1003883-61.2024.8.26.0368
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Alto - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003883-61.2024.8.26.0368 (apensado ao processo 1003651-49.2024.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jair de Jesus Macedo Junior - Paulo José Francisco - DECIDO. Os embargos merecem parcial acolhimento. Por primeiro, não houve análise da impugnação ao laudo pericial na sentença guerreada porque referida impugnação foi devidamente analisada na decisão de p. 346/347, a qual considerou que a mera insatisfação com o conteúdo do laudo não supre a exigência de demonstração técnica do erro apontado, havendo homologação do laudo pericial. Nada há a analisar, portanto. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão (rediscussão do laudo pericial), o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. No tocante aos honorários de sucumbência, corrijo o dispositivo da sentença, conforme segue: (...) Em razão da sucumbência recíproca na ação nº 1003883-61.2024.8.26.0368, custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida às partes. Em razão da sucumbência nos embargos à execução nº 1003976-24.2024.8.26.0368, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça a ele concedida. (...) No mais, fica mantida a sentença, tal qual como lançada. Deverá o réu para apresentar contrarrazões da apelação interposta pelo autor às p. 397/426. Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ANDRESSA JULIANA PEREIRA (OAB 473601/SP), ANDRESSA APARECIDA DERIQUE (OAB 451718/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIR DE JESUS MACEDO JUNIOR
Réu PAULO JOSé FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI
OAB: 238058/SP
ANDRESSA APARECIDA DERIQUE
OAB: 451718/SP
ANDRESSA JULIANA PEREIRA
OAB: 473601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003883-61.2024.8.26.0368 (apensado ao processo 1003651-49.2024.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jair de Jesus Macedo Junior - Paulo José Francisco - DECIDO. Os embargos merecem parcial acolhimento. Por primeiro, não houve análise da impugnação ao laudo pericial na sentença guerreada porque referida impugnação foi devidamente analisada na decisão de p. 346/347, a qual considerou que a mera insatisfação com o conteúdo do laudo não supre a exigência de demonstração técnica do erro apontado, havendo homologação do laudo pericial. Nada há a analisar, portanto. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão (rediscussão do laudo pericial), o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. No tocante aos honorários de sucumbência, corrijo o dispositivo da sentença, conforme segue: (...) Em razão da sucumbência recíproca na ação nº 1003883-61.2024.8.26.0368, custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida às partes. Em razão da sucumbência nos embargos à execução nº 1003976-24.2024.8.26.0368, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça a ele concedida. (...) No mais, fica mantida a sentença, tal qual como lançada. Deverá o réu para apresentar contrarrazões da apelação interposta pelo autor às p. 397/426. Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ANDRESSA JULIANA PEREIRA (OAB 473601/SP), ANDRESSA APARECIDA DERIQUE (OAB 451718/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)