Detalhe do processo

1003876-36.2025.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003876-36.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.J.C. - - E.F.J.S. - - Y.V.J. - III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 356, inciso II, do CPC, passo ao julgamento parcial de mérito e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTEo pedido autoralformulado, e o faço para: (i) RECONHECER o requeridoU.F.S. da S. como pai da parte autoraY.V.J.; (ii) DETERMINAR a inclusão do patronímico paterno, bem como dos avós paternos (constantes do documento de fls.17), em seu assento denascimento,passandoa se chamarY.V.J.S.. (iii) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor de suas filhas, nos seguintes termos: a) em caso de desemprego, a pensão é fixada o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente por ocasião do pagamento. O pagamento deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário na conta bancária da responsável legal da criança. b) para o caso de trabalho com vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário/assistencial, os alimentos devidos aos filhos são fixados no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte requerida. Nesta hipótese, os alimentos incidem sobre a remuneração líquida do alimentante (inclusive sobre décimo terceiro salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade). Ficam excluídas da base de cálculo as verbas de desconto obrigatório (contribuição previdenciária, imposto de renda, entre outros). Outrossim, os alimentos não incidem sobre as verbas pagas a título de caráter indenizatório (notadamente aviso prévio, férias indenizadas, FGTS - inclusive multa, participação nos lucros e resultados, prêmios, bônus, adicionais e participação nos lucros, auxílio alimentação e auxílio transporte, além de outras verbas de natureza indenizatória). c) Os alimentos são fixados intuitu familiae. d) Os alimentos são devidos a partir da citação. Caso o réu trabalhe com vínculo empregatício, fica desde logo deferida a expedição de ofício ao empregador para desconto da pensão em folha de pagamento e depósito na conta bancária do representante legal da parte autora,. Caso haja alteração do(a) empregador(a), fica desde logo deferida a expedição de ofício para o(a) novo(a) empregador para fins de desconto da pensão alimentícia. Com a indicação dos dados, oficie-se. Com relação à fixação de guarda e visitas: Considerando os fatos referidos nos autos e o requerimento ministerial, determino a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse dosmenores?(b) Atentando-se para o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, qual o regime de visitas poderia serfixadaem favor dos menores? Há alguma consideração particular a ser observada. As visitas podem fixadas desde logo ou é necessário o estabelecimento de algum período de adaptação? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP:Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Observo que a parteautora ébeneficiária da justiça gratuita, não havendo, portanto, hipótese para cobrança por eventual deslocamento realizado. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento injustificado aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024,"a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, recomenda aos juízes e técnicos judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E.F.J.S.

Autor L.A.J.C.

Autor Y.V.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA

OAB: 386412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003876-36.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.J.C. - - E.F.J.S. - - Y.V.J. - III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 356, inciso II, do CPC, passo ao julgamento parcial de mérito e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTEo pedido autoralformulado, e o faço para: (i) RECONHECER o requeridoU.F.S. da S. como pai da parte autoraY.V.J.; (ii) DETERMINAR a inclusão do patronímico paterno, bem como dos avós paternos (constantes do documento de fls.17), em seu assento denascimento,passandoa se chamarY.V.J.S.. (iii) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor de suas filhas, nos seguintes termos: a) em caso de desemprego, a pensão é fixada o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente por ocasião do pagamento. O pagamento deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário na conta bancária da responsável legal da criança. b) para o caso de trabalho com vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário/assistencial, os alimentos devidos aos filhos são fixados no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da parte requerida. Nesta hipótese, os alimentos incidem sobre a remuneração líquida do alimentante (inclusive sobre décimo terceiro salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade). Ficam excluídas da base de cálculo as verbas de desconto obrigatório (contribuição previdenciária, imposto de renda, entre outros). Outrossim, os alimentos não incidem sobre as verbas pagas a título de caráter indenizatório (notadamente aviso prévio, férias indenizadas, FGTS - inclusive multa, participação nos lucros e resultados, prêmios, bônus, adicionais e participação nos lucros, auxílio alimentação e auxílio transporte, além de outras verbas de natureza indenizatória). c) Os alimentos são fixados intuitu familiae. d) Os alimentos são devidos a partir da citação. Caso o réu trabalhe com vínculo empregatício, fica desde logo deferida a expedição de ofício ao empregador para desconto da pensão em folha de pagamento e depósito na conta bancária do representante legal da parte autora,. Caso haja alteração do(a) empregador(a), fica desde logo deferida a expedição de ofício para o(a) novo(a) empregador para fins de desconto da pensão alimentícia. Com a indicação dos dados, oficie-se. Com relação à fixação de guarda e visitas: Considerando os fatos referidos nos autos e o requerimento ministerial, determino a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse dosmenores?(b) Atentando-se para o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, qual o regime de visitas poderia serfixadaem favor dos menores? Há alguma consideração particular a ser observada. As visitas podem fixadas desde logo ou é necessário o estabelecimento de algum período de adaptação? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP:Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Observo que a parteautora ébeneficiária da justiça gratuita, não havendo, portanto, hipótese para cobrança por eventual deslocamento realizado. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento injustificado aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024,"a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, recomenda aos juízes e técnicos judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)