1003875-35.2020.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003875-35.2020.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alcides João da Silva - - Maria Lucia da Silva - - José Maria da Silva - - Josilene Luiza da Silva - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, fundada no artigo 1.238 do Código Civil, na qual os requerentes pretendem a declaração de aquisição do domínio de imóvel situado na Rua Flor de Laranjeiras nº 574, Jardim Victória, nesta Comarca, com área de 1.839,894 m², originário da matrícula nº 84.663 do Registro de Imóveis local. Pela decisão de fls. 363 determinou-se a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de extratos bancários, relatório de contas e relacionamentos do sistema Registrato e faturas de cartão de crédito, facultado à parte requerente, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais. Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 367, e após os atos ordinatórios de fls. 368 e 373, os requerentes juntaram às fls. 377/378 guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 1.386,00, e requereram, às fls. 376, a realização de perícia judicial no imóvel usucapiendo. É o relatório. Fundamento e decido. O recolhimento das custas iniciais, comprovado às fls. 377/378, retira o objeto do requerimento de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, uma vez que os requerentes, intimados a demonstrar a insuficiência de recursos, optaram pela alternativa que lhes foi expressamente facultada pela decisão de fls. 363. Fica prejudicada, assim, a apreciação do pedido, prosseguindo o feito sem a concessão do benefício, incumbindo aos requerentes, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, prover as despesas dos atos que requererem, antecipando-lhes o pagamento. Passo ao exame do requerimento de prova pericial. O Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca, na manifestação de fls. 352/353, que reiterou as anteriores de fls. 199/200, 214/215, 236/237, 267/268 e 297/298, consignou que os trabalhos técnicos apresentados às fls. 291/294 não atendem aos princípios registrais da especialidade objetiva, da legalidade e da segurança jurídica, sendo necessário esclarecer se a confrontação se dá com a totalidade ou apenas com parte dos lotes vizinhos, indicar as matrículas confrontantes e assegurar a exata correspondência entre a planta e o memorial descritivo. Apontou, ainda, a divergência entre a área total da matrícula nº 84.663, de 3.308,76 m², e a área usucapienda, de 1.839,894 m², e solicitou nova vista após eventual apresentação de laudo pericial. Os apontamentos são de natureza técnica e dizem respeito à própria individualização do bem, elemento essencial ao provimento de mérito, cuja sentença deve conter os requisitos da matrícula para viabilizar o registro. A prova do fato depende, portanto, de conhecimento técnico especializado, o que atrai a incidência do artigo 156 do Código de Processo Civil. Defiro a produção da prova pericial de engenharia. A delimitação definitiva do perímetro do imóvel e a identificação dos titulares dos imóveis lindeiros dependem do resultado dos trabalhos periciais, de modo que a produção da prova deve preceder os atos de integração do polo passivo, sob pena de repetição das diligências citatórias e de prolongamento indevido do feito. Por essa razão, as citações pessoais dos confinantes, exigidas pelo artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, a publicação de editais prevista no artigo 259, inciso I, do mesmo diploma e a cientificação dos representantes da União, do Estado de São Paulo e do Município de Itapecerica da Serra serão determinadas após a apresentação do laudo, quando o quadro de confrontantes estiver definitivamente estabelecido. Nomeio perito judicial o engenheiro Justiniano Martinho Claro Vianna, inscrito no CREA sob o nº 0601589635, com endereço eletrônico engenhariadepericias@yahoo.com.br, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, o qual servirá independentemente de compromisso e apresentará o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do início dos trabalhos. Formulo os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos de forma fundamentada: descreva o perito o imóvel usucapiendo, com indicação de sua localização, confrontações, medidas perimetrais, rumos, ângulos e coordenadas, elaborando planta e memorial descritivo aptos a atender aos requisitos de identificação exigidos pela Lei nº 6.015/1973; esclareça se a área usucapienda confronta com a totalidade ou apenas com parte de cada um dos lotes vizinhos, identificando as respectivas matrículas, os atuais ocupantes e os titulares de domínio; ateste a integral coincidência entre as informações constantes da planta e as do memorial descritivo; informe se a área de 1.839,894 m² está integralmente contida na matrícula nº 84.663 do Registro de Imóveis desta Comarca e se há sobreposição, total ou parcial, com outras matrículas ou transcrições, com áreas de domínio público, com vias e logradouros, com áreas de preservação permanente ou com bens afetados a uso comum; descreva as benfeitorias existentes, sua natureza, dimensões e época aparente de edificação; indique os elementos materiais que delimitam a posse, tais como muros, cercas, portões e edificações, e o tempo aparente de sua existência; informe se a área usucapienda corresponde ao cadastro municipal indicado às fls. 31/43 e 181 e, em caso negativo, aponte as divergências. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ciente da nomeação, apresentará o perito, em 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e o subsequente arbitramento, conforme o § 3º do mesmo artigo. Arbitrados os honorários, deverão os requerentes efetuar o respectivo depósito, por serem os requerentes da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Independentemente da realização da perícia, providenciem os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do percentual do imóvel que caberá a cada um deles na hipótese de procedência do pedido, bem como a apresentação de qualificação completa de todos os autores, com nome civil por extenso e sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número do Registro Geral e, sendo casados, nome e qualificação do cônjuge, regime de bens e informação sobre a celebração do casamento antes ou depois da vigência da Lei nº 6.515/1977. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, abra-se vista ao Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca, conforme solicitado às fls. 353, tornando os autos conclusos para deliberação sobre as citações e a publicação dos editais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 329942/SP), ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 329942/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 329942/SP), ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 329942/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCIDES JOãO DA SILVA
Autor JOSILENE LUIZA DA SILVA
Autor JOSé MARIA DA SILVA
Autor MARIA LUCIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA
OAB: 338016/SP
ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA
OAB: 329942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003875-35.2020.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alcides João da Silva - - Maria Lucia da Silva - - José Maria da Silva - - Josilene Luiza da Silva - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, fundada no artigo 1.238 do Código Civil, na qual os requerentes pretendem a declaração de aquisição do domínio de imóvel situado na Rua Flor de Laranjeiras nº 574, Jardim Victória, nesta Comarca, com área de 1.839,894 m², originário da matrícula nº 84.663 do Registro de Imóveis local. Pela decisão de fls. 363 determinou-se a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de extratos bancários, relatório de contas e relacionamentos do sistema Registrato e faturas de cartão de crédito, facultado à parte requerente, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais. Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 367, e após os atos ordinatórios de fls. 368 e 373, os requerentes juntaram às fls. 377/378 guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 1.386,00, e requereram, às fls. 376, a realização de perícia judicial no imóvel usucapiendo. É o relatório. Fundamento e decido. O recolhimento das custas iniciais, comprovado às fls. 377/378, retira o objeto do requerimento de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, uma vez que os requerentes, intimados a demonstrar a insuficiência de recursos, optaram pela alternativa que lhes foi expressamente facultada pela decisão de fls. 363. Fica prejudicada, assim, a apreciação do pedido, prosseguindo o feito sem a concessão do benefício, incumbindo aos requerentes, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, prover as despesas dos atos que requererem, antecipando-lhes o pagamento. Passo ao exame do requerimento de prova pericial. O Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca, na manifestação de fls. 352/353, que reiterou as anteriores de fls. 199/200, 214/215, 236/237, 267/268 e 297/298, consignou que os trabalhos técnicos apresentados às fls. 291/294 não atendem aos princípios registrais da especialidade objetiva, da legalidade e da segurança jurídica, sendo necessário esclarecer se a confrontação se dá com a totalidade ou apenas com parte dos lotes vizinhos, indicar as matrículas confrontantes e assegurar a exata correspondência entre a planta e o memorial descritivo. Apontou, ainda, a divergência entre a área total da matrícula nº 84.663, de 3.308,76 m², e a área usucapienda, de 1.839,894 m², e solicitou nova vista após eventual apresentação de laudo pericial. Os apontamentos são de natureza técnica e dizem respeito à própria individualização do bem, elemento essencial ao provimento de mérito, cuja sentença deve conter os requisitos da matrícula para viabilizar o registro. A prova do fato depende, portanto, de conhecimento técnico especializado, o que atrai a incidência do artigo 156 do Código de Processo Civil. Defiro a produção da prova pericial de engenharia. A delimitação definitiva do perímetro do imóvel e a identificação dos titulares dos imóveis lindeiros dependem do resultado dos trabalhos periciais, de modo que a produção da prova deve preceder os atos de integração do polo passivo, sob pena de repetição das diligências citatórias e de prolongamento indevido do feito. Por essa razão, as citações pessoais dos confinantes, exigidas pelo artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, a publicação de editais prevista no artigo 259, inciso I, do mesmo diploma e a cientificação dos representantes da União, do Estado de São Paulo e do Município de Itapecerica da Serra serão determinadas após a apresentação do laudo, quando o quadro de confrontantes estiver definitivamente estabelecido. Nomeio perito judicial o engenheiro Justiniano Martinho Claro Vianna, inscrito no CREA sob o nº 0601589635, com endereço eletrônico engenhariadepericias@yahoo.com.br, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, o qual servirá independentemente de compromisso e apresentará o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do início dos trabalhos. Formulo os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos de forma fundamentada: descreva o perito o imóvel usucapiendo, com indicação de sua localização, confrontações, medidas perimetrais, rumos, ângulos e coordenadas, elaborando planta e memorial descritivo aptos a atender aos requisitos de identificação exigidos pela Lei nº 6.015/1973; esclareça se a área usucapienda confronta com a totalidade ou apenas com parte de cada um dos lotes vizinhos, identificando as respectivas matrículas, os atuais ocupantes e os titulares de domínio; ateste a integral coincidência entre as informações constantes da planta e as do memorial descritivo; informe se a área de 1.839,894 m² está integralmente contida na matrícula nº 84.663 do Registro de Imóveis desta Comarca e se há sobreposição, total ou parcial, com outras matrículas ou transcrições, com áreas de domínio público, com vias e logradouros, com áreas de preservação permanente ou com bens afetados a uso comum; descreva as benfeitorias existentes, sua natureza, dimensões e época aparente de edificação; indique os elementos materiais que delimitam a posse, tais como muros, cercas, portões e edificações, e o tempo aparente de sua existência; informe se a área usucapienda corresponde ao cadastro municipal indicado às fls. 31/43 e 181 e, em caso negativo, aponte as divergências. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ciente da nomeação, apresentará o perito, em 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e o subsequente arbitramento, conforme o § 3º do mesmo artigo. Arbitrados os honorários, deverão os requerentes efetuar o respectivo depósito, por serem os requerentes da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Independentemente da realização da perícia, providenciem os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do percentual do imóvel que caberá a cada um deles na hipótese de procedência do pedido, bem como a apresentação de qualificação completa de todos os autores, com nome civil por extenso e sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número do Registro Geral e, sendo casados, nome e qualificação do cônjuge, regime de bens e informação sobre a celebração do casamento antes ou depois da vigência da Lei nº 6.515/1977. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, abra-se vista ao Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca, conforme solicitado às fls. 353, tornando os autos conclusos para deliberação sobre as citações e a publicação dos editais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 329942/SP), ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 329942/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 329942/SP), ANTONIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 329942/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP)