1003875-24.2024.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003875-24.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ines Alves Fernandes - Banco Pan S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 297/304). Prossiga-se com a produção de prova pericial, conforme decidido pelo Juízo ad quem. Para tanto, deverá a parte requerida, se de seu interesse, arcar com os honorários periciais para realização de perícia grafotécnica, os quais arbitro em R$ 1.621,00 (Um mil e seiscentos e vinte e um reais). Havendo requerimento e depósito dos honorários, no prazo de 10 dias, para a realização da perícia, nomeio o(a) Sr(a) FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail: fernandoprz@hotmail.com; Perito Grafotécnico. Determino sua intimação por e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse no encargo, devendo, caso aceite, entregar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Providencie a z. serventia o devido cadastramento no portal dos auxiliares da justiça. Como as operações em discussão envolvem contratação de natureza física e digital cujos dados originários estão em posse da instituição bancária, determino à ré que apresente em cartório os contratos originais em seu formato eletrônico integral e nato-digital, contendo todos os metadados, códigos hash, logs, registros de geolocalização, IPs e históricos de entrega de SMS/links de autenticação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, ofereçam quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos. Uma vez entregue, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações sobre o laudo pericial, bem como expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE do valor correspondente aos honorários, em favor do(a) perito(a). Escoado o prazo sem comprovação do depósito, a decisão estará preclusa e o feito deverá retornar para sentença. Por fim, nos termos do art. 10 do CPC, advirto a parte autora que eventual declaração de inexigibilidade do contrato acarreta o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução de valores disponibilizados. Nesse sentido: "BANCÁRIOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Sentença de procedência Empréstimos consignados não reconhecidos. Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação dos empréstimos. Autor que nega a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus (NCPC, art. 428, II e 429, II) Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito Contratações não provadas Partes que tornam ao estado anterior em que se encontravam.Compensação entre o valor creditado e o valor do indébito. Danos morais não configurados pela utilização do valor creditado Indenização indevida. Sentença parcialmente modificada. Decaimento recíproco. Adequação dos ônus. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ApelaçãoCível 1001355-97.2021.8.26.0032; Relator (a): José Wagner de OliveiraMelattoPeixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021)(grifei)". Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THIAGO FERREIRA (OAB 510725/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S/A
Autor INES ALVES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO FERREIRA
OAB: 510725/SP
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003875-24.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ines Alves Fernandes - Banco Pan S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 297/304). Prossiga-se com a produção de prova pericial, conforme decidido pelo Juízo ad quem. Para tanto, deverá a parte requerida, se de seu interesse, arcar com os honorários periciais para realização de perícia grafotécnica, os quais arbitro em R$ 1.621,00 (Um mil e seiscentos e vinte e um reais). Havendo requerimento e depósito dos honorários, no prazo de 10 dias, para a realização da perícia, nomeio o(a) Sr(a) FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail: fernandoprz@hotmail.com; Perito Grafotécnico. Determino sua intimação por e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse no encargo, devendo, caso aceite, entregar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Providencie a z. serventia o devido cadastramento no portal dos auxiliares da justiça. Como as operações em discussão envolvem contratação de natureza física e digital cujos dados originários estão em posse da instituição bancária, determino à ré que apresente em cartório os contratos originais em seu formato eletrônico integral e nato-digital, contendo todos os metadados, códigos hash, logs, registros de geolocalização, IPs e históricos de entrega de SMS/links de autenticação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, ofereçam quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos. Uma vez entregue, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações sobre o laudo pericial, bem como expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE do valor correspondente aos honorários, em favor do(a) perito(a). Escoado o prazo sem comprovação do depósito, a decisão estará preclusa e o feito deverá retornar para sentença. Por fim, nos termos do art. 10 do CPC, advirto a parte autora que eventual declaração de inexigibilidade do contrato acarreta o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução de valores disponibilizados. Nesse sentido: "BANCÁRIOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Sentença de procedência Empréstimos consignados não reconhecidos. Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação dos empréstimos. Autor que nega a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus (NCPC, art. 428, II e 429, II) Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito Contratações não provadas Partes que tornam ao estado anterior em que se encontravam.Compensação entre o valor creditado e o valor do indébito. Danos morais não configurados pela utilização do valor creditado Indenização indevida. Sentença parcialmente modificada. Decaimento recíproco. Adequação dos ônus. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ApelaçãoCível 1001355-97.2021.8.26.0032; Relator (a): José Wagner de OliveiraMelattoPeixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021)(grifei)". Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THIAGO FERREIRA (OAB 510725/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)