1003864-47.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003864-47.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.R.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação de fixação de alimentos, fundada no parentesco, ajuizada por M.R.S. em face de seu genitor, C.R.S., com pedido de tutela de urgência para arbitramento de alimentos provisórios (fls. 1/7), reiterado a fls. 22. 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), diante da declaração de hipossuficiência (fls. 10) e do quadro documentado nos autos. 3. Passo à tutela de urgência. Estão presentes os requisitos para a fixação liminar de alimentos provisórios em favor da autora (art. 300 do CPC e art. 4º da Lei nº 5.478/68). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que o advento da maioridade não exonera automaticamente o alimentante, subsistindo o dever de alimentos, agora fundado nas relações de parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil) e no princípio da solidariedade familiar, quando o filho maior se encontra impossibilitado de prover à própria subsistência em virtude de moléstia grave impossibilidade que "pode advir da incapacidade física ou mental para o trabalho" (STJ, REsp 1.431.888/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/05/2015; REsp 1.642.323/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/03/2017; Súmula 358/STJ). Não se trata, no caso, de incapacidade civil declarada a autora não é interditada , mas o quadro de saúde documentado indica incapacidade laborativa apta, em cognição sumária, a sustentar a obrigação por parentesco. A probabilidade do direito está demonstrada. A filiação é comprovada pela Carteira de Identidade Nacional da autora, que indica o requerido como genitor (fls. 12/13). Quanto à incapacidade, o atestado médico de 23/08/2024, subscrito por especialista em cirurgia vascular (Dr. O.M.B., CRM/SP 115200), registra sequela de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico ocorrido em outubro de 2021, com hemiplegia de dimídio esquerdo (paralisia permanente e irreversível), claudicação, crises convulsivas sequelares e "incapacidade total e permanente e omniprofissional" (fls. 21). O quadro é corroborado pela prescrição de anticonvulsivante de uso contínuo em receituário de controle especial (fls. 15) e pelo indeferimento de benefício por incapacidade junto ao INSS (fls. 20), a reforçar a ausência de renda própria. Embora se trate de atestado particular e não de perícia médica, cuja realização se reserva à instrução , o documento constitui início de prova idôneo e, somado à gravidade do quadro, basta ao juízo de probabilidade próprio desta fase. A possibilidade econômica do alimentante também está evidenciada. O extrato previdenciário de fls. 4 registra que o requerido percebe aposentadoria por incapacidade permanente, com mensalidade de reajuste de R$ 4.996,07, e que dele já era descontada pensão alimentícia em favor da autora (rubrica "pensão alimentícia débito", de R$ 1.249,01), circunstância que demonstra tanto a capacidade contributiva quanto a prévia adaptação do orçamento do alimentante ao encargo. O perigo de dano é manifesto. A pensão que a autora percebia foi extinta por sentença de exoneração proferida em ação diversa, fundada exclusivamente no alcance da maioridade e na ausência de contestação tempestiva, sem exame do quadro de saúde ora documentado. A cessação abrupta do aporte financeiro, diante de pessoa sem renda própria e dependente de medicação de uso contínuo e de terapias de reabilitação, faz presumir risco concreto à sua subsistência e à sua saúde, a justificar o provimento imediato. Quanto ao percentual, embora o corpo da inicial mencione 30% (fls. 7), o rol de pedidos requer 25% dos rendimentos do requerido (fls. 6, item 1) patamar, ademais, próximo ao que já vinha sendo descontado a título de pensão. Fixo-o, pois, em 25%, montante que equilibra a necessidade da autora e a capacidade contributiva do alimentante, sem lhe comprometer o próprio sustento. Assim, defiro a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da autora, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre o benefício previdenciário de que é titular (NB 604.605.903-1), mediante desconto direto pela fonte pagadora e depósito na conta indicada pela autora, devidos desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68). Compreendem-se como rendimentos líquidos todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante a título de benefício previdenciário, deduzidas apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e eventuais parcelas de natureza indenizatória. Oficie-se ao INSS (Agência da Previdência Social responsável pela manutenção do benefício NB 604.605.903-1) para que implante o desconto da pensão ora fixada diretamente no benefício do requerido e o deposite mensalmente na conta indicada pela autora, prestando a este juízo, no prazo de 15 dias, informação sobre o valor bruto e líquido do benefício e sobre a data de início dos descontos. A qualificação das partes consta do cabeçalho. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar sua impressão e remessa, instruída com as peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. 4. A audiência de conciliação nas demandas de família, orientada pelo art. 695 do Código de Processo Civil e regida pela especialidade do rito, é ato processual obrigatório, não se facultando às partes dispensar sua realização. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes e seus advogados à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Tendo em vista que a parte requerida reside em comarca distante, a audiência deverá ser realizada por vídeo-conferência. Assim, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Avenida João Ramalho, 111 - Vila Noêmia - Mauá/SP, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: alimentos. A remuneração dos conciliadores e mediadores que atuam em demandas submetidas ao benefício da gratuidade da justiça deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 10.584/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conformidade com as diretrizes delineadas nas Resoluções nº 809/2019, do referido Tribunal, e nº 271/2018, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: PRISCILA SILVA BARBOSA VIEIRA (OAB 382323/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA SILVA BARBOSA VIEIRA
OAB: 382323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003864-47.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.R.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação de fixação de alimentos, fundada no parentesco, ajuizada por M.R.S. em face de seu genitor, C.R.S., com pedido de tutela de urgência para arbitramento de alimentos provisórios (fls. 1/7), reiterado a fls. 22. 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), diante da declaração de hipossuficiência (fls. 10) e do quadro documentado nos autos. 3. Passo à tutela de urgência. Estão presentes os requisitos para a fixação liminar de alimentos provisórios em favor da autora (art. 300 do CPC e art. 4º da Lei nº 5.478/68). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que o advento da maioridade não exonera automaticamente o alimentante, subsistindo o dever de alimentos, agora fundado nas relações de parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil) e no princípio da solidariedade familiar, quando o filho maior se encontra impossibilitado de prover à própria subsistência em virtude de moléstia grave impossibilidade que "pode advir da incapacidade física ou mental para o trabalho" (STJ, REsp 1.431.888/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/05/2015; REsp 1.642.323/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/03/2017; Súmula 358/STJ). Não se trata, no caso, de incapacidade civil declarada a autora não é interditada , mas o quadro de saúde documentado indica incapacidade laborativa apta, em cognição sumária, a sustentar a obrigação por parentesco. A probabilidade do direito está demonstrada. A filiação é comprovada pela Carteira de Identidade Nacional da autora, que indica o requerido como genitor (fls. 12/13). Quanto à incapacidade, o atestado médico de 23/08/2024, subscrito por especialista em cirurgia vascular (Dr. O.M.B., CRM/SP 115200), registra sequela de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico ocorrido em outubro de 2021, com hemiplegia de dimídio esquerdo (paralisia permanente e irreversível), claudicação, crises convulsivas sequelares e "incapacidade total e permanente e omniprofissional" (fls. 21). O quadro é corroborado pela prescrição de anticonvulsivante de uso contínuo em receituário de controle especial (fls. 15) e pelo indeferimento de benefício por incapacidade junto ao INSS (fls. 20), a reforçar a ausência de renda própria. Embora se trate de atestado particular e não de perícia médica, cuja realização se reserva à instrução , o documento constitui início de prova idôneo e, somado à gravidade do quadro, basta ao juízo de probabilidade próprio desta fase. A possibilidade econômica do alimentante também está evidenciada. O extrato previdenciário de fls. 4 registra que o requerido percebe aposentadoria por incapacidade permanente, com mensalidade de reajuste de R$ 4.996,07, e que dele já era descontada pensão alimentícia em favor da autora (rubrica "pensão alimentícia débito", de R$ 1.249,01), circunstância que demonstra tanto a capacidade contributiva quanto a prévia adaptação do orçamento do alimentante ao encargo. O perigo de dano é manifesto. A pensão que a autora percebia foi extinta por sentença de exoneração proferida em ação diversa, fundada exclusivamente no alcance da maioridade e na ausência de contestação tempestiva, sem exame do quadro de saúde ora documentado. A cessação abrupta do aporte financeiro, diante de pessoa sem renda própria e dependente de medicação de uso contínuo e de terapias de reabilitação, faz presumir risco concreto à sua subsistência e à sua saúde, a justificar o provimento imediato. Quanto ao percentual, embora o corpo da inicial mencione 30% (fls. 7), o rol de pedidos requer 25% dos rendimentos do requerido (fls. 6, item 1) patamar, ademais, próximo ao que já vinha sendo descontado a título de pensão. Fixo-o, pois, em 25%, montante que equilibra a necessidade da autora e a capacidade contributiva do alimentante, sem lhe comprometer o próprio sustento. Assim, defiro a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da autora, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre o benefício previdenciário de que é titular (NB 604.605.903-1), mediante desconto direto pela fonte pagadora e depósito na conta indicada pela autora, devidos desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68). Compreendem-se como rendimentos líquidos todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante a título de benefício previdenciário, deduzidas apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e eventuais parcelas de natureza indenizatória. Oficie-se ao INSS (Agência da Previdência Social responsável pela manutenção do benefício NB 604.605.903-1) para que implante o desconto da pensão ora fixada diretamente no benefício do requerido e o deposite mensalmente na conta indicada pela autora, prestando a este juízo, no prazo de 15 dias, informação sobre o valor bruto e líquido do benefício e sobre a data de início dos descontos. A qualificação das partes consta do cabeçalho. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar sua impressão e remessa, instruída com as peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. 4. A audiência de conciliação nas demandas de família, orientada pelo art. 695 do Código de Processo Civil e regida pela especialidade do rito, é ato processual obrigatório, não se facultando às partes dispensar sua realização. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes e seus advogados à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Tendo em vista que a parte requerida reside em comarca distante, a audiência deverá ser realizada por vídeo-conferência. Assim, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Avenida João Ramalho, 111 - Vila Noêmia - Mauá/SP, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: alimentos. A remuneração dos conciliadores e mediadores que atuam em demandas submetidas ao benefício da gratuidade da justiça deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 10.584/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conformidade com as diretrizes delineadas nas Resoluções nº 809/2019, do referido Tribunal, e nº 271/2018, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: PRISCILA SILVA BARBOSA VIEIRA (OAB 382323/SP)