do Código Civil. O argumento central para afastar a prescrição é o efeito interruptivo da primeira demanda judicial. Conforme histórico processual, a autora ajuizou a ação nº 5013792-32.2020.8.13.0313 perante o Juizado Especial logo após o início dos descontos (em 2020). De acordo com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 202, inciso I, do Código Civil (CC) , a citação válida (ou o despacho que a ordena) interrompe a prescrição . Jurisprudência do TJ MG: O TJ MG possui entendimento de que o ajuizamento de ação anterior, com citação válida, interrompe o prazo prescricional. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE USINAGEM E FORNECIMENTO DE PEÇAS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO DE PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. INSTRUMENTOS DE PROTESTO CARTORÁRIO INCONTROVERSOS. INÉRCIA RELEVANTE DA EMPRESA SUCUMBENTE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. MORA CONFIGURADA. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS DE PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação de cobrança que condenou a devedora ao pagamento de R$33.759,51, relativos a serviços industriais de usinagem, contratados e executados no ano de 2015, sob o fundamento de suficiência probatória e inocorrência de prescrição. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve, de fato, ofensa ao princípio da dialeticidade, o que obstaria o conhecimento do recurso, ii) aferir se a prejudicial de prescrição quinquenal se consumou, por suposta vedação de dupla interrupção prescricional; (iii) verificar a suficiência probatória das Notas Fiscais desprovidas de assinaturas formais de recebimento; e (iii) definir a legitimidade do reembolso de taxas de protesto, adiantadas por instituição bancária, em caráter de endosso-mandato. III. Razões de decidir 3. A peça recursal que demonstra a irresignação com as razões de decidir, formulando argumentos direcionados, a afastar o nexo obrigacional e as conclusões probatórias do juízo de origem, em observância ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não ofende ao princípio da dialeticidade. 4. O ajuizamento de demanda judicial anterior tempestiva, na qual ocorreu citação válida, interrompe a prescrição de forma legítima, cujo prazo quinquenal recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão de extinção, sem resolução do mérito, tornando tempestivo o exercício da presente ação distribuída, em lapso inferior a dois meses do trânsito em julgado, sem ofensa à literalidade do art. 202 do Código Civil. 5. Conquanto as notas fiscais causais não contenham assinaturas formais de recebimento, as provas testemunhais robustas confirmaram o fluxo de retirada de peças industriais fabricadas sob encomenda, aplicando-se a teoria da aparência, em consonância com a boa-fé objetiva, corroborada pela inércia prolongada da devedora que não ofereceu impugnação tempestiva aos legítimos protestos lavrados contra seu CNPJ. 6. Os emolumentos adiantados por endossatário mandatário para viabilização de protesto de títulos mercantis são suportados pela credora mandante, cuja restituição por parte da devedora em mora constitui direito assegurado nos arts. 389 e 395 do Código Civil para repressão ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 7. Tese jurídica: "A teoria da aparência legitima a cobrança de duplicatas de prestação de serviços, quando demonstrado, por provas documentais e testemunhais, o fornecimento de peças, em benefício de pessoa jurídica, cuja mora atrai a responsabilidade, pelo reembolso de taxas cartorárias de protesto." Referências: Código Civil, artigos 202, 206, parágrafo 5º, inciso I, 389 e 395. Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 1.010, inciso III. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.395904-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.007898-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.405528-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Como o banco chegou a apresentar contestação naquele processo originário, a interrupção operou-se perfeitamente. - O Termo Inicial do Reinício do Prazo (Trânsito em Julgado da Extinção) Nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil , o prazo prescricional que foi interrompido recomeça a correr por inteiro a partir do último ato do processo para a interromper . Logo, o prazo de 5 anos (do art. 27 do CDC) só voltou a contar do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo no Juizado Especial Cível e, conforme consulta ao sistema PJE, ocorreu em 12/08/2021 (e não da data dos descontos em 2020). Assim, a preliminar de prescrição invocada pela instituição financeira não deve prosperar , pois o direito da autora foi resguardado pela interrupção provocada pela ação distribuída em 2020. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, a consumidora é idosa (hipervulnerável) e nega expressamente a existência do fato constitutivo da contratação (fato negativo). Diante da verossimilhança de suas alegações e da patente hipossuficiência técnica frente à instituição bancária, DEFIRO a inversão do ônus da prova , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, tratando-se de expressa impugnação de autenticidade de assinatura, a distribuição do ônus probatório segue a regra específica do artigo 429, inciso II, do CPC, cumulado com as diretrizes fixadas no Tema 1061 do STJ, competindo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade e a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: A autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato nº 614376015; A efetiva e regular liberação/disponibilização do montante integral pactuado em favor da autora; A configuração de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (fortuito interno/fraude); A existência e a extensão dos danos morais alegados e o preenchimento dos pressupostos para repetição de indébito em dobro. - Das provas pretendidas pelas partes: Prova Pericial: Considerando que a matéria fática gira em torno de suposta falsidade de assinatura em instrumento impresso/físico, mostra-se indispensável e estritamente necessária a realização de perícia técnica para o deslinde do feito. Desta forma, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA . Quanto ao custeio da prova , diante da inversão do ônus da prova e da aplicação do Tema 1061 do STJ (onde o ônus da prova da assinatura compete ao banco), determino que os honorários periciais sejam integralmente custeados pelo Banco Itaú Consignado S.A. , devendo efetuar o depósito judicial nos autos após a homologação do valor por este Juízo, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações da autora. Prova Oral: Quanto à prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, não se revela necessária, posto que o cerne da controvérsia consiste na autenticidade da assinatura aposta no contrato, que depende de conhecimento técnico para sua constatação, sendo de rigor seu indeferimento. Prova Documental: Os documentos requeridos pela autora em evento 45, a priori, não se revelam imprescindíveis para a perícia. Contudo, caso requeridos pelo perito, será determinada sua apresentação, ficando, por ora, indeferido o pedido. Expedição de Ofícios: De igual modo, os ofícios pugnados pela parte ré são despiciendos para o deslinde do feito, que requer prova pericial para seu desate. Assim, indefiro o pleito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja grafotécnica. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga . Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 20 de julho de 2026.