Detalhe do processo

1003862-71.2025.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003862-71.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mario Amador - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 229/235. Conforme assentado, há necessidade de prova pericial médica a fim de aquilatar a capacidade do autor para a prática de atos da vida civil à época da contratação do negócio discutido nesta ação. Nomeio como perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, o qual cumprirá o encargo independente do termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Como a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade, os honorários devidos serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 15 UFESPs. Assim, intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio. Em caso positivo, oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GABRIELA BETONI GONÇALVES (OAB 485074/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIO AMADOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

GABRIELA BETONI GONÇALVES

OAB: 485074/SP

JACKSON DE JESUS

OAB: 251464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003862-71.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mario Amador - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 229/235. Conforme assentado, há necessidade de prova pericial médica a fim de aquilatar a capacidade do autor para a prática de atos da vida civil à época da contratação do negócio discutido nesta ação. Nomeio como perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, o qual cumprirá o encargo independente do termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Como a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade, os honorários devidos serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 15 UFESPs. Assim, intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio. Em caso positivo, oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GABRIELA BETONI GONÇALVES (OAB 485074/SP)