Detalhe do processo

1003856-64.2023.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1003856-64.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Milton Cesar dos Santos Pres Epitácio Me - Apelante: Vitor Cristian Pereira dos Santos Bicicletas, (Vtr Bike-ME) - Apelada: Matilde Oliveira Sousa Camargo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- MATILDE OLIVEIRA SOUSA CAMARGO ajuizou ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de MILTON CÉSAR DOS SANTOS ME., e VITOR CRISTIAN PEREIRA DOS SANTOS BICICLETAS A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 318/322, julgou procedente o pedido para condenar o corréu Vitor ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 480 referente ao carregador, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir do desembolso, e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, art. 406, § 1º, do Código Civil (CC), a partir da citação e condenar o réu Milton ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 2.970 referente às baterias, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir do desembolso, e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, além de condenar os réus, de forma solidaria, ao pagamento da importância de R$ 3 mil à título de dano moral, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir da decisão, Súmula 362 do Superior Tribunal de justiça (STJ), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, art. 406, § 1º, do CC, desde o evento danoso. Em razão da sucumbência, condenou os réus a arcar com as custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, limitado à gratuidade se o caso. Inconformados, os réus interpuseram recurso apelação. Em resumo, Milton César dos Santos ME. alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A condenação baseou-se exclusivamente em laudo pericial cuja metodologia seria falha e inconclusiva, circunstância apontada pelo parecer do assistente técnico. O perito deixou de responder aos quesitos complementares formulados, limitando-se a manifestações genéricas, sem esclarecer as divergências técnicas relativas ao funcionamento do carregador, às possíveis causas do estufamento das baterias e às críticas apresentadas pela defesa, em afronta ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Requer, por isso, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. No mérito, a responsabilidade não pode ser imputada ao comerciante, pois o próprio laudo pericial atribuiu o vício a defeito de fabricação, hipótese em que incidiria o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora, afirmando que o parecer do assistente técnico demonstrou a possibilidade de o problema decorrer de fatores diversos, inclusive de mau uso do produto, alheios ao controle do vendedor. Discorda da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Os fatos narrados configuram mero dissabor. Não praticou ato ilícito. A controvérsia restringiu-se à origem técnica do defeito apresentado e que não houve recusa injustificada em solucionar a demanda. Não se aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, subsidiariamente, o afastamento da indenização, com a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 331/337). Por sua vez, o corréu Vitor Cristian Pereira dos Santos Bicicletas arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O laudo pericial apresenta falhas metodológicas e conclusões inconclusivas, desconsiderando o parecer do assistente técnico que apontou equívocos na avaliação do carregador, especialmente por ter sido aferida a tensão de saída sem conexão com a bateria, circunstância incompatível com o funcionamento do equipamento. O perito deixou de responder aos quesitos complementares, razão pela qual requer a anulação da sentença para realização de nova perícia ou complementação da prova técnica. No mérito, inexiste comprovação do nexo de causalidade entre o carregador por ele comercializado e os danos verificados nas baterias da autora. O parecer técnico apontou diversas causas possíveis para o estufamento das baterias, não investigadas pelo perito judicial. A prova produzida não demonstra que o defeito decorreu do produto fornecido pelo recorrente. Defende a improcedência dos pedidos indenizatórios. Insurge-se contra o dano moral. O alegado vício do produto e a demora na solução da controvérsia configuram mero inadimplemento contratual ou dissabor inerente às relações de consumo. Requer, subsidiariamente, a exclusão da indenização e a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 344/354). Em contrarrazões ao apelo do réu Milton, a autora alega que não há nulidade por cerceamento de defesa. A perícia judicial foi realizada por perito de confiança da Juíza. Houve resposta aos quesitos formulados e fundamentação técnica suficiente. O inconformismo decorre apenas de sua discordância com as conclusões do laudo. O parecer elaborado pelo assistente técnico não possui força para infirmar a prova pericial acolhida pela Magistrada. No mérito, o conjunto probatório demonstrou o nexo de causalidade entre o carregador fornecido pelo apelante e os danos experimentados. Nas relações de consumo, a responsabilidade pelos vícios do produto é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. O laudo pericial confirmou a inadequação do carregador para a finalidade a que se destinava e o defeito apresentado pelo produto, legitimando a condenação imposta. A manutenção da indenização por dano moral. A situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A recorrida permaneceu privada do uso regular da bicicleta elétrica, enfrentou sucessivas tentativas frustradas de solução do problema e suportou desvio produtivo, circunstâncias aptas a justificar a reparação extrapatrimonial, sendo adequado o valor arbitrado na sentença. Requer o desprovimento do recurso (fls. 362/369). Em contrarrazões ao apelo do corréu Vitor, inexiste cerceamento de defesa. A prova pericial foi produzida por perito de confiança da Magistrada, o qual concluiu que o carregador fornecido pelo recorrente não apresentava tensão em sua saída, evidenciando o defeito do produto. O inconformismo do apelante decorre apenas de sua discordância com as conclusões do laudo, circunstância insuficiente para desconstituir a prova técnica acolhida pela Juíza. No mérito, o nexo de causalidade restou demonstrado, pois o carregador apresentou defeito após curto período de utilização e a perícia confirmou sua inadequação ao funcionamento, afastando a tese defensiva. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, bastando a comprovação do vício do produto e do dano experimentado pela consumidora. A indenização por dano moral foi reconhecida, uma vez que os transtornos suportados extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano. A recorrida permaneceu privada da utilização regular da bicicleta elétrica, enfrentou tentativas frustradas de solução do problema e sofreu desvio produtivo, sendo adequado e proporcional o montante indenizatório arbitrado na origem. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 370/376). É o relatório. 3.- Voto nº 50.897. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Ismael El Hage (OAB: 99721/SP) - Lucas Mangolin Alves (OAB: 422779/SP) - Sidney Araujo dos Santos (OAB: 399546/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MATILDE OLIVEIRA SOUSA CAMARGO

Autor MILTON CESAR DOS SANTOS PRES EPITáCIO ME

Autor VITOR CRISTIAN PEREIRA DOS SANTOS BICICLETAS, (VTR BIKE-ME)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 399546/SP

LUCAS MANGOLIN ALVES

OAB: 422779/SP

JORGE ISMAEL EL HAGE

OAB: 99721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 1003856-64.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Milton Cesar dos Santos Pres Epitácio Me - Apelante: Vitor Cristian Pereira dos Santos Bicicletas, (Vtr Bike-ME) - Apelada: Matilde Oliveira Sousa Camargo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- MATILDE OLIVEIRA SOUSA CAMARGO ajuizou ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de MILTON CÉSAR DOS SANTOS ME., e VITOR CRISTIAN PEREIRA DOS SANTOS BICICLETAS A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 318/322, julgou procedente o pedido para condenar o corréu Vitor ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 480 referente ao carregador, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir do desembolso, e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, art. 406, § 1º, do Código Civil (CC), a partir da citação e condenar o réu Milton ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 2.970 referente às baterias, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir do desembolso, e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, além de condenar os réus, de forma solidaria, ao pagamento da importância de R$ 3 mil à título de dano moral, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir da decisão, Súmula 362 do Superior Tribunal de justiça (STJ), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, art. 406, § 1º, do CC, desde o evento danoso. Em razão da sucumbência, condenou os réus a arcar com as custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, limitado à gratuidade se o caso. Inconformados, os réus interpuseram recurso apelação. Em resumo, Milton César dos Santos ME. alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A condenação baseou-se exclusivamente em laudo pericial cuja metodologia seria falha e inconclusiva, circunstância apontada pelo parecer do assistente técnico. O perito deixou de responder aos quesitos complementares formulados, limitando-se a manifestações genéricas, sem esclarecer as divergências técnicas relativas ao funcionamento do carregador, às possíveis causas do estufamento das baterias e às críticas apresentadas pela defesa, em afronta ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Requer, por isso, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial. No mérito, a responsabilidade não pode ser imputada ao comerciante, pois o próprio laudo pericial atribuiu o vício a defeito de fabricação, hipótese em que incidiria o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora, afirmando que o parecer do assistente técnico demonstrou a possibilidade de o problema decorrer de fatores diversos, inclusive de mau uso do produto, alheios ao controle do vendedor. Discorda da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Os fatos narrados configuram mero dissabor. Não praticou ato ilícito. A controvérsia restringiu-se à origem técnica do defeito apresentado e que não houve recusa injustificada em solucionar a demanda. Não se aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, subsidiariamente, o afastamento da indenização, com a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 331/337). Por sua vez, o corréu Vitor Cristian Pereira dos Santos Bicicletas arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O laudo pericial apresenta falhas metodológicas e conclusões inconclusivas, desconsiderando o parecer do assistente técnico que apontou equívocos na avaliação do carregador, especialmente por ter sido aferida a tensão de saída sem conexão com a bateria, circunstância incompatível com o funcionamento do equipamento. O perito deixou de responder aos quesitos complementares, razão pela qual requer a anulação da sentença para realização de nova perícia ou complementação da prova técnica. No mérito, inexiste comprovação do nexo de causalidade entre o carregador por ele comercializado e os danos verificados nas baterias da autora. O parecer técnico apontou diversas causas possíveis para o estufamento das baterias, não investigadas pelo perito judicial. A prova produzida não demonstra que o defeito decorreu do produto fornecido pelo recorrente. Defende a improcedência dos pedidos indenizatórios. Insurge-se contra o dano moral. O alegado vício do produto e a demora na solução da controvérsia configuram mero inadimplemento contratual ou dissabor inerente às relações de consumo. Requer, subsidiariamente, a exclusão da indenização e a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 344/354). Em contrarrazões ao apelo do réu Milton, a autora alega que não há nulidade por cerceamento de defesa. A perícia judicial foi realizada por perito de confiança da Juíza. Houve resposta aos quesitos formulados e fundamentação técnica suficiente. O inconformismo decorre apenas de sua discordância com as conclusões do laudo. O parecer elaborado pelo assistente técnico não possui força para infirmar a prova pericial acolhida pela Magistrada. No mérito, o conjunto probatório demonstrou o nexo de causalidade entre o carregador fornecido pelo apelante e os danos experimentados. Nas relações de consumo, a responsabilidade pelos vícios do produto é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. O laudo pericial confirmou a inadequação do carregador para a finalidade a que se destinava e o defeito apresentado pelo produto, legitimando a condenação imposta. A manutenção da indenização por dano moral. A situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A recorrida permaneceu privada do uso regular da bicicleta elétrica, enfrentou sucessivas tentativas frustradas de solução do problema e suportou desvio produtivo, circunstâncias aptas a justificar a reparação extrapatrimonial, sendo adequado o valor arbitrado na sentença. Requer o desprovimento do recurso (fls. 362/369). Em contrarrazões ao apelo do corréu Vitor, inexiste cerceamento de defesa. A prova pericial foi produzida por perito de confiança da Magistrada, o qual concluiu que o carregador fornecido pelo recorrente não apresentava tensão em sua saída, evidenciando o defeito do produto. O inconformismo do apelante decorre apenas de sua discordância com as conclusões do laudo, circunstância insuficiente para desconstituir a prova técnica acolhida pela Juíza. No mérito, o nexo de causalidade restou demonstrado, pois o carregador apresentou defeito após curto período de utilização e a perícia confirmou sua inadequação ao funcionamento, afastando a tese defensiva. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, bastando a comprovação do vício do produto e do dano experimentado pela consumidora. A indenização por dano moral foi reconhecida, uma vez que os transtornos suportados extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano. A recorrida permaneceu privada da utilização regular da bicicleta elétrica, enfrentou tentativas frustradas de solução do problema e sofreu desvio produtivo, sendo adequado e proporcional o montante indenizatório arbitrado na origem. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 370/376). É o relatório. 3.- Voto nº 50.897. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Ismael El Hage (OAB: 99721/SP) - Lucas Mangolin Alves (OAB: 422779/SP) - Sidney Araujo dos Santos (OAB: 399546/SP) - 5º andar