Detalhe do processo

1003862-91.2026.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003862-91.2026.8.13.0040/MG AUTOR : SIDNEY MARCOS ALVES ADVOGADO(A) : FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871) DECISÃO Trata-se de pedido de auxílio-acidente em que a parte autora informa ter-lhe sido indeferido o benefício. Requer seja concedido, tendo vista o indeferimento em sede administrativa e atestados médicos atualizados. É o breve relato. Decido. Trata-se de pedido liminar objetivando AUXÍLIO-ACIDENTE. . Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho. Juntou atestado médico atualizado. 1) DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUXÍLIO-ACIDENTE: Como é cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de seus requisitos, quais sejam, fumus boni iuris – plausibilidade das alegações e do direito invocado – e periculum in mora – perigo de ineficácia do provimento final. Sob meu ângulo de cognição, não existe nos autos prova suficiente para conferir plausabilidade às alegações prestadas pela parte autora capaz de convencer este magistrado acerca da existência do direito invocado, uma vez que a toda evidência, o INSS, não reconheceu o direito pleiteado pelo(a) Autor(a). Pelo princípio administrativo da legalidade e veracidade “presumem-se verdadeiros os atos praticados com observância das normas legais pertinentes, às quais se submete a Administração Pública” (MOTTA. Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2ª Edição. Ed. Del Rey, pág. 29). Outrossim, os fatos alegados pela autora desafiam a dilação probatória neste Juízo, demandam atuação técnica médica, inclusive com observância do contraditório e ampla defesa. .A prova exigida, mesmo revestida do prisma de provisoriedade processual, deve ser atrelada ao rigor legal e trazer um juízo de certeza do direito invocado. Assim, indefiro o pedido liminar. 2) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: De outro lado, é público e notório que, ultimamente, o representante da Fazenda Pública não tem comparecido às audiências designadas nesta Comarca, o que o faz justificadamente. Diante disso, e considerando as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente (CPC, arts. 139, VI e 319, VII, e Enunciado nº. 35 da ENFAM). 3) DA PERÍCIA ANTECIPADA: Para a realização da prova pericial, nomeio o médico DR. GUSTAVO FLORES CECILIO, que deverá ser intimado pelo Sistema AJG/JF, para esclarecer se aceita o encargo em até dez dias. Fixo os honorários periciais acima do valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 305/CJF/2014, em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Assim o faço, na forma admitida pelo art. 28, §1o, do referido ato normativo, considerando 1) que alguns dos peritos nomeados apresentaram diversos argumentos demonstrando a impossibilidade de manterem as perícias pelo valor não majorado, em face das despesas com deslocamentos e do tempo de que necessitam para a realização dos trabalhos, reivindicações estas que se demonstram justas e legítimas; 2) que não há médicos situados nesta cidade de Araxá cadastrados no Sistema AGJ/JF e que, portanto, o perito nomeado deverá para cá se deslocar, sendo devida a indenização. O pagamento será feito conforme Sistema de Assistência Judiciária da Justiça Federal, depois de escoado o prazo para que as partes manifestem quanto ao laudo. Observem-se os arts. 464 a 480 do Cód. Proc. Civil, inclusive no que concerne à comunicação das partes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial pelo ilustre Perito, após a data designada para comparecimento do periciado. Desde já formulo os seguintes quesitos, em atenção à Recomendação CNJ nº. 01 de 15 de dezembro de 2015: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame). d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada. b) Tempo de profissão. c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (para auxílio-acidente): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos complementares aos acima formulados, bem como indicar eventual assistente técnico. Comunique-se ao perito que deverá marcar local, data e hora para a realização dos trabalhos com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias , a fim de possibilitar a prévia intimação das partes, evitando-se futuras alegações de nulidade. O perito deverá se atentar para os quesitos específicos para o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE . Informada pelo i. expert a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento, SENDO QUE DEVERÁ COMPARECER MUNID O(a) DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSSUIR, NOTADAMENTE OS ATUAIS. Intime-se, ainda, eventual assistente técnico indicado pela parte autora. 4) DA CITAÇÃO: Juntado o laudo pericial, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, sem, contudo, presumir verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. Na mesma oportunidade deverá trazer ao processo, se possível, documentos relativos às informações sociais sobre a parte autora (sistemas CNIS, AGUIA, GFIP, SICAD, SICOB e DIVIDA). Decorrido o prazo para manifestação do INSS, intime-se o(a) demandante para, caso queira, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. C.I 1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. 6
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIDNEY MARCOS ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO BOSCO VERISSIMO

OAB: 100871/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003862-91.2026.8.13.0040/MG AUTOR : SIDNEY MARCOS ALVES ADVOGADO(A) : FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871) DECISÃO Trata-se de pedido de auxílio-acidente em que a parte autora informa ter-lhe sido indeferido o benefício. Requer seja concedido, tendo vista o indeferimento em sede administrativa e atestados médicos atualizados. É o breve relato. Decido. Trata-se de pedido liminar objetivando AUXÍLIO-ACIDENTE. . Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho. Juntou atestado médico atualizado. 1) DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUXÍLIO-ACIDENTE: Como é cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de seus requisitos, quais sejam, fumus boni iuris – plausibilidade das alegações e do direito invocado – e periculum in mora – perigo de ineficácia do provimento final. Sob meu ângulo de cognição, não existe nos autos prova suficiente para conferir plausabilidade às alegações prestadas pela parte autora capaz de convencer este magistrado acerca da existência do direito invocado, uma vez que a toda evidência, o INSS, não reconheceu o direito pleiteado pelo(a) Autor(a). Pelo princípio administrativo da legalidade e veracidade “presumem-se verdadeiros os atos praticados com observância das normas legais pertinentes, às quais se submete a Administração Pública” (MOTTA. Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2ª Edição. Ed. Del Rey, pág. 29). Outrossim, os fatos alegados pela autora desafiam a dilação probatória neste Juízo, demandam atuação técnica médica, inclusive com observância do contraditório e ampla defesa. .A prova exigida, mesmo revestida do prisma de provisoriedade processual, deve ser atrelada ao rigor legal e trazer um juízo de certeza do direito invocado. Assim, indefiro o pedido liminar. 2) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: De outro lado, é público e notório que, ultimamente, o representante da Fazenda Pública não tem comparecido às audiências designadas nesta Comarca, o que o faz justificadamente. Diante disso, e considerando as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente (CPC, arts. 139, VI e 319, VII, e Enunciado nº. 35 da ENFAM). 3) DA PERÍCIA ANTECIPADA: Para a realização da prova pericial, nomeio o médico DR. GUSTAVO FLORES CECILIO, que deverá ser intimado pelo Sistema AJG/JF, para esclarecer se aceita o encargo em até dez dias. Fixo os honorários periciais acima do valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 305/CJF/2014, em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Assim o faço, na forma admitida pelo art. 28, §1o, do referido ato normativo, considerando 1) que alguns dos peritos nomeados apresentaram diversos argumentos demonstrando a impossibilidade de manterem as perícias pelo valor não majorado, em face das despesas com deslocamentos e do tempo de que necessitam para a realização dos trabalhos, reivindicações estas que se demonstram justas e legítimas; 2) que não há médicos situados nesta cidade de Araxá cadastrados no Sistema AGJ/JF e que, portanto, o perito nomeado deverá para cá se deslocar, sendo devida a indenização. O pagamento será feito conforme Sistema de Assistência Judiciária da Justiça Federal, depois de escoado o prazo para que as partes manifestem quanto ao laudo. Observem-se os arts. 464 a 480 do Cód. Proc. Civil, inclusive no que concerne à comunicação das partes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial pelo ilustre Perito, após a data designada para comparecimento do periciado. Desde já formulo os seguintes quesitos, em atenção à Recomendação CNJ nº. 01 de 15 de dezembro de 2015: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame). d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada. b) Tempo de profissão. c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (para auxílio-acidente): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos complementares aos acima formulados, bem como indicar eventual assistente técnico. Comunique-se ao perito que deverá marcar local, data e hora para a realização dos trabalhos com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias , a fim de possibilitar a prévia intimação das partes, evitando-se futuras alegações de nulidade. O perito deverá se atentar para os quesitos específicos para o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE . Informada pelo i. expert a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento, SENDO QUE DEVERÁ COMPARECER MUNID O(a) DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSSUIR, NOTADAMENTE OS ATUAIS. Intime-se, ainda, eventual assistente técnico indicado pela parte autora. 4) DA CITAÇÃO: Juntado o laudo pericial, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, sem, contudo, presumir verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. Na mesma oportunidade deverá trazer ao processo, se possível, documentos relativos às informações sociais sobre a parte autora (sistemas CNIS, AGUIA, GFIP, SICAD, SICOB e DIVIDA). Decorrido o prazo para manifestação do INSS, intime-se o(a) demandante para, caso queira, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. C.I 1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. 6