1003866-22.2024.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 2ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003866-22.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - S.S. - Diante dos laudos e dos esclarecimentos prestados , observo estaro feito devidamente instruído, sendo desnecessária qualquer outra informação para o desfecho da causa. Considerando a complexidade da perícia, o grau de zelo e o trabalho técnico realizado pela assistente social nomeada, Sra. Rita de Cássia Amaro Fazoli da Silva, bem como pelo perito médico nomeado, Dr. Alexandre Augusto Ferreira, fixo os honorários periciais em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) a cada profissional. Determino à Serventia a expedição do necessário para a efetivação do pagamento da verba honorária aos peritos. No mais, concedo a cada uma das partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais em memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC/2015, indo os autos em primeiro ao autor e em seguida a requerida. Intime-se. - ADV: STEPHANIE DE CASSIA MORATO VICENTE (OAB 514888/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEPHANIE DE CASSIA MORATO VICENTE
OAB: 514888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1003866-22.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - S.S. - Diante dos laudos e dos esclarecimentos prestados , observo estaro feito devidamente instruído, sendo desnecessária qualquer outra informação para o desfecho da causa. Considerando a complexidade da perícia, o grau de zelo e o trabalho técnico realizado pela assistente social nomeada, Sra. Rita de Cássia Amaro Fazoli da Silva, bem como pelo perito médico nomeado, Dr. Alexandre Augusto Ferreira, fixo os honorários periciais em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) a cada profissional. Determino à Serventia a expedição do necessário para a efetivação do pagamento da verba honorária aos peritos. No mais, concedo a cada uma das partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais em memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC/2015, indo os autos em primeiro ao autor e em seguida a requerida. Intime-se. - ADV: STEPHANIE DE CASSIA MORATO VICENTE (OAB 514888/SP)