Detalhe do processo

1003869-47.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003869-47.2026.8.26.0032 (apensado ao processo 1004305-06.2026.8.26.0032) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S.F. - M.A.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos proposta por R.C.S.F. em face de M.A.S.A. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 29/30 por ausência de indícios mínimos de paternidade. O requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de irregularidade da representação processual da autora, impugnando a alegada paternidade, noticiando o ajuizamento da ação de investigação de paternidade nº 1004305-06.2026.8.26.0032 e informando o nascimento da criança. A autora apresentou réplica, concordando com a regularização da representação processual, requerendo a realização do exame de DNA e a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia após o nascimento. O Ministério Público manifestou-se pela intimação da autora para juntada da certidão de nascimento e pela realização célere da prova genética, deixando para momento posterior a análise do quantum alimentar. É o relatório. I - Da regularização da representação processual A preliminar não subsiste. Verifica-se que a autora, maior de idade desde 10/06/2026, regularizou sua representação processual mediante procuração outorgada pessoalmente às fls. 109, restando sanado o vício anteriormente existente, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. II - Da intervenção do Ministério Público A autora é pessoa maior e capaz, razão pela qual a intervenção ministerial não mais decorre de sua condição pessoal. Todavia, tendo sobrevindo o nascimento da criança durante o curso da demanda, subsiste o interesse de incapaz, impondo-se a atuação do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. III - Da controvérsia acerca da paternidade A controvérsia central dos autos permanece sendo a existência ou não do vínculo biológico entre o requerido e a criança. Nesse ponto, ambas as partes manifestaram expressa concordância com a realização do exame de DNA, havendo, inclusive, ação de investigação de paternidade já apensada a estes autos. Diante disso, mostra-se desnecessária a repetição da prova, devendo o laudo genético produzido na ação investigatória ser integralmente aproveitado neste feito, observado o contraditório, na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil. IV - Da certidão de nascimento Considerando a notícia de nascimento com vida da criança e a ausência da respectiva certidão nos autos, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a certidão de nascimento atualizada da criança, contendo sua identificação completa e a filiação constante do registro civil. V - Dos alimentos A pretensão inicial possui natureza de alimentos gravídicos. Entretanto, sobrevindo o nascimento da criança, eventual obrigação alimentar passará a observar o regime previsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 11.804/2008. Todavia, a fixação de alimentos provisórios continua dependendo da existência de elementos mínimos acerca da paternidade, circunstância ainda não demonstrada. Permanece, portanto, hígida a decisão de fls. 29/30, ficando a reapreciação da matéria condicionada à produção da prova genética ou à superveniência de elementos novos suficientemente robustos. VI - Saneamento Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a existência do vínculo biológico entre o requerido e a criança; a eventual conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia após o nascimento; a capacidade contributiva do requerido e as necessidades da criança, caso confirmada a paternidade. A prova pericial genética será produzida na ação de investigação de paternidade apensada, com posterior compartilhamento do laudo nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual; MANTENHO a intervenção do Ministério Público em razão do interesse da criança; DETERMINO que a autora junte, em 15 (quinze) dias, a certidão de nascimento da criança; DETERMINO o aproveitamento, nestes autos, do exame de DNA produzido na ação de investigação de paternidade nº 1004305-06.2026.8.26.0032; MANTENHO, por ora, o indeferimento dos alimentos provisórios, reservando sua reapreciação após a produção da prova genética. Cumpridas as determinações e juntado o laudo pericial, voltem conclusos para apreciação do pedido alimentar e prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ANA LAURA DA CUNHA CANEVARI (OAB 413721/SP), DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO (OAB 408602/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.A.S.A.

Autor R.C.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO

OAB: 408602/SP

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ANA LAURA DA CUNHA CANEVARI

OAB: 413721/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003869-47.2026.8.26.0032 (apensado ao processo 1004305-06.2026.8.26.0032) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S.F. - M.A.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos proposta por R.C.S.F. em face de M.A.S.A. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 29/30 por ausência de indícios mínimos de paternidade. O requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de irregularidade da representação processual da autora, impugnando a alegada paternidade, noticiando o ajuizamento da ação de investigação de paternidade nº 1004305-06.2026.8.26.0032 e informando o nascimento da criança. A autora apresentou réplica, concordando com a regularização da representação processual, requerendo a realização do exame de DNA e a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia após o nascimento. O Ministério Público manifestou-se pela intimação da autora para juntada da certidão de nascimento e pela realização célere da prova genética, deixando para momento posterior a análise do quantum alimentar. É o relatório. I - Da regularização da representação processual A preliminar não subsiste. Verifica-se que a autora, maior de idade desde 10/06/2026, regularizou sua representação processual mediante procuração outorgada pessoalmente às fls. 109, restando sanado o vício anteriormente existente, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. II - Da intervenção do Ministério Público A autora é pessoa maior e capaz, razão pela qual a intervenção ministerial não mais decorre de sua condição pessoal. Todavia, tendo sobrevindo o nascimento da criança durante o curso da demanda, subsiste o interesse de incapaz, impondo-se a atuação do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. III - Da controvérsia acerca da paternidade A controvérsia central dos autos permanece sendo a existência ou não do vínculo biológico entre o requerido e a criança. Nesse ponto, ambas as partes manifestaram expressa concordância com a realização do exame de DNA, havendo, inclusive, ação de investigação de paternidade já apensada a estes autos. Diante disso, mostra-se desnecessária a repetição da prova, devendo o laudo genético produzido na ação investigatória ser integralmente aproveitado neste feito, observado o contraditório, na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil. IV - Da certidão de nascimento Considerando a notícia de nascimento com vida da criança e a ausência da respectiva certidão nos autos, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a certidão de nascimento atualizada da criança, contendo sua identificação completa e a filiação constante do registro civil. V - Dos alimentos A pretensão inicial possui natureza de alimentos gravídicos. Entretanto, sobrevindo o nascimento da criança, eventual obrigação alimentar passará a observar o regime previsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 11.804/2008. Todavia, a fixação de alimentos provisórios continua dependendo da existência de elementos mínimos acerca da paternidade, circunstância ainda não demonstrada. Permanece, portanto, hígida a decisão de fls. 29/30, ficando a reapreciação da matéria condicionada à produção da prova genética ou à superveniência de elementos novos suficientemente robustos. VI - Saneamento Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a existência do vínculo biológico entre o requerido e a criança; a eventual conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia após o nascimento; a capacidade contributiva do requerido e as necessidades da criança, caso confirmada a paternidade. A prova pericial genética será produzida na ação de investigação de paternidade apensada, com posterior compartilhamento do laudo nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual; MANTENHO a intervenção do Ministério Público em razão do interesse da criança; DETERMINO que a autora junte, em 15 (quinze) dias, a certidão de nascimento da criança; DETERMINO o aproveitamento, nestes autos, do exame de DNA produzido na ação de investigação de paternidade nº 1004305-06.2026.8.26.0032; MANTENHO, por ora, o indeferimento dos alimentos provisórios, reservando sua reapreciação após a produção da prova genética. Cumpridas as determinações e juntado o laudo pericial, voltem conclusos para apreciação do pedido alimentar e prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ANA LAURA DA CUNHA CANEVARI (OAB 413721/SP), DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO (OAB 408602/SP)