1003868-79.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003868-79.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - L.J.G. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE GUARDA, CONVIVÊNCIA CC ALIMENTOS. Note-se que os genitores nutrem mágoas e ressentimentos entre si, decorrentes da ruptura do relacionamento afetivo entre eles havido, o que vem lhes impedindo de manter um canal de comunicação saudável em favor do menor. Instados a especificarem provas, a autora protestou pela produção de prova técnica. O réu, a seu turno, além de requerer a oitiva da autora em depoimento pessoal, também arrolou testemunhas e requereu estudo técnico. O protesto pela prova oral, todavia, deu-se de forma genérica, ou seja, não foram minudentemente especificados, como deveriam, os fatos que se pretendia comprovar com cada uma das testemunhas, o que vem pela concordância com o julgamento antecipado, nos termos da decisão que determinou a especificação de prova. A propósito, parece pouco crível que alguém que não seja do convívio íntimo das partes (e nesse caso estaria impedida/suspeita) tenha condições de esclarecer, com propriedade, as questões de viés afetivo que, no mais das vezes, ocorrem no convívio privado dos lares. Ademais, os recursos internos que cada um dos litigantes possuem para o exercício do poder familiar, aí incluídos guarda e convivência, devem ser aferidos por meio de avaliação técnica e não por testemunhas. Por tais razões, FICA INDEFERIDA a produção de prova testemunhal, até porque a prova que autoriza a regulamentação da guarda e do regime de convivência é o estudo psicossocial, muito mais específico e abrangente que a prova oral, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil. Confira-se: (TJSP; Apelação Cível 1000768-81.2020.8.26.0397; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). E o caso, de fato, exige a produção da prova técnica. Há ataques recíprocos entre os genitores acerca do desempenho do poder familiar, de modo que a avaliação pericial é indispensável para o deslinde do feito. REQUISITE-SE a realização de estudo SOCIAL e PSICOLÓGICO, para o qual nomeio assistente social e psicólogo (a) vinculados ao Setor Técnico desta Comarca. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Adverte-se que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP n. 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. INDEFIRO, por fim, os depoimentos pessoais vez que as versões das partes são contrapostas e já se encontram registradas nas peças existentes nos autos. Com o laudo e toda documentação nos autos, digam as partes e o Dr. Promotor. Em seguida, voltem conclusos para sentença. "Observem os srs. advogados que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-saj (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito." Int. - ADV: PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP), RAÍSSA DRUDI GOMIDE CIPRIANO DA CRUZ (OAB 383663/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu L.J.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAÍSSA DRUDI GOMIDE CIPRIANO DA CRUZ
OAB: 383663/SP
PAULO ROBERTO ANSELMO
OAB: 245662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003868-79.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - L.J.G. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE GUARDA, CONVIVÊNCIA CC ALIMENTOS. Note-se que os genitores nutrem mágoas e ressentimentos entre si, decorrentes da ruptura do relacionamento afetivo entre eles havido, o que vem lhes impedindo de manter um canal de comunicação saudável em favor do menor. Instados a especificarem provas, a autora protestou pela produção de prova técnica. O réu, a seu turno, além de requerer a oitiva da autora em depoimento pessoal, também arrolou testemunhas e requereu estudo técnico. O protesto pela prova oral, todavia, deu-se de forma genérica, ou seja, não foram minudentemente especificados, como deveriam, os fatos que se pretendia comprovar com cada uma das testemunhas, o que vem pela concordância com o julgamento antecipado, nos termos da decisão que determinou a especificação de prova. A propósito, parece pouco crível que alguém que não seja do convívio íntimo das partes (e nesse caso estaria impedida/suspeita) tenha condições de esclarecer, com propriedade, as questões de viés afetivo que, no mais das vezes, ocorrem no convívio privado dos lares. Ademais, os recursos internos que cada um dos litigantes possuem para o exercício do poder familiar, aí incluídos guarda e convivência, devem ser aferidos por meio de avaliação técnica e não por testemunhas. Por tais razões, FICA INDEFERIDA a produção de prova testemunhal, até porque a prova que autoriza a regulamentação da guarda e do regime de convivência é o estudo psicossocial, muito mais específico e abrangente que a prova oral, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil. Confira-se: (TJSP; Apelação Cível 1000768-81.2020.8.26.0397; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). E o caso, de fato, exige a produção da prova técnica. Há ataques recíprocos entre os genitores acerca do desempenho do poder familiar, de modo que a avaliação pericial é indispensável para o deslinde do feito. REQUISITE-SE a realização de estudo SOCIAL e PSICOLÓGICO, para o qual nomeio assistente social e psicólogo (a) vinculados ao Setor Técnico desta Comarca. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Adverte-se que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP n. 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. INDEFIRO, por fim, os depoimentos pessoais vez que as versões das partes são contrapostas e já se encontram registradas nas peças existentes nos autos. Com o laudo e toda documentação nos autos, digam as partes e o Dr. Promotor. Em seguida, voltem conclusos para sentença. "Observem os srs. advogados que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-saj (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito." Int. - ADV: PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP), RAÍSSA DRUDI GOMIDE CIPRIANO DA CRUZ (OAB 383663/SP)