1003862-84.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Gratificações de Atividade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003862-84.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Sirley Guedes Lahoz - Vistos. Considerando a necessidade de adequada instrução probatória para apuração das efetivas condições ambientais de trabalho durante todo o período controvertido, reputo imprescindível a realização de perícia judicial na área de Segurança do Trabalho. Assim, determino a produção de prova pericial técnica, nomeando para o encargo a Sra. Carolina Moretto (carol-moretto@hotmail.com), que deverá desempenhar suas funções com observância aos deveres inerentes ao múnus público, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão suportados pela parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em valor correspondente a 58 UFESPs, para realização de perícia na especialidade Engenharia/Arquitetura, natureza Vistorias e Perícias Técnicas, Grau I, conforme tabela anexa à Resolução SEMA nº 910/2023 (DJE de 30/11/2023), vigente desde 29/02/2024, que substituiu a tabela de valores prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008. Providencie a Serventia a intimação da perita, por intermédio do Portal de Auxiliares da Justiça, para manifestação acerca da aceitação do encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva da parcela dos honorários de sua responsabilidade. Intime-se a parte requerida, por meio de seu procurador e via Portal Eletrônico, para comprovar o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito da verba honorária pela parte requerida e informada a respectiva reserva pela Defensoria Pública, intime-se a perita, por correio eletrônico, para designação de data e horário para realização da diligência pericial. Definida a data da perícia, expeça-se ato ordinatório para ciência das partes, dispensada a intimação pessoal. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, consignando-se que estes não serão intimados pelo Juízo, incumbindo às próprias partes promover sua ciência. Caso a perita necessite de documentos ou informações em poder das partes ou de órgãos públicos, deverá formular requerimento nos autos, hipótese em que será dada vista às partes pelo Diário da Justiça Eletrônico. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da comunicação autorizando o início dos trabalhos. Decorrido o prazo sem a juntada do laudo, intime-se a perita, por e-mail, para apresentação da peça técnica no prazo adicional de 10 (dez) dias. Após a juntada do laudo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para liberação dos honorários periciais em favor da expert e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar pareceres técnicos eventualmente elaborados por seus assistentes. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), NATHALIA OLIVEIRA GINI (OAB 479458/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIRLEY GUEDES LAHOZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003862-84.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Sirley Guedes Lahoz - Vistos. Considerando a necessidade de adequada instrução probatória para apuração das efetivas condições ambientais de trabalho durante todo o período controvertido, reputo imprescindível a realização de perícia judicial na área de Segurança do Trabalho. Assim, determino a produção de prova pericial técnica, nomeando para o encargo a Sra. Carolina Moretto (carol-moretto@hotmail.com), que deverá desempenhar suas funções com observância aos deveres inerentes ao múnus público, independentemente de compromisso. Nos termos do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão suportados pela parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em valor correspondente a 58 UFESPs, para realização de perícia na especialidade Engenharia/Arquitetura, natureza Vistorias e Perícias Técnicas, Grau I, conforme tabela anexa à Resolução SEMA nº 910/2023 (DJE de 30/11/2023), vigente desde 29/02/2024, que substituiu a tabela de valores prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008. Providencie a Serventia a intimação da perita, por intermédio do Portal de Auxiliares da Justiça, para manifestação acerca da aceitação do encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva da parcela dos honorários de sua responsabilidade. Intime-se a parte requerida, por meio de seu procurador e via Portal Eletrônico, para comprovar o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito da verba honorária pela parte requerida e informada a respectiva reserva pela Defensoria Pública, intime-se a perita, por correio eletrônico, para designação de data e horário para realização da diligência pericial. Definida a data da perícia, expeça-se ato ordinatório para ciência das partes, dispensada a intimação pessoal. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, consignando-se que estes não serão intimados pelo Juízo, incumbindo às próprias partes promover sua ciência. Caso a perita necessite de documentos ou informações em poder das partes ou de órgãos públicos, deverá formular requerimento nos autos, hipótese em que será dada vista às partes pelo Diário da Justiça Eletrônico. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da comunicação autorizando o início dos trabalhos. Decorrido o prazo sem a juntada do laudo, intime-se a perita, por e-mail, para apresentação da peça técnica no prazo adicional de 10 (dez) dias. Após a juntada do laudo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para liberação dos honorários periciais em favor da expert e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar pareceres técnicos eventualmente elaborados por seus assistentes. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), NATHALIA OLIVEIRA GINI (OAB 479458/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)