1003882-32.2020.8.26.0428
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003882-32.2020.8.26.0428/SP AUTOR : MARTA HALCSIK FELIX ADVOGADO(A) : EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215) RÉU : INSTITUTO DA FACE - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB SP133466) RÉU : JOAO LUIZ TOLEDO ADVOGADO(A) : JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB SP133466) RÉU : LUIZ ANTONIO TOLEDO ADVOGADO(A) : JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB SP133466) RÉU : THAIS FERNANDA SANTOS TOLEDO ADVOGADO(A) : JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB SP133466) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, no evento 158, por INSTITUTO DA FACE CAMPINAS - CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, JOÃO LUIZ TOLEDO, LUIZ ANTONIO TOLEDO e THAÍS FERNANDA SANTOS TOLEDO BELSUZARRI contra a decisão do evento 154 que, ante a resposta do IMESC no evento 153, manteve a determinação de cumprimento do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2185272-96.2024.8.26.0000 (evento 117), para complementação do laudo pericial do evento 102, e determinou aguardar-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão contém omissão e obscuridade, pois não apreciou expressamente as alegações formuladas no evento 129, reiteradas no evento 147, relativas à intempestividade e à preclusão consumativa da manifestação apresentada pela autora em 19/04/2024 (evento 111); não esclareceu o tratamento a ser conferido aos documentos reproduzidos em duplicidade nos eventos 127 e 128; e não delimitou quais manifestações deverão ser examinadas na complementação pericial. DECIDO. Os embargos são tempestivos. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade e suprir omissão, inclusive quando a decisão deixar de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma. A decisão do evento 154 consignou genericamente que nada havia a reconsiderar, sem explicitar o tratamento conferido às alegações de intempestividade, preclusão consumativa e duplicidade documental, tampouco delimitar suficientemente o alcance da complementação pericial determinada no v. acórdão do evento 117. A decisão deve, portanto, ser integrada e esclarecida, mantido o seu comando principal. O v. acórdão do evento 117 anulou a decisão que homologara o laudo do evento 102 e encerrara a instrução, por reputar necessária a manifestação do perito sobre as divergências e os pedidos de esclarecimentos apresentados pelas partes e pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do CPC. A referência, no relatório daquele julgado, às manifestações então existentes nos autos tem caráter descritivo do histórico processual da época e não importa juízo sobre a tempestividade ou a preclusão da manifestação do evento 111, questão suscitada apenas posteriormente pelos ora embargantes, no evento 129. A manifestação do evento 111 foi protocolada em 19/04/2024, depois de a autora e sua assistente técnica já terem exercido, em 01/04/2024, a faculdade de manifestação sobre o laudo — a assistente técnica por meio de parecer e quesitos suplementares no evento 107, e a própria autora por meio de manifestação e quesitos suplementares próprios no evento 108. O exercício anterior dessa faculdade processual preclui a possibilidade de a parte, por iniciativa própria, apresentar novos e sucessivos questionamentos sobre o mesmo laudo. Essa preclusão, restrita à faculdade processual da parte, não subtrai do Juízo o poder de determinar, de ofício, os esclarecimentos técnicos necessários à formação de seu convencimento, nem a prerrogativa de indeferir quesitos impertinentes e formular aqueles que entender necessários ao esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 370 e 470, incisos I e II, do CPC. Os questionamentos do evento 111 que digam respeito estritamente ao nexo causal, ao planejamento e à execução do procedimento cirúrgico, à posição dos materiais de osteossíntese e aos resultados funcional e estético já discutidos no laudo ficam, assim, adotados de ofício como quesitos deste Juízo, e deverão ser respondidos pelo perito na complementação. Não serão aproveitados, de outro lado, argumentos de natureza exclusivamente jurídica, alegações repetitivas que não demandem esclarecimento técnico, tampouco qualquer fato novo ou pretensão de ampliação do objeto pericial, cuja apreciação compete a este Juízo, e não ao perito. Quanto aos documentos reproduzidos nos eventos 127 e 128 — cópias, apresentadas pela própria autora em atendimento ao ato ordinatório do evento 124, dos mesmos documentos já constantes dos eventos 107, 108 e 111 —, o desentranhamento não se mostra necessário. A repetição material de documento já constante dos autos não lhe confere natureza de prova nova nem autoriza valoração autônoma, devendo ser considerada uma única vez, por referência ao respectivo documento originário. A complementação pericial deverá, portanto, abranger os pontos técnicos das manifestações e pareceres dos eventos 106, 107 e 108, bem como os quesitos deste Juízo extraídos do evento 111, na forma acima delimitada. O perito deverá responder de forma objetiva, individualizada e fundamentada, indicando os elementos técnicos e documentais em que se baseia cada conclusão; se algum ponto não puder ser respondido por insuficiência de elementos ou por não pertencer à sua área de especialidade, deverá consigná-lo motivadamente. A determinação de resposta aos quesitos não representa acolhimento das premissas fáticas ou técnicas de qualquer das partes, nem antecipação da valoração da prova ou do mérito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 158, para integrar e esclarecer a decisão do evento 154, mantido o seu comando principal, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, a fim de consignar que: a) está preclusa a faculdade da parte autora de apresentar, por iniciativa própria, sucessivas manifestações sobre o laudo pericial do evento 102; contudo, os questionamentos de natureza estritamente técnica constantes do evento 111, relacionados ao nexo causal, ao procedimento cirúrgico e aos resultados funcional e estético, ficam adotados de ofício como quesitos deste Juízo, nos termos do art. 470, inciso II, do CPC, e deverão ser respondidos pelo perito responsável, excluídos fatos novos, matéria exclusivamente jurídica e qualquer pretensão de ampliação do objeto pericial; b) os documentos reproduzidos nos eventos 127 e 128 não constituem provas autônomas nem poderão ser valorados mais de uma vez, sendo desnecessário o seu desentranhamento; c) a complementação pericial deverá abranger os pontos técnicos dos eventos 106, 107 e 108, além dos quesitos deste Juízo extraídos do evento 111, nos termos do item "a". Tendo em vista o transcurso do prazo anteriormente assinalado sem apresentação da complementação, reitere-se, com urgência, pelo sistema eletrônico próprio, a solicitação ao IMESC (registro nº 568.562), para encaminhamento ao perito responsável, disponibilizando-se o v. acórdão do evento 117, o laudo pericial do evento 102 e esta decisão, com prazo de 30 (trinta) dias para a complementação. Com a juntada, dê-se vista às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, ou decorrido o prazo in albis , tornem conclusos para deliberação sobre o encerramento da instrução. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a aplicação das medidas previstas no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Paulínia, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DA FACE - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Réu JOAO LUIZ TOLEDO
Réu LUIZ ANTONIO TOLEDO
Autor MARTA HALCSIK FELIX
Réu THAIS FERNANDA SANTOS TOLEDO
Réu UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS
OAB: 133466/SP
RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA
OAB: 306529/SP
EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA
OAB: 288215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003882-32.2020.8.26.0428/SP AUTOR : MARTA HALCSIK FELIX ADVOGADO(A) : EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215) RÉU : INSTITUTO DA FACE - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB SP133466) RÉU : JOAO LUIZ TOLEDO ADVOGADO(A) : JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB SP133466) RÉU : LUIZ ANTONIO TOLEDO ADVOGADO(A) : JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB SP133466) RÉU : THAIS FERNANDA SANTOS TOLEDO ADVOGADO(A) : JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB SP133466) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, no evento 158, por INSTITUTO DA FACE CAMPINAS - CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, JOÃO LUIZ TOLEDO, LUIZ ANTONIO TOLEDO e THAÍS FERNANDA SANTOS TOLEDO BELSUZARRI contra a decisão do evento 154 que, ante a resposta do IMESC no evento 153, manteve a determinação de cumprimento do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2185272-96.2024.8.26.0000 (evento 117), para complementação do laudo pericial do evento 102, e determinou aguardar-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão contém omissão e obscuridade, pois não apreciou expressamente as alegações formuladas no evento 129, reiteradas no evento 147, relativas à intempestividade e à preclusão consumativa da manifestação apresentada pela autora em 19/04/2024 (evento 111); não esclareceu o tratamento a ser conferido aos documentos reproduzidos em duplicidade nos eventos 127 e 128; e não delimitou quais manifestações deverão ser examinadas na complementação pericial. DECIDO. Os embargos são tempestivos. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade e suprir omissão, inclusive quando a decisão deixar de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma. A decisão do evento 154 consignou genericamente que nada havia a reconsiderar, sem explicitar o tratamento conferido às alegações de intempestividade, preclusão consumativa e duplicidade documental, tampouco delimitar suficientemente o alcance da complementação pericial determinada no v. acórdão do evento 117. A decisão deve, portanto, ser integrada e esclarecida, mantido o seu comando principal. O v. acórdão do evento 117 anulou a decisão que homologara o laudo do evento 102 e encerrara a instrução, por reputar necessária a manifestação do perito sobre as divergências e os pedidos de esclarecimentos apresentados pelas partes e pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do CPC. A referência, no relatório daquele julgado, às manifestações então existentes nos autos tem caráter descritivo do histórico processual da época e não importa juízo sobre a tempestividade ou a preclusão da manifestação do evento 111, questão suscitada apenas posteriormente pelos ora embargantes, no evento 129. A manifestação do evento 111 foi protocolada em 19/04/2024, depois de a autora e sua assistente técnica já terem exercido, em 01/04/2024, a faculdade de manifestação sobre o laudo — a assistente técnica por meio de parecer e quesitos suplementares no evento 107, e a própria autora por meio de manifestação e quesitos suplementares próprios no evento 108. O exercício anterior dessa faculdade processual preclui a possibilidade de a parte, por iniciativa própria, apresentar novos e sucessivos questionamentos sobre o mesmo laudo. Essa preclusão, restrita à faculdade processual da parte, não subtrai do Juízo o poder de determinar, de ofício, os esclarecimentos técnicos necessários à formação de seu convencimento, nem a prerrogativa de indeferir quesitos impertinentes e formular aqueles que entender necessários ao esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 370 e 470, incisos I e II, do CPC. Os questionamentos do evento 111 que digam respeito estritamente ao nexo causal, ao planejamento e à execução do procedimento cirúrgico, à posição dos materiais de osteossíntese e aos resultados funcional e estético já discutidos no laudo ficam, assim, adotados de ofício como quesitos deste Juízo, e deverão ser respondidos pelo perito na complementação. Não serão aproveitados, de outro lado, argumentos de natureza exclusivamente jurídica, alegações repetitivas que não demandem esclarecimento técnico, tampouco qualquer fato novo ou pretensão de ampliação do objeto pericial, cuja apreciação compete a este Juízo, e não ao perito. Quanto aos documentos reproduzidos nos eventos 127 e 128 — cópias, apresentadas pela própria autora em atendimento ao ato ordinatório do evento 124, dos mesmos documentos já constantes dos eventos 107, 108 e 111 —, o desentranhamento não se mostra necessário. A repetição material de documento já constante dos autos não lhe confere natureza de prova nova nem autoriza valoração autônoma, devendo ser considerada uma única vez, por referência ao respectivo documento originário. A complementação pericial deverá, portanto, abranger os pontos técnicos das manifestações e pareceres dos eventos 106, 107 e 108, bem como os quesitos deste Juízo extraídos do evento 111, na forma acima delimitada. O perito deverá responder de forma objetiva, individualizada e fundamentada, indicando os elementos técnicos e documentais em que se baseia cada conclusão; se algum ponto não puder ser respondido por insuficiência de elementos ou por não pertencer à sua área de especialidade, deverá consigná-lo motivadamente. A determinação de resposta aos quesitos não representa acolhimento das premissas fáticas ou técnicas de qualquer das partes, nem antecipação da valoração da prova ou do mérito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 158, para integrar e esclarecer a decisão do evento 154, mantido o seu comando principal, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, a fim de consignar que: a) está preclusa a faculdade da parte autora de apresentar, por iniciativa própria, sucessivas manifestações sobre o laudo pericial do evento 102; contudo, os questionamentos de natureza estritamente técnica constantes do evento 111, relacionados ao nexo causal, ao procedimento cirúrgico e aos resultados funcional e estético, ficam adotados de ofício como quesitos deste Juízo, nos termos do art. 470, inciso II, do CPC, e deverão ser respondidos pelo perito responsável, excluídos fatos novos, matéria exclusivamente jurídica e qualquer pretensão de ampliação do objeto pericial; b) os documentos reproduzidos nos eventos 127 e 128 não constituem provas autônomas nem poderão ser valorados mais de uma vez, sendo desnecessário o seu desentranhamento; c) a complementação pericial deverá abranger os pontos técnicos dos eventos 106, 107 e 108, além dos quesitos deste Juízo extraídos do evento 111, nos termos do item "a". Tendo em vista o transcurso do prazo anteriormente assinalado sem apresentação da complementação, reitere-se, com urgência, pelo sistema eletrônico próprio, a solicitação ao IMESC (registro nº 568.562), para encaminhamento ao perito responsável, disponibilizando-se o v. acórdão do evento 117, o laudo pericial do evento 102 e esta decisão, com prazo de 30 (trinta) dias para a complementação. Com a juntada, dê-se vista às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, ou decorrido o prazo in albis , tornem conclusos para deliberação sobre o encerramento da instrução. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a aplicação das medidas previstas no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Paulínia, 07 de agosto de 2026.