Detalhe do processo

1003859-60.2017.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003859-60.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sifco S.a - Calende Equipamentos Hidraulicos Ltda - Vistos. SIFCO S/A opôs embargos de declaração (fls. 1283/1290) em face da sentença de fls. 1274/1279, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais, condenando CALENDE Equipamentos Hidráulicos Ltda. ao pagamento de R$ 23.682,88, correspondente à diferença entre o valor do bloco hidráulico e o montante considerado devido a título de horas extras. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto ao inadimplemento parcial do contrato; à prova documental consistente em e-mails e comunicações de indisponibilidade da embargada; à valoração da prova documental e pericial relativa às horas extras e à ausência de pedido específico de compensação; bem como à alegada insuficiência e inconclusão do laudo pericial. Requer, ainda, manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. A embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Também é certo que a fundamentação judicial deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC: Todavia, os aclaratórios não se destinam à rediscussão do mérito nem à substituição do juízo valorativo já firmado por outro mais favorável à parte embargante. Feitas essas considerações, passo à análise dos pontos suscitados. Quanto à alegada omissão e contradição acerca do inadimplemento parcial do contrato, não há contradição interna no julgado. A sentença reconheceu expressamente que os serviços não foram integralmente executados pela ré, tanto que consignou a conclusão pericial no sentido de que, das 42 atividades previstas, 39 foram realizadas, não tendo sido cumpridas as tarefas de teste da máquina, ligação da máquina no cliente e try-out no cliente. Ocorre que a sentença não considerou esse dado isoladamente. O fundamento central do julgamento foi o de que a execução parcial não autorizava, no caso concreto, a resolução contratual pretendida pela autora com restituição integral dos valores pagos, porque a própria prova técnica indicou a existência de fatores concorrentes e relevantes atribuíveis à autora para a não finalização do cronograma, especialmente alterações do escopo inicial, necessidade de trabalho em sábados, domingos e feriados, greves de funcionários da autora, incêndio ocorrido na máquina dentro das instalações da Sifco e ausência de itens de infraestrutura que eram de responsabilidade da própria autora. Portanto, não se afirmou que a inexecução parcial seria juridicamente irrelevante. A conclusão foi diversa: a inexecução parcial foi valorada à luz do conjunto probatório e não se mostrou suficiente para imputar à ré inadimplemento apto a justificar a resolução do contrato nos moldes pretendidos na inicial. O art. 475 do Código Civil autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a resolução contratual, se não preferir exigir o cumprimento, com perdas e danos. No entanto, a incidência desse dispositivo pressupõe que o inadimplemento seja imputável à parte demandada em extensão suficiente para justificar a resolução pretendida. No caso, a prova pericial não conduziu a essa conclusão. Ao contrário, indicou que as atividades faltantes estavam relacionadas a ajustes finais e que, à época, não puderam ser executadas em razão da ausência de providências de infraestrutura atribuídas à Sifco, além de outros eventos que impactaram o cronograma. Assim, o reconhecimento de execução parcial não se traduz, automaticamente, em responsabilidade integral da ré nem em procedência do pedido resolutório com restituição total do preço contratual. Também não há omissão quanto ao argumento de frustração da finalidade econômica do contrato. A sentença enfrentou a questão ao registrar que a perícia constatou que o retrofit foi finalizado em duas fases, a primeira pela Calende e a segunda pela FKL Prensas, e que o projeto foi finalizado conforme concebido, com pequenas alterações. A partir disso, concluiu que não havia elementos suficientes para acolher a resolução contratual nos termos pretendidos pela autora. A discordância da embargante quanto ao peso atribuído a essa conclusão pericial não configura omissão, mas inconformismo com o mérito do julgamento. No que se refere à prova documental consistente nos e-mails e comunicações de indisponibilidade da ré, a sentença apreciou a controvérsia de forma global, valendo-se da prova pericial como elemento técnico principal para a reconstrução da execução contratual. Ainda assim, para afastar qualquer alegação de omissão, esclareço que os e-mails apontados pela embargante foram considerados no contexto do conjunto probatório e não alteram a conclusão adotada. As comunicações de indisponibilidade e adiamentos, embora demonstrem dificuldades pontuais de agenda e execução por parte da ré, não se sobrepõem às conclusões técnicas do laudo pericial, que identificou múltiplas causas para os atrasos e, sobretudo, atribuiu relevância decisiva a fatores ligados à autora, como alterações de escopo, greves, limitações de acesso às dependências da Sifco, necessidade de trabalho fora do expediente ordinário, incêndio no equipamento e pendências de infraestrutura. A prova documental indicada pela embargante, portanto, não foi ignorada, mas não possui força suficiente para infirmar a conclusão de que a execução contratual foi impactada por circunstâncias concorrentes, algumas delas atribuíveis à própria autora. Não se trata de negar a existência dos e-mails, mas de reconhecer que tais documentos, examinados em conjunto com a prova técnica, não demonstram inadimplemento exclusivo da Calende nem autorizam a modificação da solução adotada. Em relação às horas extras e à compensação com o valor do bloco hidráulico, a sentença também deve ser integrada, sem alteração do resultado. A autora sustenta que a planilha de fls. 365/368 seria unilateral, que teria havido impugnação ao documento e que o próprio laudo teria indicado valor inferior em e-mail anterior. A sentença partiu da premissa de que as partes ajustaram que o valor do bloco hidráulico seria abatido dos serviços prestados em finais de semana e feriados, com base especialmente nos documentos de fls. 291/293 e no conjunto da prova técnica. Esse ponto permanece hígido. O art. 141 do CPC estabelece que o juiz decide o mérito nos limites propostos pelas partes, e o art. 492 do mesmo diploma veda decisão de natureza diversa da pedida ou condenação em quantidade superior ou objeto diverso do demandado. No caso, a consideração do abatimento não configura julgamento extra petita ou ultra petita. A própria autora formulou pedido de restituição do valor desembolsado pelo bloco hidráulico. A ré, por sua vez, defendeu, desde a contestação, que a responsabilidade inicial pelo bloco foi ajustada entre as partes em razão dos custos extraordinários decorrentes da prestação de serviços em finais de semana e feriados. Assim, o abatimento reconhecido na sentença constitui matéria defensiva diretamente relacionada à extensão do valor eventualmente restituível, e não condenação autônoma em favor da ré. A compensação considerada na sentença, portanto, não extrapolou os limites da lide. Ela apenas delimitou o quantum devido à autora, à vista da relação direta entre o valor pago pelo bloco hidráulico e o ajuste firmado para absorção dos custos extraordinários de mão de obra. Quanto à quantificação das horas extras, a existência de impugnação pela autora não impõe, por si só, o afastamento da planilha de fls. 365/368. A impugnação da parte foi apreciada no contexto da prova pericial, que examinou os documentos produzidos, os e-mails trocados e a dinâmica de execução do contrato. Ainda que se reconheça que havia e-mail anterior mencionando estimativa de valor inferior para determinado deslocamento ou para determinada previsão inicial de trabalho, tal informação não invalida automaticamente a planilha posteriormente apresentada, pois o próprio desenvolvimento da execução demonstrou ampliação dos trabalhos, atrasos, necessidade de comparecimentos adicionais e ajustes decorrentes das condições concretas em que os serviços foram prestados. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse ponto, a autora não logrou demonstrar que suportou diretamente as horas extras dos funcionários da requerida, tampouco comprovou que o valor ajustado entre as partes deveria limitar-se à estimativa inicial indicada em comunicação isolada. O conjunto documental e pericial autorizou a conclusão de que houve ajuste para que o custo extraordinário dos serviços prestados em sábados, domingos e feriados fosse compensado com o valor do bloco hidráulico, razão pela qual se mantém a condenação apenas pela diferença de R$ 23.682,88. No tocante à alegada insuficiência e inconclusividade do laudo pericial, também não há vício a ser sanado com efeitos modificativos. O laudo pericial apresentou o objeto da perícia, examinou a documentação técnica, respondeu aos quesitos formulados, foi complementado por esclarecimentos posteriores e ainda contou com relatório de inspeção pericial. O art. 473 do CPC dispõe sobre os requisitos do laudo pericial, exigindo exposição do objeto, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos. Por sua vez, o art. 477 do CPC assegura às partes o direito de manifestação e de esclarecimentos sobre o laudo. No caso concreto, esses comandos foram observados. Houve apresentação de laudo, formulação de quesitos complementares, respostas, inspeção pericial e esclarecimentos sucessivos. A circunstância de a conclusão técnica não favorecer integralmente a tese da autora não torna o laudo omisso, inconclusivo ou imprestável. Também não havia razão para determinar nova perícia. O art. 480 do CPC autoriza a segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A matéria, contudo, encontrava-se suficientemente esclarecida para o julgamento. O perito não deixou de examinar o ponto central controvertido; ao contrário, indicou as atividades realizadas e não realizadas, as causas dos atrasos, a participação de cada parte na execução do contrato, as circunstâncias que impediram a conclusão dos ajustes finais pela ré e a forma como o projeto foi posteriormente finalizado. Por isso, a discordância da embargante com a conclusão técnica não justificava a renovação da prova. Convém registrar que o juiz não está vinculado de modo absoluto ao laudo pericial, mas deve indicar os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC. Foi exatamente o que se fez na sentença: as conclusões periciais foram reputadas coerentes com o conjunto probatório e suficientes para o julgamento da lide. Do mesmo modo, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, não conduzem à conclusão pretendida pela embargante. A liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, e os contratantes devem guardar probidade e boa-fé na conclusão e na execução do ajuste. No caso, a aplicação desses princípios não autoriza imputar à ré, de forma exclusiva, toda a frustração do cronograma, quando a prova técnica demonstrou a existência de fatores concorrentes relevantes e de colaboração necessária entre as partes para a conclusão do retrofit. Assim, os embargos comportam acolhimento apenas para prestar os esclarecimentos acima, integrando a fundamentação da sentença, sem alteração do dispositivo. O que a embargante pretende, em verdade, é a revaloração da prova e a modificação da conclusão de mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, ficam expressamente examinadas, nos limites necessários ao julgamento destes embargos, as matérias relacionadas aos arts. 141, 373, I, 473, II e IV, 477, §§ 2º e 3º, 480, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil. Ressalte-se que o art. 1.025 do CPC disciplina a inclusão dos elementos suscitados em embargos para fins de prequestionamento, na forma ali prevista. Por fim, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos não conduzam à modificação do julgado, não se verifica, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório. A embargante apontou questões determinadas da sentença, relacionadas à prova pericial, à prova documental e aos limites objetivos da condenação, buscando pronunciamento judicial expresso. A rejeição dos embargos, ou seu acolhimento apenas integrativo, não implica automaticamente abuso do direito de recorrer. O art. 1.026, § 2º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório para imposição da multa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SIFCO S/A e os ACOLHO PARCIALMENTE. Assim, fica a sentença integrada/modificada, exclusivamente em sua fundamentação, para constar, em síntese, que: 1) o reconhecimento de execução parcial do contrato não implica, por si só, inadimplemento exclusivo da ré nem autoriza a resolução contratual pretendida pela autora, diante dos fatores concorrentes indicados pela prova pericial; 2) os e-mails e comunicações de indisponibilidade da ré foram considerados no contexto do conjunto probatório, mas não infirmam as conclusões técnicas adotadas na sentença; 3) o abatimento do valor correspondente às horas extras em relação ao bloco hidráulico não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois decorre de matéria defensiva diretamente relacionada ao pedido de restituição formulado pela autora; 4) a impugnação à planilha de horas extras não impede sua valoração em conjunto com os demais elementos de prova, sobretudo diante da ausência de comprovação de que a autora tenha arcado diretamente com tais valores; 5) o laudo pericial, complementado por esclarecimentos e inspeção, mostrou-se suficiente para o julgamento, não havendo necessidade de nova perícia; 6) ficam expressamente apreciados, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais indicados pela embargante, nos limites da controvérsia efetivamente decidida. Permanece inalterado o dispositivo da sentença quanto à parcial procedência dos pedidos, à condenação da ré ao pagamento de R$ 23.682,88, aos critérios de atualização e juros, bem como à distribuição da sucumbência. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. P.I.C.. - ADV: RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB 115390/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CALENDE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA

Autor SIFCO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MESQUITA

OAB: 193189/SP

MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS

OAB: 72080/SP

MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO

OAB: 115390/SP

RODRIGO QUINTINO PONTES

OAB: 274196/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003859-60.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sifco S.a - Calende Equipamentos Hidraulicos Ltda - Vistos. SIFCO S/A opôs embargos de declaração (fls. 1283/1290) em face da sentença de fls. 1274/1279, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais, condenando CALENDE Equipamentos Hidráulicos Ltda. ao pagamento de R$ 23.682,88, correspondente à diferença entre o valor do bloco hidráulico e o montante considerado devido a título de horas extras. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto ao inadimplemento parcial do contrato; à prova documental consistente em e-mails e comunicações de indisponibilidade da embargada; à valoração da prova documental e pericial relativa às horas extras e à ausência de pedido específico de compensação; bem como à alegada insuficiência e inconclusão do laudo pericial. Requer, ainda, manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. A embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Também é certo que a fundamentação judicial deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC: Todavia, os aclaratórios não se destinam à rediscussão do mérito nem à substituição do juízo valorativo já firmado por outro mais favorável à parte embargante. Feitas essas considerações, passo à análise dos pontos suscitados. Quanto à alegada omissão e contradição acerca do inadimplemento parcial do contrato, não há contradição interna no julgado. A sentença reconheceu expressamente que os serviços não foram integralmente executados pela ré, tanto que consignou a conclusão pericial no sentido de que, das 42 atividades previstas, 39 foram realizadas, não tendo sido cumpridas as tarefas de teste da máquina, ligação da máquina no cliente e try-out no cliente. Ocorre que a sentença não considerou esse dado isoladamente. O fundamento central do julgamento foi o de que a execução parcial não autorizava, no caso concreto, a resolução contratual pretendida pela autora com restituição integral dos valores pagos, porque a própria prova técnica indicou a existência de fatores concorrentes e relevantes atribuíveis à autora para a não finalização do cronograma, especialmente alterações do escopo inicial, necessidade de trabalho em sábados, domingos e feriados, greves de funcionários da autora, incêndio ocorrido na máquina dentro das instalações da Sifco e ausência de itens de infraestrutura que eram de responsabilidade da própria autora. Portanto, não se afirmou que a inexecução parcial seria juridicamente irrelevante. A conclusão foi diversa: a inexecução parcial foi valorada à luz do conjunto probatório e não se mostrou suficiente para imputar à ré inadimplemento apto a justificar a resolução do contrato nos moldes pretendidos na inicial. O art. 475 do Código Civil autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a resolução contratual, se não preferir exigir o cumprimento, com perdas e danos. No entanto, a incidência desse dispositivo pressupõe que o inadimplemento seja imputável à parte demandada em extensão suficiente para justificar a resolução pretendida. No caso, a prova pericial não conduziu a essa conclusão. Ao contrário, indicou que as atividades faltantes estavam relacionadas a ajustes finais e que, à época, não puderam ser executadas em razão da ausência de providências de infraestrutura atribuídas à Sifco, além de outros eventos que impactaram o cronograma. Assim, o reconhecimento de execução parcial não se traduz, automaticamente, em responsabilidade integral da ré nem em procedência do pedido resolutório com restituição total do preço contratual. Também não há omissão quanto ao argumento de frustração da finalidade econômica do contrato. A sentença enfrentou a questão ao registrar que a perícia constatou que o retrofit foi finalizado em duas fases, a primeira pela Calende e a segunda pela FKL Prensas, e que o projeto foi finalizado conforme concebido, com pequenas alterações. A partir disso, concluiu que não havia elementos suficientes para acolher a resolução contratual nos termos pretendidos pela autora. A discordância da embargante quanto ao peso atribuído a essa conclusão pericial não configura omissão, mas inconformismo com o mérito do julgamento. No que se refere à prova documental consistente nos e-mails e comunicações de indisponibilidade da ré, a sentença apreciou a controvérsia de forma global, valendo-se da prova pericial como elemento técnico principal para a reconstrução da execução contratual. Ainda assim, para afastar qualquer alegação de omissão, esclareço que os e-mails apontados pela embargante foram considerados no contexto do conjunto probatório e não alteram a conclusão adotada. As comunicações de indisponibilidade e adiamentos, embora demonstrem dificuldades pontuais de agenda e execução por parte da ré, não se sobrepõem às conclusões técnicas do laudo pericial, que identificou múltiplas causas para os atrasos e, sobretudo, atribuiu relevância decisiva a fatores ligados à autora, como alterações de escopo, greves, limitações de acesso às dependências da Sifco, necessidade de trabalho fora do expediente ordinário, incêndio no equipamento e pendências de infraestrutura. A prova documental indicada pela embargante, portanto, não foi ignorada, mas não possui força suficiente para infirmar a conclusão de que a execução contratual foi impactada por circunstâncias concorrentes, algumas delas atribuíveis à própria autora. Não se trata de negar a existência dos e-mails, mas de reconhecer que tais documentos, examinados em conjunto com a prova técnica, não demonstram inadimplemento exclusivo da Calende nem autorizam a modificação da solução adotada. Em relação às horas extras e à compensação com o valor do bloco hidráulico, a sentença também deve ser integrada, sem alteração do resultado. A autora sustenta que a planilha de fls. 365/368 seria unilateral, que teria havido impugnação ao documento e que o próprio laudo teria indicado valor inferior em e-mail anterior. A sentença partiu da premissa de que as partes ajustaram que o valor do bloco hidráulico seria abatido dos serviços prestados em finais de semana e feriados, com base especialmente nos documentos de fls. 291/293 e no conjunto da prova técnica. Esse ponto permanece hígido. O art. 141 do CPC estabelece que o juiz decide o mérito nos limites propostos pelas partes, e o art. 492 do mesmo diploma veda decisão de natureza diversa da pedida ou condenação em quantidade superior ou objeto diverso do demandado. No caso, a consideração do abatimento não configura julgamento extra petita ou ultra petita. A própria autora formulou pedido de restituição do valor desembolsado pelo bloco hidráulico. A ré, por sua vez, defendeu, desde a contestação, que a responsabilidade inicial pelo bloco foi ajustada entre as partes em razão dos custos extraordinários decorrentes da prestação de serviços em finais de semana e feriados. Assim, o abatimento reconhecido na sentença constitui matéria defensiva diretamente relacionada à extensão do valor eventualmente restituível, e não condenação autônoma em favor da ré. A compensação considerada na sentença, portanto, não extrapolou os limites da lide. Ela apenas delimitou o quantum devido à autora, à vista da relação direta entre o valor pago pelo bloco hidráulico e o ajuste firmado para absorção dos custos extraordinários de mão de obra. Quanto à quantificação das horas extras, a existência de impugnação pela autora não impõe, por si só, o afastamento da planilha de fls. 365/368. A impugnação da parte foi apreciada no contexto da prova pericial, que examinou os documentos produzidos, os e-mails trocados e a dinâmica de execução do contrato. Ainda que se reconheça que havia e-mail anterior mencionando estimativa de valor inferior para determinado deslocamento ou para determinada previsão inicial de trabalho, tal informação não invalida automaticamente a planilha posteriormente apresentada, pois o próprio desenvolvimento da execução demonstrou ampliação dos trabalhos, atrasos, necessidade de comparecimentos adicionais e ajustes decorrentes das condições concretas em que os serviços foram prestados. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse ponto, a autora não logrou demonstrar que suportou diretamente as horas extras dos funcionários da requerida, tampouco comprovou que o valor ajustado entre as partes deveria limitar-se à estimativa inicial indicada em comunicação isolada. O conjunto documental e pericial autorizou a conclusão de que houve ajuste para que o custo extraordinário dos serviços prestados em sábados, domingos e feriados fosse compensado com o valor do bloco hidráulico, razão pela qual se mantém a condenação apenas pela diferença de R$ 23.682,88. No tocante à alegada insuficiência e inconclusividade do laudo pericial, também não há vício a ser sanado com efeitos modificativos. O laudo pericial apresentou o objeto da perícia, examinou a documentação técnica, respondeu aos quesitos formulados, foi complementado por esclarecimentos posteriores e ainda contou com relatório de inspeção pericial. O art. 473 do CPC dispõe sobre os requisitos do laudo pericial, exigindo exposição do objeto, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos. Por sua vez, o art. 477 do CPC assegura às partes o direito de manifestação e de esclarecimentos sobre o laudo. No caso concreto, esses comandos foram observados. Houve apresentação de laudo, formulação de quesitos complementares, respostas, inspeção pericial e esclarecimentos sucessivos. A circunstância de a conclusão técnica não favorecer integralmente a tese da autora não torna o laudo omisso, inconclusivo ou imprestável. Também não havia razão para determinar nova perícia. O art. 480 do CPC autoriza a segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A matéria, contudo, encontrava-se suficientemente esclarecida para o julgamento. O perito não deixou de examinar o ponto central controvertido; ao contrário, indicou as atividades realizadas e não realizadas, as causas dos atrasos, a participação de cada parte na execução do contrato, as circunstâncias que impediram a conclusão dos ajustes finais pela ré e a forma como o projeto foi posteriormente finalizado. Por isso, a discordância da embargante com a conclusão técnica não justificava a renovação da prova. Convém registrar que o juiz não está vinculado de modo absoluto ao laudo pericial, mas deve indicar os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC. Foi exatamente o que se fez na sentença: as conclusões periciais foram reputadas coerentes com o conjunto probatório e suficientes para o julgamento da lide. Do mesmo modo, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, não conduzem à conclusão pretendida pela embargante. A liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, e os contratantes devem guardar probidade e boa-fé na conclusão e na execução do ajuste. No caso, a aplicação desses princípios não autoriza imputar à ré, de forma exclusiva, toda a frustração do cronograma, quando a prova técnica demonstrou a existência de fatores concorrentes relevantes e de colaboração necessária entre as partes para a conclusão do retrofit. Assim, os embargos comportam acolhimento apenas para prestar os esclarecimentos acima, integrando a fundamentação da sentença, sem alteração do dispositivo. O que a embargante pretende, em verdade, é a revaloração da prova e a modificação da conclusão de mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, ficam expressamente examinadas, nos limites necessários ao julgamento destes embargos, as matérias relacionadas aos arts. 141, 373, I, 473, II e IV, 477, §§ 2º e 3º, 480, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil. Ressalte-se que o art. 1.025 do CPC disciplina a inclusão dos elementos suscitados em embargos para fins de prequestionamento, na forma ali prevista. Por fim, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos não conduzam à modificação do julgado, não se verifica, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório. A embargante apontou questões determinadas da sentença, relacionadas à prova pericial, à prova documental e aos limites objetivos da condenação, buscando pronunciamento judicial expresso. A rejeição dos embargos, ou seu acolhimento apenas integrativo, não implica automaticamente abuso do direito de recorrer. O art. 1.026, § 2º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório para imposição da multa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SIFCO S/A e os ACOLHO PARCIALMENTE. Assim, fica a sentença integrada/modificada, exclusivamente em sua fundamentação, para constar, em síntese, que: 1) o reconhecimento de execução parcial do contrato não implica, por si só, inadimplemento exclusivo da ré nem autoriza a resolução contratual pretendida pela autora, diante dos fatores concorrentes indicados pela prova pericial; 2) os e-mails e comunicações de indisponibilidade da ré foram considerados no contexto do conjunto probatório, mas não infirmam as conclusões técnicas adotadas na sentença; 3) o abatimento do valor correspondente às horas extras em relação ao bloco hidráulico não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois decorre de matéria defensiva diretamente relacionada ao pedido de restituição formulado pela autora; 4) a impugnação à planilha de horas extras não impede sua valoração em conjunto com os demais elementos de prova, sobretudo diante da ausência de comprovação de que a autora tenha arcado diretamente com tais valores; 5) o laudo pericial, complementado por esclarecimentos e inspeção, mostrou-se suficiente para o julgamento, não havendo necessidade de nova perícia; 6) ficam expressamente apreciados, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais indicados pela embargante, nos limites da controvérsia efetivamente decidida. Permanece inalterado o dispositivo da sentença quanto à parcial procedência dos pedidos, à condenação da ré ao pagamento de R$ 23.682,88, aos critérios de atualização e juros, bem como à distribuição da sucumbência. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. P.I.C.. - ADV: RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB 115390/SP)