1003864-93.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003864-93.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Osvaldo Ventura Filho - Armazém da Construção Araçatuba Eireli – ME - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por OSVALDO VENTURA FILHO em face de ARMAZÉM DA CONSTRUÇÃO ARAÇATUBA EIRELI - ME, na qual o autor alega que realizou compras expressivas que somam aproximadamente R$ 50.000,00 no estabelecimento comercial da requerida. Dentre os produtos adquiridos, encontravam-se pisos da marca Savane, modelo Up Terrazzo Off White RTF 74x74 A, destinados à reforma e instalação na clínica médica de sua esposa. Ocorre que, após o devido assentamento das peças cerâmicas, constatou-se que os pisos pertenciam a lotes industriais diferentes, o que resultou em uma severa e visível variação de tonalidade e coloração por todo o ambiente. Diante de tal defeito estético e de qualidade, o requerente viu-se forçado a remover e quebrar o revestimento recém-colocado, efetuando nova compra na mesma loja sob a legítima expectativa de receber um lote uniforme; contudo, a ré incorreu no mesmo vício, entregando novamente caixas de pisos com tonalidades incongruentes. Ademais, o autor reclama da recalcitrância da ré em lhe emitir a respectiva nota fiscal e o detalhamento do histórico de compras, inviabilizando a exata quantificação do prejuízo, além de ter promovido a execução cambial de cheques dados em pagamento mesmo diante do inadimplemento da obrigação de entregar produtos adequados. Diante desses fatos, sustenta os argumentos jurídicos de que houve flagrante vício de qualidade do produto por disparidade de lotes nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, configurando a falha na prestação do serviço de fornecimento e ensejando a responsabilidade objetiva da empresa. Invoca a aplicação da exceção do contrato não cumprido para justificar a retenção dos pagamentos, a caracterização de dano moral sob a égide da teoria da perda do tempo útil e do desvio produtivo do consumidor em razão do desgaste gerado pela paralisia e atraso da obra na clínica, além do evidente direito básico à informação clara e à obtenção dos documentos fiscais sonegados pela comerciante. Ao final, requereu a condenação da requerida à entrega de todas as notas fiscais, relatórios e pedidos sob pena de cominação de multa, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao ressarcimento das caixas de pisos adquiridas para reposição e mão de obra despendida, cujo valor pretende liquidar após a exibição dos documentos fiscais, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (fls. 1/15). Juntou documentos (fls. 16/163), representados por comprovantes de transação, orçamentos e transcrições de conversas por aplicativo de mensagens com o administrador da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 170/177, na qual assevera, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de delimitação clara de um provimento de natureza cominatória na fundamentação dos pedidos e pela formulação de pedido genérico e incerto em relação aos danos materiais das caixas de pisos. Arguiu, também, a incompetência absoluta do Juizado Especial. No mérito, alega que os documentos de compras colacionados pelo autor às fls. 33 a 41 não registram qualquer menção ou descrição do item "pisos", mas tão somente de insumos brutos de construção. Pondera que o próprio requerente colacionou notas de outros estabelecimentos comerciais às fls. 42, inferindo que os revestimentos defeituosos foram adquiridos em lojas de terceiros e que o autor litiga com intuito de vingança em relação às ações de execução e cobrança promovidas legitimamente pela ré. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo nexo causal ou ato ilícito. Defende a ausência de notificação administrativa prévia para sanar o suposto vício no prazo de 30 dias exigido pelo artigo 18 do CDC e rechaça a teoria do desvio produtivo, sob o fundamento de que a ré atua meramente no comércio de materiais e não executa serviços de assentamento, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano incapaz de gerar lesão de ordem moral. Ao final, requereu o acolhimento das matérias preliminares com a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral da pretensão autoral. Sobreveio réplica (fls. 193/203). O juízo do Juizado Especial Cível de Araçatuba apreciou a questão probatória e reconheceu a incompetência absoluta daquele microssistema de pequenas causas em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa. Em caráter de saneamento e economia processual, a referida decisão determinou a remessa dos presentes autos a uma das varas cíveis (fls. 204/205). Os autos foram recebidos por este juízo (fls. 210), sendo determinada a juntada de documentos pelo autor para comprovar a insuficiência de recursos alegada. Diante da ausência de demonstração da insuficiência de recursos alegada, foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor (fls. 285). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia/cerâmica para demonstrar as imperfeições e as disparidades cromáticas do revestimento cerâmico assentado (fls. 302/303). Por sua vez, decorreu em branco o prazo assinalado para a requerida especificar suas provas, conforme certificado pela serventia às fls. 301, operando-se a preclusão temporal em desfavor da ré. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida em sede de contestação. Sustenta a ré que a exordial padece de vício por falta de especificação do pedido cominatório e pela formulação de pedido ilíquido quanto às caixas de piso. Sem razão. O autor explicitou de forma satisfatória em sua petição inicial, e reiterou de modo contundente em sede de réplica às fls. 193/194, que a obrigação de fazer pretendida reside na exibição judicial e entrega definitiva das notas fiscais e relatórios internos de compra pela ré, providência que lhe foi reiteradamente negada na esfera administrativa. Quanto à iliquidez temporária do pedido de reparação material referente às caixas de piso, esta decorre logicamente da própria conduta omissiva da requerida que, ao sonegar os documentos fiscais da transação comercial, impediu o consumidor de aparelhar a exordial com a exata e minuciosa expressão pecuniária do desembolso. Trata-se, portanto, de hipótese de pedido genérico plenamente autorizada pelo artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a determinação do valor da condenação depende de ato que deve ser praticado pelo réu (fornecimento dos registros). Outrossim, verifico que as partes encontram-se devidamente representadas, concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: a) A efetiva celebração de contrato de compra e venda de pisos cerâmicos da marca Savane, modelo Up Terrazzo Off White RTF 74x74 A, entre o autor e a empresa requerida; b) A responsabilidade da ré pela emissão ou a efetiva entrega das notas fiscais e relatórios de pedidos correspondentes a tal aquisição; c) A ocorrência de defeito de qualidade (vício do produto) caracterizado pela entrega de pisos pertencentes a lotes industriais divergentes e com nítida discrepância de tonalidade cromática entre si; d) O nexo de causalidade entre a conduta da ré ao fornecer materiais desconformes e os prejuízos de ordem material alegados pelo autor para a substituição do revestimento; e) O desgaste temporal e a recalcitrância administrativa da ré na solução do conflito, caracterizadores ou não de desvio produtivo e dano à integridade psíquica do autor. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: definir a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação negocial estabelecida; apurar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por vícios de qualidade do produto à luz do artigo 18 do CDC; examinar a caracterização e a extensão dos danos materiais emergentes decorrentes do refazimento da obra de assentamento; perquirir a ocorrência de danos morais sob a ótica da frustração contratual exacerbada e da perda do tempo útil do consumidor; bem como aferir a legalidade da recusa da emissão de notas fiscais sob o prisma da Lei Federal nº 8.846/1994 e do artigo 6º, III, do CDC. Quanto à distribuição do ônus da prova, constato a inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à empresa requerida. Sendo o réu o guardião dos registros fiscais eletrônicos, das fichas cadastrais de venda e do controle de estoque do estabelecimento, a produção de prova negativa pelo autor acerca da inexistência de notas fiscais em seu nome se revelaria inviável (prova diabólica). Destarte, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. Caberá à requerida comprovar a regularidade da entrega dos lotes uniformes de pisos ou a inexistência do liame comercial afirmado pelo requerente. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova documental complementar e de prova pericial de engenharia civil. A prova pericial é o meio idôneo e indispensável para aferir, no plano fático e científico, se o revestimento assentado na clínica de fato apresenta discrepâncias de lotes e de coloração incompatíveis com o padrão técnico esperado do fabricante, bem como para estimar os custos reais de demolição, perda de material e reinstalação. De igual sorte, determino que a ré exiba em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as telas de sistema, relatórios de compras e notas fiscais emitidas em face do CPF do autor no período compreendido entre janeiro de 2023 e dezembro de 2023, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia técnica, nomeio o Engenheiro Civil Lupércio Ziroldo Antônio, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-o da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio à parte autora, tendo em vista que foi quem pleiteou expressamente a realização da referida prova técnica às fls. 302/303 e teve o benefício da gratuidade processual indeferido por decisão preclusa às fls. 285, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Anoto que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providencie a parte autora o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo e efetuado o aludido depósito, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: IRIS NEIA TOSTA BARBOSA (OAB 378128/SP), ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 400379/SP), KARINA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 340100/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARMAZéM DA CONSTRUçãO ARAçATUBA EIRELI – ME
Autor OSVALDO VENTURA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRIS NEIA TOSTA BARBOSA
OAB: 378128/SP
KARINA OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 340100/SP
ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA
OAB: 400379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003864-93.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Osvaldo Ventura Filho - Armazém da Construção Araçatuba Eireli – ME - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por OSVALDO VENTURA FILHO em face de ARMAZÉM DA CONSTRUÇÃO ARAÇATUBA EIRELI - ME, na qual o autor alega que realizou compras expressivas que somam aproximadamente R$ 50.000,00 no estabelecimento comercial da requerida. Dentre os produtos adquiridos, encontravam-se pisos da marca Savane, modelo Up Terrazzo Off White RTF 74x74 A, destinados à reforma e instalação na clínica médica de sua esposa. Ocorre que, após o devido assentamento das peças cerâmicas, constatou-se que os pisos pertenciam a lotes industriais diferentes, o que resultou em uma severa e visível variação de tonalidade e coloração por todo o ambiente. Diante de tal defeito estético e de qualidade, o requerente viu-se forçado a remover e quebrar o revestimento recém-colocado, efetuando nova compra na mesma loja sob a legítima expectativa de receber um lote uniforme; contudo, a ré incorreu no mesmo vício, entregando novamente caixas de pisos com tonalidades incongruentes. Ademais, o autor reclama da recalcitrância da ré em lhe emitir a respectiva nota fiscal e o detalhamento do histórico de compras, inviabilizando a exata quantificação do prejuízo, além de ter promovido a execução cambial de cheques dados em pagamento mesmo diante do inadimplemento da obrigação de entregar produtos adequados. Diante desses fatos, sustenta os argumentos jurídicos de que houve flagrante vício de qualidade do produto por disparidade de lotes nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, configurando a falha na prestação do serviço de fornecimento e ensejando a responsabilidade objetiva da empresa. Invoca a aplicação da exceção do contrato não cumprido para justificar a retenção dos pagamentos, a caracterização de dano moral sob a égide da teoria da perda do tempo útil e do desvio produtivo do consumidor em razão do desgaste gerado pela paralisia e atraso da obra na clínica, além do evidente direito básico à informação clara e à obtenção dos documentos fiscais sonegados pela comerciante. Ao final, requereu a condenação da requerida à entrega de todas as notas fiscais, relatórios e pedidos sob pena de cominação de multa, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao ressarcimento das caixas de pisos adquiridas para reposição e mão de obra despendida, cujo valor pretende liquidar após a exibição dos documentos fiscais, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (fls. 1/15). Juntou documentos (fls. 16/163), representados por comprovantes de transação, orçamentos e transcrições de conversas por aplicativo de mensagens com o administrador da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 170/177, na qual assevera, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de delimitação clara de um provimento de natureza cominatória na fundamentação dos pedidos e pela formulação de pedido genérico e incerto em relação aos danos materiais das caixas de pisos. Arguiu, também, a incompetência absoluta do Juizado Especial. No mérito, alega que os documentos de compras colacionados pelo autor às fls. 33 a 41 não registram qualquer menção ou descrição do item "pisos", mas tão somente de insumos brutos de construção. Pondera que o próprio requerente colacionou notas de outros estabelecimentos comerciais às fls. 42, inferindo que os revestimentos defeituosos foram adquiridos em lojas de terceiros e que o autor litiga com intuito de vingança em relação às ações de execução e cobrança promovidas legitimamente pela ré. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo nexo causal ou ato ilícito. Defende a ausência de notificação administrativa prévia para sanar o suposto vício no prazo de 30 dias exigido pelo artigo 18 do CDC e rechaça a teoria do desvio produtivo, sob o fundamento de que a ré atua meramente no comércio de materiais e não executa serviços de assentamento, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano incapaz de gerar lesão de ordem moral. Ao final, requereu o acolhimento das matérias preliminares com a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral da pretensão autoral. Sobreveio réplica (fls. 193/203). O juízo do Juizado Especial Cível de Araçatuba apreciou a questão probatória e reconheceu a incompetência absoluta daquele microssistema de pequenas causas em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa. Em caráter de saneamento e economia processual, a referida decisão determinou a remessa dos presentes autos a uma das varas cíveis (fls. 204/205). Os autos foram recebidos por este juízo (fls. 210), sendo determinada a juntada de documentos pelo autor para comprovar a insuficiência de recursos alegada. Diante da ausência de demonstração da insuficiência de recursos alegada, foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor (fls. 285). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia/cerâmica para demonstrar as imperfeições e as disparidades cromáticas do revestimento cerâmico assentado (fls. 302/303). Por sua vez, decorreu em branco o prazo assinalado para a requerida especificar suas provas, conforme certificado pela serventia às fls. 301, operando-se a preclusão temporal em desfavor da ré. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida em sede de contestação. Sustenta a ré que a exordial padece de vício por falta de especificação do pedido cominatório e pela formulação de pedido ilíquido quanto às caixas de piso. Sem razão. O autor explicitou de forma satisfatória em sua petição inicial, e reiterou de modo contundente em sede de réplica às fls. 193/194, que a obrigação de fazer pretendida reside na exibição judicial e entrega definitiva das notas fiscais e relatórios internos de compra pela ré, providência que lhe foi reiteradamente negada na esfera administrativa. Quanto à iliquidez temporária do pedido de reparação material referente às caixas de piso, esta decorre logicamente da própria conduta omissiva da requerida que, ao sonegar os documentos fiscais da transação comercial, impediu o consumidor de aparelhar a exordial com a exata e minuciosa expressão pecuniária do desembolso. Trata-se, portanto, de hipótese de pedido genérico plenamente autorizada pelo artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a determinação do valor da condenação depende de ato que deve ser praticado pelo réu (fornecimento dos registros). Outrossim, verifico que as partes encontram-se devidamente representadas, concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: a) A efetiva celebração de contrato de compra e venda de pisos cerâmicos da marca Savane, modelo Up Terrazzo Off White RTF 74x74 A, entre o autor e a empresa requerida; b) A responsabilidade da ré pela emissão ou a efetiva entrega das notas fiscais e relatórios de pedidos correspondentes a tal aquisição; c) A ocorrência de defeito de qualidade (vício do produto) caracterizado pela entrega de pisos pertencentes a lotes industriais divergentes e com nítida discrepância de tonalidade cromática entre si; d) O nexo de causalidade entre a conduta da ré ao fornecer materiais desconformes e os prejuízos de ordem material alegados pelo autor para a substituição do revestimento; e) O desgaste temporal e a recalcitrância administrativa da ré na solução do conflito, caracterizadores ou não de desvio produtivo e dano à integridade psíquica do autor. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: definir a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação negocial estabelecida; apurar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por vícios de qualidade do produto à luz do artigo 18 do CDC; examinar a caracterização e a extensão dos danos materiais emergentes decorrentes do refazimento da obra de assentamento; perquirir a ocorrência de danos morais sob a ótica da frustração contratual exacerbada e da perda do tempo útil do consumidor; bem como aferir a legalidade da recusa da emissão de notas fiscais sob o prisma da Lei Federal nº 8.846/1994 e do artigo 6º, III, do CDC. Quanto à distribuição do ônus da prova, constato a inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à empresa requerida. Sendo o réu o guardião dos registros fiscais eletrônicos, das fichas cadastrais de venda e do controle de estoque do estabelecimento, a produção de prova negativa pelo autor acerca da inexistência de notas fiscais em seu nome se revelaria inviável (prova diabólica). Destarte, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. Caberá à requerida comprovar a regularidade da entrega dos lotes uniformes de pisos ou a inexistência do liame comercial afirmado pelo requerente. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova documental complementar e de prova pericial de engenharia civil. A prova pericial é o meio idôneo e indispensável para aferir, no plano fático e científico, se o revestimento assentado na clínica de fato apresenta discrepâncias de lotes e de coloração incompatíveis com o padrão técnico esperado do fabricante, bem como para estimar os custos reais de demolição, perda de material e reinstalação. De igual sorte, determino que a ré exiba em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as telas de sistema, relatórios de compras e notas fiscais emitidas em face do CPF do autor no período compreendido entre janeiro de 2023 e dezembro de 2023, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia técnica, nomeio o Engenheiro Civil Lupércio Ziroldo Antônio, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-o da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio à parte autora, tendo em vista que foi quem pleiteou expressamente a realização da referida prova técnica às fls. 302/303 e teve o benefício da gratuidade processual indeferido por decisão preclusa às fls. 285, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Anoto que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providencie a parte autora o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo e efetuado o aludido depósito, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: IRIS NEIA TOSTA BARBOSA (OAB 378128/SP), ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 400379/SP), KARINA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 340100/SP)