1003864-94.2025.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003864-94.2025.8.13.0105/MG AUTOR : ALDERACI BRASILEIRO PASSOS ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DE FARIAS PESSOA (OAB MG246272) ADVOGADO(A) : DANIEL BRITO CARNEIRO (OAB MG205461) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ALDERACI BRASILEIRO PASSOS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual o autor sustenta que um incêndio ocorrido em seu imóvel teria sido provocado por oscilação abrupta no fornecimento de energia elétrica, ocasionando danos materiais, estruturais, lucros cessantes e danos morais. Intimadas a especificar provas, a CEMIG requereu que antes de eventual quantificação dos danos suportados a ser feita por engenheiro civil, dever-se-ia realizar a perícia em engenharia elétrica para de fato, dizer se houve responsabilidade da concessionária em relação à causa do incêndio (evento 34). Já a parte autora, o autor requereu a realização de perícias nas áreas de engenharia elétrica e engenharia civil, além de prova oral (evento 35). Inicialmente, deixo para analisar o pedido de prova oral formulado pelo autor para após a prova pericial. Não obstante, entendo que a CEMIG tem razão em alegar que a perícia de engenharia elétrica é necessária de ser realizada primeiro, ante a necessidade de demonstrar a vinculação da eventual falha na prestação de serviço com o incêndio causador de danos no imóvel do autor. Assim, defiro a produção de prova pericial a ser custeada pela parte que a requereu, qual seja, o autor. Porém, como este é beneficiário da gratuidade, o valor da perícia será pago pelo Estado de Minas Gerais, via sistema AJ. N omeio MATEUS ROCHA PANDINI, engenheiro elétrico vinculado ao Sistema AJ, devendo ser este intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus , apresentar proposta de honorários e, caso aceite, marcar dia e horário para início dos trabalhos periciais. Caso aceito, INTIMEM-SE as partes nos termos do art. 465, §1º do CPC. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestarem a respeito da conclusão da prova. Após, conclusos para sentença. 1 1. MAF
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDERACI BRASILEIRO PASSOS
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL BRITO CARNEIRO
OAB: 205461/MG
MARIA ISABEL DE FARIAS PESSOA
OAB: 246272/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003864-94.2025.8.13.0105/MG AUTOR : ALDERACI BRASILEIRO PASSOS ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DE FARIAS PESSOA (OAB MG246272) ADVOGADO(A) : DANIEL BRITO CARNEIRO (OAB MG205461) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ALDERACI BRASILEIRO PASSOS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual o autor sustenta que um incêndio ocorrido em seu imóvel teria sido provocado por oscilação abrupta no fornecimento de energia elétrica, ocasionando danos materiais, estruturais, lucros cessantes e danos morais. Intimadas a especificar provas, a CEMIG requereu que antes de eventual quantificação dos danos suportados a ser feita por engenheiro civil, dever-se-ia realizar a perícia em engenharia elétrica para de fato, dizer se houve responsabilidade da concessionária em relação à causa do incêndio (evento 34). Já a parte autora, o autor requereu a realização de perícias nas áreas de engenharia elétrica e engenharia civil, além de prova oral (evento 35). Inicialmente, deixo para analisar o pedido de prova oral formulado pelo autor para após a prova pericial. Não obstante, entendo que a CEMIG tem razão em alegar que a perícia de engenharia elétrica é necessária de ser realizada primeiro, ante a necessidade de demonstrar a vinculação da eventual falha na prestação de serviço com o incêndio causador de danos no imóvel do autor. Assim, defiro a produção de prova pericial a ser custeada pela parte que a requereu, qual seja, o autor. Porém, como este é beneficiário da gratuidade, o valor da perícia será pago pelo Estado de Minas Gerais, via sistema AJ. N omeio MATEUS ROCHA PANDINI, engenheiro elétrico vinculado ao Sistema AJ, devendo ser este intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus , apresentar proposta de honorários e, caso aceite, marcar dia e horário para início dos trabalhos periciais. Caso aceito, INTIMEM-SE as partes nos termos do art. 465, §1º do CPC. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestarem a respeito da conclusão da prova. Após, conclusos para sentença. 1 1. MAF