1003859-08.2025.8.26.0462
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Poá - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1003859-08.2025.8.26.0462 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.C.S.P. - Vistos, 1) Recebo a petição de fls. 249/254 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações. 2) Emende a petição inicial no prazo de 15 dias, para a autora juntar aos autos: a) folha de antecedentes criminais; b) certidão de distribuição criminal. 3)-Defiro a Cota Ministerial. a) Reitere-se o oficio de fls. 258/259. b) Oficie-se a Secretaria de Assistência Social para: (i) apresente a este juízo relatório do histórico da interditanda junto a instituição, indicando quando foi acolhida, a situação no acolhimento e a situação atual. (ii) apresente os relatórios médicos e tratamentos em andamento. (iii) apresente relatório quanto a existência de bens ou recebimento de valores assistenciais (LOAS/INSS) em nome da interditanda. (iv) informe a estrutura administrativa da instituição para fins de representação em juízo. (Diretores). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que estará disponível na pasta digital, providenciando a serventia o encaminhamento. 4) CITE-SE o(a) interditando(a), encaminhando-se cópia do pedido inicial, com as advertências de estilo, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do mandado, atentando-se para eventual impossibilidade em receber a citação. CONSTATE-SE as condições físicas e de compreensão da parte requerida, especialmente se possui condições de locomoção. 5) Nomeie-se curador especial para defesa dos interesses da parte interditanda junto a OAB, considerando de se tratar de jovem que esta em acolhimento . 6) Diante das pesquisas positiva em relação ao genitor (fls. 89)- CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6- Cite-se também Aldeia S.O.S, na pessoa de seu representante legal, devendo o oficial de justiça, obter sua qualificação. Servirá esta decisão como Mandado de Citação e Constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. Perícia médica: Imprescindível a realização de perícia medica para instrução processual destes autos, portanto antecipo a perícia nos seguintes termos: Se constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal numero 555/2022, designo perícia medica domiciliar. Nomeio o médico Dr. Guilherme Jardim Okazaki, jardimokazaki@gmail. Arbitro os honorários em 34 UFESP (especialidade 3, tópico 1 - perícia domiciliar),nos termos da resolução 910/2023. Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo. Aceitando, oficie-se a defensoria publica para reserva de honorários. Com a informação da reserva, intime-se o perito para agendamento da perícia, comunicado as partes do agendamento quando fornecido e fazendo as anotações e cadastramento necessários. Não aceitando, torne conclusos para nova nomeação. Se não constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Designo perícia junto ao IMESC. Oficia-se ao IMESC para agendamento, com a data intime-se as partes para comparecimento. Com a vinda do laudo, abra-se vista as partes para manifestação, após vista ao Ministério Publico. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico. - ADV: ALESSANDRO MARINELLI (OAB 181308/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K.C.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO MARINELLI
OAB: 181308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003859-08.2025.8.26.0462 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.C.S.P. - Vistos, 1) Recebo a petição de fls. 249/254 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações. 2) Emende a petição inicial no prazo de 15 dias, para a autora juntar aos autos: a) folha de antecedentes criminais; b) certidão de distribuição criminal. 3)-Defiro a Cota Ministerial. a) Reitere-se o oficio de fls. 258/259. b) Oficie-se a Secretaria de Assistência Social para: (i) apresente a este juízo relatório do histórico da interditanda junto a instituição, indicando quando foi acolhida, a situação no acolhimento e a situação atual. (ii) apresente os relatórios médicos e tratamentos em andamento. (iii) apresente relatório quanto a existência de bens ou recebimento de valores assistenciais (LOAS/INSS) em nome da interditanda. (iv) informe a estrutura administrativa da instituição para fins de representação em juízo. (Diretores). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que estará disponível na pasta digital, providenciando a serventia o encaminhamento. 4) CITE-SE o(a) interditando(a), encaminhando-se cópia do pedido inicial, com as advertências de estilo, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do mandado, atentando-se para eventual impossibilidade em receber a citação. CONSTATE-SE as condições físicas e de compreensão da parte requerida, especialmente se possui condições de locomoção. 5) Nomeie-se curador especial para defesa dos interesses da parte interditanda junto a OAB, considerando de se tratar de jovem que esta em acolhimento . 6) Diante das pesquisas positiva em relação ao genitor (fls. 89)- CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6- Cite-se também Aldeia S.O.S, na pessoa de seu representante legal, devendo o oficial de justiça, obter sua qualificação. Servirá esta decisão como Mandado de Citação e Constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. Perícia médica: Imprescindível a realização de perícia medica para instrução processual destes autos, portanto antecipo a perícia nos seguintes termos: Se constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal numero 555/2022, designo perícia medica domiciliar. Nomeio o médico Dr. Guilherme Jardim Okazaki, jardimokazaki@gmail. Arbitro os honorários em 34 UFESP (especialidade 3, tópico 1 - perícia domiciliar),nos termos da resolução 910/2023. Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo. Aceitando, oficie-se a defensoria publica para reserva de honorários. Com a informação da reserva, intime-se o perito para agendamento da perícia, comunicado as partes do agendamento quando fornecido e fazendo as anotações e cadastramento necessários. Não aceitando, torne conclusos para nova nomeação. Se não constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Designo perícia junto ao IMESC. Oficia-se ao IMESC para agendamento, com a data intime-se as partes para comparecimento. Com a vinda do laudo, abra-se vista as partes para manifestação, após vista ao Ministério Publico. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico. - ADV: ALESSANDRO MARINELLI (OAB 181308/SP)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003859-08.2025.8.26.0462 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.C.S.P. - Vistos, 1) Recebo a petição de fls. 249/254 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações. 2) Emende a petição inicial no prazo de 15 dias, para a autora juntar aos autos: a) folha de antecedentes criminais; b) certidão de distribuição criminal. 3)-Defiro a Cota Ministerial. a) Reitere-se o oficio de fls. 258/259. b) Oficie-se a Secretaria de Assistência Social para: (i) apresente a este juízo relatório do histórico da interditanda junto a instituição, indicando quando foi acolhida, a situação no acolhimento e a situação atual. (ii) apresente os relatórios médicos e tratamentos em andamento. (iii) apresente relatório quanto a existência de bens ou recebimento de valores assistenciais (LOAS/INSS) em nome da interditanda. (iv) informe a estrutura administrativa da instituição para fins de representação em juízo. (Diretores). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que estará disponível na pasta digital, providenciando a serventia o encaminhamento. 4) CITE-SE o(a) interditando(a), encaminhando-se cópia do pedido inicial, com as advertências de estilo, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do mandado, atentando-se para eventual impossibilidade em receber a citação. CONSTATE-SE as condições físicas e de compreensão da parte requerida, especialmente se possui condições de locomoção. 5) Nomeie-se curador especial para defesa dos interesses da parte interditanda junto a OAB, considerando de se tratar de jovem que esta em acolhimento . 6) Diante das pesquisas positiva em relação ao genitor (fls. 89)- CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6- Cite-se também Aldeia S.O.S, na pessoa de seu representante legal, devendo o oficial de justiça, obter sua qualificação. Servirá esta decisão como Mandado de Citação e Constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. Perícia médica: Imprescindível a realização de perícia medica para instrução processual destes autos, portanto antecipo a perícia nos seguintes termos: Se constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal numero 555/2022, designo perícia medica domiciliar. Nomeio o médico Dr. Guilherme Jardim Okazaki, jardimokazaki@gmail. Arbitro os honorários em 34 UFESP (especialidade 3, tópico 1 - perícia domiciliar),nos termos da resolução 910/2023. Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo. Aceitando, oficie-se a defensoria publica para reserva de honorários. Com a informação da reserva, intime-se o perito para agendamento da perícia, comunicado as partes do agendamento quando fornecido e fazendo as anotações e cadastramento necessários. Não aceitando, torne conclusos para nova nomeação. Se não constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Designo perícia junto ao IMESC. Oficia-se ao IMESC para agendamento, com a data intime-se as partes para comparecimento. Com a vinda do laudo, abra-se vista as partes para manifestação, após vista ao Ministério Publico. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico. - ADV: ALESSANDRO MARINELLI (OAB 181308/SP)