Detalhe do processo

1003862-50.2024.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Classe
Meio Ambiente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003862-50.2024.8.26.0606 - Ação Civil Coletiva - Meio Ambiente - Ederson Huppes e outro - Manoel Severino dos Santos - - Abraão Joaquim de Santana - - Rafael de Oliveira - - Lidiane Leonisio da Silva - - Célio da Silva - - Marinalva Cruz dos Santos - - Carlos Aurelio Ferreira - - Claudio Roberto Rodrigues de Almeida - - Vanildo Carlos dos Santos e outros - Vistos. 1. Verifica-se as seguintes pendências: a- O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito e manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória (fls. 1383/1386). Contudo, remanescem questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, especialmente quanto à caracterização e consolidação das edificações, à existência e extensão dos danos ambientais e urbanísticos no imóvel e à viabilidade técnica de sua eventual regularização ou de medidas de recuperação e compensação ambiental. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito. Outrossim, diante da expressa oposição do Ministério Público à autocomposição (fls. 1384), INDEFIRO a designação de audiência de conciliação pleiteada pelos terceiros interessados (fls. 1210/1211). b- No que tange à relação processual em face do corréu Ederson Huppes, verifica-se que, intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual ante a renúncia de sua patrona (fls. 1391), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal sem constituir novo advogado nos autos (fls. 1398). Dessa forma, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso II, e no artigo 344, ambos do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do corréu Ederson Huppes. c- Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos terceiros interessados às fls. 1210, verifica-se que não foram acostados aos autos documentos comprobatórios hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica de cada um dos requerentes. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o requerimento do benefício, CONCEDO aos terceiros interessados o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos de comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, carteira de trabalho ou extratos bancários recentes) e da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e recolhimento das custas cabíveis. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. Dessa forma, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos fáticos controvertidos da demanda: a) a ocorrência e a extensão do parcelamento clandestino do solo e da supressão de vegetação nativa no imóvel matriculado sob os nºs 29.342, 29.343, 29.344 e 29.345 do Registro de Imóveis local (fls. 2/5 e 1212/1216); b) a localização das edificações existentes em relação à Área de Preservação Permanente (APP) e à Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Tietê (APRM-ATC) (fls. 6/8 e 453/456); c) a época de implementação do parcelamento do solo e das construções erigidas pelos terceiros adquirentes, bem como a consolidação fática e urbanística da ocupação no local (fls. 1213/1216); d) a viabilidade fática e técnica de regularização urbanística e ambiental do núcleo habitacional ou a indispensabilidade da demolição das acessões e obras existentes para a recomposição do meio ambiente (fls. 12/13, 1221/1222 e 1384/1386); e) a existência, a extensão e a mensuração dos danos ambientais remanescentes e a definição das medidas de recuperação da área degradada (PRAD) e de eventuais obrigações indenizatórias a serem impostas (fls. 12/13 e 459/465). Fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a natureza da responsabilidade civil ambiental dos requeridos e dos adquirentes; a caracterização de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da Fazenda Pública Municipal na fiscalização e recomposição da área (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e Lei nº 6.938/1981); e b) a ponderação entre a proteção ao meio ambiente e a ordem urbanística e o direito social à moradia e a segurança jurídica. 3. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Ministério Público a comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão (existência do dano ambiental, ilegalidade urbanística e omissão fiscalizatória passível de responsabilização) e aos requeridos e terceiros interessados a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive no que tange à regularidade das posses, inexistência de prejuízo ambiental ou viabilidade de regularização. 4. Para a elucidação dos pontos controvertidos, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica judicial de engenharia ambiental e urbanística, essencial para avaliar a dimensão ambiental da área, as restrições legais incidentes, a época e o estado das edificações e a viabilidade das medidas reparatórias. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia ambiental. Para o encargo, nomeio como perito o engenheiro Leonardo Macedo Esteves. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente sua respectiva proposta de honorários profissionais. Concedo às partes e aos terceiros interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, informando os dados de contato destes. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes e os terceiros interessados para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Homologados os honorários periciais, considerando tratar-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985), o adiantamento das despesas periciais caberá à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, à qual o órgão ministerial está vinculado, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 232/STJ). Providencie a serventia a intimação da Fazenda Pública Estadual para a realização do depósito prévio (ou reserva da verba pericial), com posterior ressarcimento pela parte sucumbente ao final da lide. Efetuado o depósito/reserva, intime-se o perito para agendar a data, hora e local da vistoria técnica, comunicando-se as partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização dos trabalhos de campo. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos, quando se avaliará a sua real utilidade para o julgamento da causa. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), ALINE GOMES SARMENTO (OAB 464397/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDERSON HUPPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO JOSE DE LEMOS

OAB: 371083/SP

ALINE GOMES SARMENTO

OAB: 464397/SP

EDSON DE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 417466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003862-50.2024.8.26.0606 - Ação Civil Coletiva - Meio Ambiente - Ederson Huppes e outro - Manoel Severino dos Santos - - Abraão Joaquim de Santana - - Rafael de Oliveira - - Lidiane Leonisio da Silva - - Célio da Silva - - Marinalva Cruz dos Santos - - Carlos Aurelio Ferreira - - Claudio Roberto Rodrigues de Almeida - - Vanildo Carlos dos Santos e outros - Vistos. 1. Verifica-se as seguintes pendências: a- O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito e manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória (fls. 1383/1386). Contudo, remanescem questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, especialmente quanto à caracterização e consolidação das edificações, à existência e extensão dos danos ambientais e urbanísticos no imóvel e à viabilidade técnica de sua eventual regularização ou de medidas de recuperação e compensação ambiental. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito. Outrossim, diante da expressa oposição do Ministério Público à autocomposição (fls. 1384), INDEFIRO a designação de audiência de conciliação pleiteada pelos terceiros interessados (fls. 1210/1211). b- No que tange à relação processual em face do corréu Ederson Huppes, verifica-se que, intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual ante a renúncia de sua patrona (fls. 1391), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal sem constituir novo advogado nos autos (fls. 1398). Dessa forma, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso II, e no artigo 344, ambos do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do corréu Ederson Huppes. c- Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos terceiros interessados às fls. 1210, verifica-se que não foram acostados aos autos documentos comprobatórios hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica de cada um dos requerentes. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o requerimento do benefício, CONCEDO aos terceiros interessados o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos de comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, carteira de trabalho ou extratos bancários recentes) e da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e recolhimento das custas cabíveis. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. Dessa forma, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos fáticos controvertidos da demanda: a) a ocorrência e a extensão do parcelamento clandestino do solo e da supressão de vegetação nativa no imóvel matriculado sob os nºs 29.342, 29.343, 29.344 e 29.345 do Registro de Imóveis local (fls. 2/5 e 1212/1216); b) a localização das edificações existentes em relação à Área de Preservação Permanente (APP) e à Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Tietê (APRM-ATC) (fls. 6/8 e 453/456); c) a época de implementação do parcelamento do solo e das construções erigidas pelos terceiros adquirentes, bem como a consolidação fática e urbanística da ocupação no local (fls. 1213/1216); d) a viabilidade fática e técnica de regularização urbanística e ambiental do núcleo habitacional ou a indispensabilidade da demolição das acessões e obras existentes para a recomposição do meio ambiente (fls. 12/13, 1221/1222 e 1384/1386); e) a existência, a extensão e a mensuração dos danos ambientais remanescentes e a definição das medidas de recuperação da área degradada (PRAD) e de eventuais obrigações indenizatórias a serem impostas (fls. 12/13 e 459/465). Fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a natureza da responsabilidade civil ambiental dos requeridos e dos adquirentes; a caracterização de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da Fazenda Pública Municipal na fiscalização e recomposição da área (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e Lei nº 6.938/1981); e b) a ponderação entre a proteção ao meio ambiente e a ordem urbanística e o direito social à moradia e a segurança jurídica. 3. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Ministério Público a comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão (existência do dano ambiental, ilegalidade urbanística e omissão fiscalizatória passível de responsabilização) e aos requeridos e terceiros interessados a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive no que tange à regularidade das posses, inexistência de prejuízo ambiental ou viabilidade de regularização. 4. Para a elucidação dos pontos controvertidos, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica judicial de engenharia ambiental e urbanística, essencial para avaliar a dimensão ambiental da área, as restrições legais incidentes, a época e o estado das edificações e a viabilidade das medidas reparatórias. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia ambiental. Para o encargo, nomeio como perito o engenheiro Leonardo Macedo Esteves. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente sua respectiva proposta de honorários profissionais. Concedo às partes e aos terceiros interessados o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, informando os dados de contato destes. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes e os terceiros interessados para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Homologados os honorários periciais, considerando tratar-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985), o adiantamento das despesas periciais caberá à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, à qual o órgão ministerial está vinculado, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 232/STJ). Providencie a serventia a intimação da Fazenda Pública Estadual para a realização do depósito prévio (ou reserva da verba pericial), com posterior ressarcimento pela parte sucumbente ao final da lide. Efetuado o depósito/reserva, intime-se o perito para agendar a data, hora e local da vistoria técnica, comunicando-se as partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser encartado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização dos trabalhos de campo. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos, quando se avaliará a sua real utilidade para o julgamento da causa. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), ALINE GOMES SARMENTO (OAB 464397/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP)