Detalhe do processo

1003871-76.2025.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003871-76.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Hilda Alves Vieira de Farias - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 274: preliminarmente, intime-se o banco réu para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais, no valor de R$2.000,00. Havendo discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância com o valor tal como estimado pela z. perita, os quais ficam desde já fixados, deverá a parte requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente, conforme determinado na decisão de fls. 260/265. A perita nomeada informou ainda, que o documento digitalizado acostado às fls. 223/225, apresenta qualidade suficiente para a realização do exame grafotécnico, sendo prescindível, sob o aspecto técnico, a apresentação do documento original, uma vez que as assinaturas impugnadas encontram-se legíveis e aptas à análise pericial. Considerando a informação técnica prestada pela expert e visando à celeridade e à efetividade da instrução processual, acolho a manifestação. Sem prejuízo, faculto à parte que detém a posse do documento original a sua juntada aos autos, no prazo de 15 dias, caso entenda necessária ou conveniente para a instrução do feito. Decorrido o prazo sem a apresentação do contrato original, fica desde logo autorizada a realização da perícia grafotécnica com base na cópia digitalizada de fls. 223/225, conforme expressamente consignado pela perita judicial, prosseguindo-se com a elaboração do laudo pericial. Caso apresentado o documento original no prazo assinalado, encaminhem-se os autos à perita para que proceda ao exame utilizando-se do documento original, se reputar tecnicamente pertinente. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor HILDA ALVES VIEIRA DE FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RIBEIRO PITARO

OAB: 355873/SP

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003871-76.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Hilda Alves Vieira de Farias - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 274: preliminarmente, intime-se o banco réu para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais, no valor de R$2.000,00. Havendo discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância com o valor tal como estimado pela z. perita, os quais ficam desde já fixados, deverá a parte requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente, conforme determinado na decisão de fls. 260/265. A perita nomeada informou ainda, que o documento digitalizado acostado às fls. 223/225, apresenta qualidade suficiente para a realização do exame grafotécnico, sendo prescindível, sob o aspecto técnico, a apresentação do documento original, uma vez que as assinaturas impugnadas encontram-se legíveis e aptas à análise pericial. Considerando a informação técnica prestada pela expert e visando à celeridade e à efetividade da instrução processual, acolho a manifestação. Sem prejuízo, faculto à parte que detém a posse do documento original a sua juntada aos autos, no prazo de 15 dias, caso entenda necessária ou conveniente para a instrução do feito. Decorrido o prazo sem a apresentação do contrato original, fica desde logo autorizada a realização da perícia grafotécnica com base na cópia digitalizada de fls. 223/225, conforme expressamente consignado pela perita judicial, prosseguindo-se com a elaboração do laudo pericial. Caso apresentado o documento original no prazo assinalado, encaminhem-se os autos à perita para que proceda ao exame utilizando-se do documento original, se reputar tecnicamente pertinente. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)