Detalhe do processo

1003885-50.2025.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003885-50.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Carlos Guimarães - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos. A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários (p. 425/426). No arbitramento dos honorários periciais, devem ser considerados o valor da causa, a capacidade econômica das partes, a natureza, a complexidade, as dificuldades na realização dos trabalhos, a capacidade e o conhecimento do profissional, o tempo despendido e o salário do mercado de trabalho local. O professor Nelson Nery Júnior assinala que: Em sede de arbitramento de salários periciais dos auxiliares nomeados, o magistrado não deve permitir que a remuneração resulte unicamente da estimativa do próprio interessado, pois só a ele compete estimar o valor da diligência ordenada, mas devem ser observados os parâmetros legais relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para sua execução e importância da causa [cf. NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 805] Cumpre destacar, ainda, a eventual complexidade das teses levantadas pelas partes no transcorrer da lide e o se for o caso o elevado número de documentos a serem analisados pelo expert para elaboração de seu laudo pericial. Nesse diapasão, vejamos o seguinte precedente extraído da Jurisprudência do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ora extinto: Se é exato, de um lado, que na fixação dos honorários do perito não está o juiz adstrito às tabelas classistas, indicativas de valores altos e muitas vezes incompatíveis com trabalhos menos complexos, não se pode aceitar, de outro, parâmetros alternativos nem sempre justos que só colaboram para o aviltamento da remuneração do profissional, havendo sempre de prevalecer o prudente arbítrio judicial que na fixação desses honorários deve atentar não só para a natureza e complexidade da perícia, como o tempo exigido para a prestação do serviço (AI 509.703, 7ª Câm. do extinto 2º TAC, Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN, j. 18.11.97). (negritos meus) No caso em análise, a prova pericial tem como objeto a verificação das condições ambientais de trabalho do servidor José Carlos Guimarães, contratado para exercer a função do cargo de Oficial de Manutenção/Encanador junto ao Município de Leme. O exame técnico visa apurar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos de caráter nocivo e a eficácia das medidas de proteção coletivas e individuais fornecidas. Desse modo, ante o ambiente laboral a ser vistoriado e a ausência de singularidades técnicas de alta complexidade, evidenciam que a estimativa inicial de R$ 4.305,00 proposta pelo perito judicial se revela um pouco acima do razoável, data venia. Por outro lado, ao analisar a pretensão de redução dos honorários ao patamar mínimo de R$ 1.000,00 sustentada pela parte autora, este Juízo não pode desconsiderar a extensão real do trabalho intelectual que será exigido do perito judicial para a elaboração do laudo e a solução definitiva dos pontos controvertidos. Os honorários periciais devem ser fixados observando-se alguns critérios, tais como a complexidade e a dificuldade do objeto da perícia, o volume de trabalho, o tempo despendido para a sua realização e o local em que a prova é efetuada, e, por fim, sem que o valor ofenda o princípio da razoabilidade. Por isso, razoável a fixação dos honorários provisórios em R$ 3.000,00. No mais, fica desde já deferido, caso requeira a parte autora, o parcelamento dos honorários periciais em duas parcelas de R$ 1.500,00. Caso opte pelo parcelamento, deverá a parte autora depositar a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e a segunda em 30 (trinta) dias após a primeira. Intime-se o perito, por e-mail, para que informe se aceita o encargo nos moldes acima delineados, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o comprovante de depósito da última parcela, intime-se o perito para que entregue o laudo em sessenta dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP), CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé CARLOS GUIMARãES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉIA BATISTA

OAB: 435661/SP

CLAUDIA SCARABEL MOURAO

OAB: 119605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003885-50.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Carlos Guimarães - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos. A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários (p. 425/426). No arbitramento dos honorários periciais, devem ser considerados o valor da causa, a capacidade econômica das partes, a natureza, a complexidade, as dificuldades na realização dos trabalhos, a capacidade e o conhecimento do profissional, o tempo despendido e o salário do mercado de trabalho local. O professor Nelson Nery Júnior assinala que: Em sede de arbitramento de salários periciais dos auxiliares nomeados, o magistrado não deve permitir que a remuneração resulte unicamente da estimativa do próprio interessado, pois só a ele compete estimar o valor da diligência ordenada, mas devem ser observados os parâmetros legais relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para sua execução e importância da causa [cf. NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 805] Cumpre destacar, ainda, a eventual complexidade das teses levantadas pelas partes no transcorrer da lide e o se for o caso o elevado número de documentos a serem analisados pelo expert para elaboração de seu laudo pericial. Nesse diapasão, vejamos o seguinte precedente extraído da Jurisprudência do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ora extinto: Se é exato, de um lado, que na fixação dos honorários do perito não está o juiz adstrito às tabelas classistas, indicativas de valores altos e muitas vezes incompatíveis com trabalhos menos complexos, não se pode aceitar, de outro, parâmetros alternativos nem sempre justos que só colaboram para o aviltamento da remuneração do profissional, havendo sempre de prevalecer o prudente arbítrio judicial que na fixação desses honorários deve atentar não só para a natureza e complexidade da perícia, como o tempo exigido para a prestação do serviço (AI 509.703, 7ª Câm. do extinto 2º TAC, Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN, j. 18.11.97). (negritos meus) No caso em análise, a prova pericial tem como objeto a verificação das condições ambientais de trabalho do servidor José Carlos Guimarães, contratado para exercer a função do cargo de Oficial de Manutenção/Encanador junto ao Município de Leme. O exame técnico visa apurar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos de caráter nocivo e a eficácia das medidas de proteção coletivas e individuais fornecidas. Desse modo, ante o ambiente laboral a ser vistoriado e a ausência de singularidades técnicas de alta complexidade, evidenciam que a estimativa inicial de R$ 4.305,00 proposta pelo perito judicial se revela um pouco acima do razoável, data venia. Por outro lado, ao analisar a pretensão de redução dos honorários ao patamar mínimo de R$ 1.000,00 sustentada pela parte autora, este Juízo não pode desconsiderar a extensão real do trabalho intelectual que será exigido do perito judicial para a elaboração do laudo e a solução definitiva dos pontos controvertidos. Os honorários periciais devem ser fixados observando-se alguns critérios, tais como a complexidade e a dificuldade do objeto da perícia, o volume de trabalho, o tempo despendido para a sua realização e o local em que a prova é efetuada, e, por fim, sem que o valor ofenda o princípio da razoabilidade. Por isso, razoável a fixação dos honorários provisórios em R$ 3.000,00. No mais, fica desde já deferido, caso requeira a parte autora, o parcelamento dos honorários periciais em duas parcelas de R$ 1.500,00. Caso opte pelo parcelamento, deverá a parte autora depositar a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e a segunda em 30 (trinta) dias após a primeira. Intime-se o perito, por e-mail, para que informe se aceita o encargo nos moldes acima delineados, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o comprovante de depósito da última parcela, intime-se o perito para que entregue o laudo em sessenta dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP), CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP)