Detalhe do processo

1003859-53.2025.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003859-53.2025.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.L.M.S. - S.L.M.V. - Vistos. 1) Determino que seja procedida à diligência de CITAÇÃO e CONSTATAÇÃO da situação na qual se encontra a incapaz, devendo o Oficial de Justiça constatar e descrever pormenorizadamente suas condições e seu estado geral, verificando as condições de habitabilidade, higiene, salubridade, víveres, vestuário postos à sua disposição, inclusive verificando a capacidade de locomoção e, ainda, detalhamento da qualificação de quem lhe vem prestando assistência e dos moradores do local, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. 2) Considerando a imprescindibilidade de prova técnica, ANTECIPO a produção da perícia médica. Para tanto, nomeio o perito médico, Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. Arbitro honorários periciais no valor correspondente a 18 UFESPs, devendo a autora informar a este juízo, independente do deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sua possibilidade econômica de arcar com os custos da perícia médica, tudo em atenção ao princípio da celeridade, haja vista a conhecida demora para realização de perícia pelo IMESC. Em caso positivo, intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo para o qual foi nomeado. Do contrário, aguarde-se o momento oportuno para a solicitação de data para perícia junto ao IMESC. Fica, desde já, determinado que a perícia será realizada na residência do(a) interditando(a) caso este(a) apresente impossibilidade de locomoção. Assim, tendo o oficial de justiça certificado que o(a) interditando(a) não tem possibilidade de locomoção, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a reserva dos honorários ao perito nomeado, os quais arbitro no valor máximo da tabela para a especialidade, para que a perícia seja realizada na residência da parte ré. 3) Com os quesitos, intime-se o perito, ou oficie-se ao IMESC, para designar a data da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes do agendamento. Se as partes forem representadas pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se o competente mandado de intimação. 4) Com a juntada do laudo, abra-se vista para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Suscitados esclarecimentos, intime-se o perito para resposta. Após, nova vista às partes. Concluído o trabalho pericial, providencie a serventia o necessário para a liberação e pagamento dos honorários, se assim couber. 5) Anoto que há informação nos autos de terceiro interessado, o senhor JOSÉ BENEDITO VENÂNCIO, recluso em Cruzeiro/SP (fls. 206/207). Assim, oficie-se à unidade prisional em que se encontra custodiado, ou, se necessário, promova a serventia as pesquisas cabíveis para confirmação de sua atual unidade de recolhimento. Após, intime-o nos termos da decisão de fls. 169/173, item "05". Servirá o presente pronunciamento como mandado, acompanhada da respectiva folha de rosto, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a ser expedida pela Serventia, podendo as diligências/prescrições darem-se sob benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: MARÍLIA GABRIELA THOMAZ DA SILVA BARBOSA (OAB 475143/SP), VANDERLÉIA PINHEIRO PINTO BELCHIOR (OAB 255276/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.A.L.M.S.

Réu S.L.M.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARÍLIA GABRIELA THOMAZ DA SILVA BARBOSA

OAB: 475143/SP

VANDERLÉIA PINHEIRO PINTO BELCHIOR

OAB: 255276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003859-53.2025.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.L.M.S. - S.L.M.V. - Vistos. 1) Determino que seja procedida à diligência de CITAÇÃO e CONSTATAÇÃO da situação na qual se encontra a incapaz, devendo o Oficial de Justiça constatar e descrever pormenorizadamente suas condições e seu estado geral, verificando as condições de habitabilidade, higiene, salubridade, víveres, vestuário postos à sua disposição, inclusive verificando a capacidade de locomoção e, ainda, detalhamento da qualificação de quem lhe vem prestando assistência e dos moradores do local, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. 2) Considerando a imprescindibilidade de prova técnica, ANTECIPO a produção da perícia médica. Para tanto, nomeio o perito médico, Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur. Arbitro honorários periciais no valor correspondente a 18 UFESPs, devendo a autora informar a este juízo, independente do deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sua possibilidade econômica de arcar com os custos da perícia médica, tudo em atenção ao princípio da celeridade, haja vista a conhecida demora para realização de perícia pelo IMESC. Em caso positivo, intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo para o qual foi nomeado. Do contrário, aguarde-se o momento oportuno para a solicitação de data para perícia junto ao IMESC. Fica, desde já, determinado que a perícia será realizada na residência do(a) interditando(a) caso este(a) apresente impossibilidade de locomoção. Assim, tendo o oficial de justiça certificado que o(a) interditando(a) não tem possibilidade de locomoção, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a reserva dos honorários ao perito nomeado, os quais arbitro no valor máximo da tabela para a especialidade, para que a perícia seja realizada na residência da parte ré. 3) Com os quesitos, intime-se o perito, ou oficie-se ao IMESC, para designar a data da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes do agendamento. Se as partes forem representadas pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se o competente mandado de intimação. 4) Com a juntada do laudo, abra-se vista para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Suscitados esclarecimentos, intime-se o perito para resposta. Após, nova vista às partes. Concluído o trabalho pericial, providencie a serventia o necessário para a liberação e pagamento dos honorários, se assim couber. 5) Anoto que há informação nos autos de terceiro interessado, o senhor JOSÉ BENEDITO VENÂNCIO, recluso em Cruzeiro/SP (fls. 206/207). Assim, oficie-se à unidade prisional em que se encontra custodiado, ou, se necessário, promova a serventia as pesquisas cabíveis para confirmação de sua atual unidade de recolhimento. Após, intime-o nos termos da decisão de fls. 169/173, item "05". Servirá o presente pronunciamento como mandado, acompanhada da respectiva folha de rosto, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a ser expedida pela Serventia, podendo as diligências/prescrições darem-se sob benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: MARÍLIA GABRIELA THOMAZ DA SILVA BARBOSA (OAB 475143/SP), VANDERLÉIA PINHEIRO PINTO BELCHIOR (OAB 255276/SP)