Detalhe do processo

1003869-24.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003869-24.2026.8.13.0480/MG AUTOR : INDSON RODRIGUES XAVIER PEREIRA ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE GONÇALVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONÇALVES DECISÃO Vistos. Com base no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Incidente de Impugnação à Justiça Gratuita. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à parte requerida. Nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade à pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação formulada pela parte, salvo quando existirem elementos concretos capazes de infirmá-la. A matéria foi recentemente enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, ocasião em que se firmou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Assentou-se, ainda, que eventual parâmetro objetivo poderá ser utilizado apenas em caráter suplementar, não podendo constituir fundamento exclusivo para a negativa do benefício. Desse modo, a aferição da hipossuficiência deve considerar as circunstâncias particulares e a efetiva situação econômico-financeira da parte. No caso concreto, a documentação acostada aos autos não demonstra capacidade financeira incompatível com o benefício. Embora variável, verifica-se que a remuneração mensal percebida pelo autor, após os descontos legais, não costuma ultrapassar o equivalente a três salários-mínimos, não se tratando de renda expressiva, tampouco havendo demonstração de patrimônio significativo capaz de evidenciar situação econômica privilegiada. Deve-se considerar, ainda, que o autor apresenta as próprias comorbidades que constituem objeto desta demanda, circunstância que, naturalmente, acarreta despesas recorrentes e inevitáveis com acompanhamento médico, consultas, exames, medicamentos e demais tratamentos necessários à preservação de sua saúde. Tais elementos não podem ser desconsiderados na avaliação concreta da disponibilidade financeira da parte. Nesse contexto, a análise conjunta da renda efetivamente disponível, da ausência de patrimônio relevante e das despesas inerentes ao tratamento de saúde não revela elementos suficientes para afastar a alegada insuficiência de recursos. A adoção isolada de determinado patamar remuneratório, além de não refletir necessariamente a capacidade econômica concreta do jurisdicionado, contrariaria a orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelos requeridos e mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor. Superada a questão e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Questões controvertidas. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência de incapacidade laborativa do autor no período de 07/08/2024 a 11/10/2024; b) a legalidade e a suficiência da motivação dos atos administrativos que indeferiram as licenças médicas; c) os reflexos funcionais e remuneratórios decorrentes dos indeferimentos e o eventual direito à restituição dos valores descontados; e d) a comprovação de dano moral indenizável. Ônus da prova. Considerando a inexistência de circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deverá ocorrer de acordo com o art. 373, do Código Civil, cabendo à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte demandante. Provas a produzir. Quanto à prova pericial médica requerida pelo autor, entendo pertinente a sua produção, uma vez que a controvérsia envolve a existência de incapacidade laborativa no período compreendido entre 07/08/2024 e 11/10/2024, questão de natureza eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado. Embora se trate de período pretérito, tal circunstância, por si só, não inviabiliza a realização de perícia indireta ou retrospectiva, podendo o expert formar sua conclusão a partir do exame do autor e, especialmente, da documentação médica contemporânea aos fatos. Assim, considerando que a prova se mostra útil à formação do convencimento e à adequada solução da controvérsia, defiro sua produção, nos termos dos artigos 370 e 464, do Código de Processo Civil, devendo o perito avaliar, à luz dos elementos clínicos e documentais disponíveis, se o autor apresentava incapacidade para o exercício de suas atribuições funcionais no período controvertido. Dispositivo e providências. Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem ajustes ou esclarecimentos em 05 (cinco) dias, ficando advertidas que a decisão se tornará estável após o término do prazo (art. 357, I, do Código de Processo Civil). Determino a nomeação do perito médico Dr. José Arthur Guimarães e Silva, por meio do sistema AJ. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 3.4 da Tabela I da Portaria 7611/PR/2026. Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDSON RODRIGUES XAVIER PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GONCALVES & GONCALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 9143/MG

GUSTAVO GONÇALVES

OAB: 158820/MG

LUÍS HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 175583/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003869-24.2026.8.13.0480/MG AUTOR : INDSON RODRIGUES XAVIER PEREIRA ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE GONÇALVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONÇALVES DECISÃO Vistos. Com base no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Incidente de Impugnação à Justiça Gratuita. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à parte requerida. Nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade à pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação formulada pela parte, salvo quando existirem elementos concretos capazes de infirmá-la. A matéria foi recentemente enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, ocasião em que se firmou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Assentou-se, ainda, que eventual parâmetro objetivo poderá ser utilizado apenas em caráter suplementar, não podendo constituir fundamento exclusivo para a negativa do benefício. Desse modo, a aferição da hipossuficiência deve considerar as circunstâncias particulares e a efetiva situação econômico-financeira da parte. No caso concreto, a documentação acostada aos autos não demonstra capacidade financeira incompatível com o benefício. Embora variável, verifica-se que a remuneração mensal percebida pelo autor, após os descontos legais, não costuma ultrapassar o equivalente a três salários-mínimos, não se tratando de renda expressiva, tampouco havendo demonstração de patrimônio significativo capaz de evidenciar situação econômica privilegiada. Deve-se considerar, ainda, que o autor apresenta as próprias comorbidades que constituem objeto desta demanda, circunstância que, naturalmente, acarreta despesas recorrentes e inevitáveis com acompanhamento médico, consultas, exames, medicamentos e demais tratamentos necessários à preservação de sua saúde. Tais elementos não podem ser desconsiderados na avaliação concreta da disponibilidade financeira da parte. Nesse contexto, a análise conjunta da renda efetivamente disponível, da ausência de patrimônio relevante e das despesas inerentes ao tratamento de saúde não revela elementos suficientes para afastar a alegada insuficiência de recursos. A adoção isolada de determinado patamar remuneratório, além de não refletir necessariamente a capacidade econômica concreta do jurisdicionado, contrariaria a orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelos requeridos e mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor. Superada a questão e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Questões controvertidas. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência de incapacidade laborativa do autor no período de 07/08/2024 a 11/10/2024; b) a legalidade e a suficiência da motivação dos atos administrativos que indeferiram as licenças médicas; c) os reflexos funcionais e remuneratórios decorrentes dos indeferimentos e o eventual direito à restituição dos valores descontados; e d) a comprovação de dano moral indenizável. Ônus da prova. Considerando a inexistência de circunstância extraordinária, a distribuição do ônus da prova deverá ocorrer de acordo com o art. 373, do Código Civil, cabendo à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte demandante. Provas a produzir. Quanto à prova pericial médica requerida pelo autor, entendo pertinente a sua produção, uma vez que a controvérsia envolve a existência de incapacidade laborativa no período compreendido entre 07/08/2024 e 11/10/2024, questão de natureza eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado. Embora se trate de período pretérito, tal circunstância, por si só, não inviabiliza a realização de perícia indireta ou retrospectiva, podendo o expert formar sua conclusão a partir do exame do autor e, especialmente, da documentação médica contemporânea aos fatos. Assim, considerando que a prova se mostra útil à formação do convencimento e à adequada solução da controvérsia, defiro sua produção, nos termos dos artigos 370 e 464, do Código de Processo Civil, devendo o perito avaliar, à luz dos elementos clínicos e documentais disponíveis, se o autor apresentava incapacidade para o exercício de suas atribuições funcionais no período controvertido. Dispositivo e providências. Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem ajustes ou esclarecimentos em 05 (cinco) dias, ficando advertidas que a decisão se tornará estável após o término do prazo (art. 357, I, do Código de Processo Civil). Determino a nomeação do perito médico Dr. José Arthur Guimarães e Silva, por meio do sistema AJ. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 3.4 da Tabela I da Portaria 7611/PR/2026. Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.