1003881-27.2025.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003881-27.2025.8.26.0281 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras - Sandra Baisi Lemes da Bertoni - PASSO AO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I) DAS PRELIMINARES ACOLHO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela ré/embargante. Os documentos juntados evidenciam a fragilidade financeira da embargante, sendo suficientes para infirmar a impugnação apresentada pelo autor e justificar o deferimento do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. NÃO ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela embargante. A petição inicial veio devidamente instruída com a Proposta de Abertura de Conta e Adesão (fls. 59-67), o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão (fls. 137-150), extratos bancários da conta corrente (fls. 68-134), faturas do cartão de crédito (fls. 151-174) e memórias analíticas de cálculo (fls. 135-136 e 181). Tais documentos satisfazem os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil e constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. II) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A efetiva utilização, a evolução e a exatidão dos saldos devedores cobrados no cartão de crédito e no limite de cheque especial; b) A adequação e legalidade das taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, a verificação da ocorrência de capitalização de juros não pactuada ou abusiva, e a conformidade dos encargos praticados com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes submete-se às regras do CDC (Súmula 297 do STJ). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Cumpre à parte autora/embargada demonstrar a prestação dos serviços de crédito e a disponibilização dos valores. À parte ré/embargante incumbe o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), indicando expressamente os lançamentos e encargos que entende indevidos. IV) DAS PROVAS A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (fl. 305), enquanto a ré/embargante requereu a realização de prova pericial contábil e exibição de documentos (fls. 434-439). a) DEFIRO a produção de PERICIAL CONTÁBIL requerida pela embargante. A perícia revela-se útil e necessária para o exame da metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira, conferência da evolução da dívida e verificação de eventuais abusividades na cobrança de encargos contratuais no cheque especial e no cartão de crédito. A perícia terá por objeto o exame dos contratos, extratos e faturas juntados aos autos, a fim de responder aos quesitos apresentados. Indico que a embargante já formulou quesitos às fls. 437-438. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos suplementares, se desejarem (artigo 465, § 1º, do CPC). Para a realização da perícia contábil, NOMEIO EDUARDO ROBERTO MASSA DREZZA, com endereço na Rua do Alecrim nº 77, Chácara Malota, Jundiaí/SP, CEP 13.211-546, telefone (011) 3964-6461, e-mail eduardo@expertcon.com.br e/ou dudrezza@uol.com.br. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, viabilizando-se a cientificação automática do experto. INTIME-SE o perito, por e-mail, para informar se aceita a nomeação. Após o aceite do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando-se o valor de 18 UFESPs (especialidade 1.2.2 - anexo da Resolução nº 910/2023) considerando-se que a parte ré, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita. Comprovada a reserva dos honorários, intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. b) Diante da manutenção da distribuição estática do ônus da prova e do dever de transparência contratual, ACOLHO o pedido de exibição de documentos e DETERMINO que a parte autora/embargada apresente nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias: Totalidade dos extratos analíticos da conta corrente e o histórico integral das faturas do cartão de crédito objeto da demanda que porventura ainda não tenham sido acostados, sob pena de a ausência ser valorada em seu desfavor quando do julgamento do mérito e da apreciação do laudo pericial. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CRéDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSãO FRONTEIRAS DO IGUAçU E SUDESTE PAULISTA – SICREDI FRONTEIRAS
Réu SANDRA BAISI LEMES DA BERTONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO ROBERTO DA CRUZ
OAB: 455898/SP
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003881-27.2025.8.26.0281 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras - Sandra Baisi Lemes da Bertoni - PASSO AO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I) DAS PRELIMINARES ACOLHO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela ré/embargante. Os documentos juntados evidenciam a fragilidade financeira da embargante, sendo suficientes para infirmar a impugnação apresentada pelo autor e justificar o deferimento do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. NÃO ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela embargante. A petição inicial veio devidamente instruída com a Proposta de Abertura de Conta e Adesão (fls. 59-67), o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão (fls. 137-150), extratos bancários da conta corrente (fls. 68-134), faturas do cartão de crédito (fls. 151-174) e memórias analíticas de cálculo (fls. 135-136 e 181). Tais documentos satisfazem os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil e constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. II) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A efetiva utilização, a evolução e a exatidão dos saldos devedores cobrados no cartão de crédito e no limite de cheque especial; b) A adequação e legalidade das taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, a verificação da ocorrência de capitalização de juros não pactuada ou abusiva, e a conformidade dos encargos praticados com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes submete-se às regras do CDC (Súmula 297 do STJ). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Cumpre à parte autora/embargada demonstrar a prestação dos serviços de crédito e a disponibilização dos valores. À parte ré/embargante incumbe o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), indicando expressamente os lançamentos e encargos que entende indevidos. IV) DAS PROVAS A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (fl. 305), enquanto a ré/embargante requereu a realização de prova pericial contábil e exibição de documentos (fls. 434-439). a) DEFIRO a produção de PERICIAL CONTÁBIL requerida pela embargante. A perícia revela-se útil e necessária para o exame da metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira, conferência da evolução da dívida e verificação de eventuais abusividades na cobrança de encargos contratuais no cheque especial e no cartão de crédito. A perícia terá por objeto o exame dos contratos, extratos e faturas juntados aos autos, a fim de responder aos quesitos apresentados. Indico que a embargante já formulou quesitos às fls. 437-438. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos suplementares, se desejarem (artigo 465, § 1º, do CPC). Para a realização da perícia contábil, NOMEIO EDUARDO ROBERTO MASSA DREZZA, com endereço na Rua do Alecrim nº 77, Chácara Malota, Jundiaí/SP, CEP 13.211-546, telefone (011) 3964-6461, e-mail eduardo@expertcon.com.br e/ou dudrezza@uol.com.br. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, viabilizando-se a cientificação automática do experto. INTIME-SE o perito, por e-mail, para informar se aceita a nomeação. Após o aceite do perito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando-se o valor de 18 UFESPs (especialidade 1.2.2 - anexo da Resolução nº 910/2023) considerando-se que a parte ré, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita. Comprovada a reserva dos honorários, intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. b) Diante da manutenção da distribuição estática do ônus da prova e do dever de transparência contratual, ACOLHO o pedido de exibição de documentos e DETERMINO que a parte autora/embargada apresente nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias: Totalidade dos extratos analíticos da conta corrente e o histórico integral das faturas do cartão de crédito objeto da demanda que porventura ainda não tenham sido acostados, sob pena de a ausência ser valorada em seu desfavor quando do julgamento do mérito e da apreciação do laudo pericial. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)