1003855-13.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003855-13.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide Oliveira de Santana - Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos estéticos e responsabilidade civil por erro médico, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Cleide Oliveira de Santana contra o Município de São Carlos, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, Dra. Mariah Marrara Cardozo, Dra. Isadora Cristine Pires Quirino, Dra. Maria Clara Rossetti e Dra. Aleixa Nogueira de Freitas. sustentando a autora, em síntese, a ocorrência de falhas graves no atendimento obstétrico a ela prestado no âmbito da rede hospitalar conveniada ao Sistema Único de Saúde, das quais teriam resultado sofrimento físico intenso, risco concreto à sua vida, sequelas físicas persistentes e profundo abalo psicológico. Requer, então, a preservação e exibição integral da documentação médica relativa ao atendimento, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, totalizando R$ 550.000,00 Inicialmente, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva das requeridas médicas Dra. Mariah Marrara Cardozo, da Dra. Isadora Cristine Pires Quirino, Dra. Maria Clara Rossetti e Dra. Aleixa Nogueira de Freitas. Com efeito, no julgamento do Tema 940 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de inclusão, no polo passivo de ação indenizatória, do agente público apontado como causador do dano, devendo a demanda ser ajuizada exclusivamente em face do ente público responsável pelo ato lesivo ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público à qual esteja vinculado o agente. Confira-se a tese fixada pelo STF no referido precedente. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada,o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive em hipótese análoga à dos autos, na qual o atendimento questionado também foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, como se extrai da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Responsabilidade Civil Ação indenizatória por erro médico R. decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico e reconheceu a inaplicabilidade do CDC ao caso Pretensão de reforma Descabimento Observância do Tema 940/STF Extinção sem resolução do mérito em relação ao médico, sem prejuízo do direito de regresso Código consumerista que não se aplica quando se trata de serviço público de saúde prestado pelo SUS Inteligência dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC Jurisprudência do C. STJ Manutenção da r. decisão Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2104840-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 11/08/2026). Grifei. Ainda neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRESTADO NO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940/STF. Pedido de reforma da decisão que manteve o agravante no polo passivo da demanda, sem reconhecer a alegada ilegitimidade passiva. A ação de reparação de danos decorrentes de ato praticado por agente público no exercício de suas funções deve ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público. Artigo 37, § 6º, da Constituição Federale Tema nº 940/STF. Resguardado o direito de regresso da Fazenda Pública em ação própria, na hipótese de dano ou culpa. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2161812-12.2026.8.26.0000; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026). Grifei. Assim, em relação às requeridas Dra. Mariah Marrara Cardozo, da Dra. Isadora Cristine Pires Quirino, Dra. Maria Clara Rossetti e Dra. Aleixa Nogueira de Freitas, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela verossimilhança das alegações iniciais e pela natureza dos documentos requeridos, essenciais à adequada instrução do feito, bem como o perigo de dano, decorrente da conveniência de assegurar desde logo a preservação e disponibilidade da documentação para futura análise nos autos, impõe-se o deferimento da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos preserve integralmente todos os documentos físicos e eletrônicos relacionados ao atendimento prestado à autora, abstendo-se de qualquer descarte, alteração, substituição ou supressão. Determino, ainda, que a referida corré apresente nos autos, no prazo de 15 dias, cópia integral e legível do prontuário médico da autora, incluindo, se existentes, evoluções médicas e de enfermagem, relatório cirúrgico, boletim anestésico, prescrições médicas, registros de administração de medicamentos, exames, documentos de alta e de reinternação, registros de acionamentos médicos, identificação dos profissionais envolvidos no atendimento, escalas de trabalho pertinentes, registros de Ouvidoria e de eventuais reclamações formuladas pela autora ou por seus familiares, e demais documentos relacionados aos fatos narrados na inicial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento injustificado. Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação do Município de São Carlos, para os termos da ação, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cite-se, também, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. - ADV: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE OLIVEIRA DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEOMAR GONCALVES PINHEIRO
OAB: 144349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003855-13.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide Oliveira de Santana - Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos estéticos e responsabilidade civil por erro médico, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Cleide Oliveira de Santana contra o Município de São Carlos, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos, Dra. Mariah Marrara Cardozo, Dra. Isadora Cristine Pires Quirino, Dra. Maria Clara Rossetti e Dra. Aleixa Nogueira de Freitas. sustentando a autora, em síntese, a ocorrência de falhas graves no atendimento obstétrico a ela prestado no âmbito da rede hospitalar conveniada ao Sistema Único de Saúde, das quais teriam resultado sofrimento físico intenso, risco concreto à sua vida, sequelas físicas persistentes e profundo abalo psicológico. Requer, então, a preservação e exibição integral da documentação médica relativa ao atendimento, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, totalizando R$ 550.000,00 Inicialmente, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva das requeridas médicas Dra. Mariah Marrara Cardozo, da Dra. Isadora Cristine Pires Quirino, Dra. Maria Clara Rossetti e Dra. Aleixa Nogueira de Freitas. Com efeito, no julgamento do Tema 940 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de inclusão, no polo passivo de ação indenizatória, do agente público apontado como causador do dano, devendo a demanda ser ajuizada exclusivamente em face do ente público responsável pelo ato lesivo ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público à qual esteja vinculado o agente. Confira-se a tese fixada pelo STF no referido precedente. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada,o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive em hipótese análoga à dos autos, na qual o atendimento questionado também foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, como se extrai da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Responsabilidade Civil Ação indenizatória por erro médico R. decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico e reconheceu a inaplicabilidade do CDC ao caso Pretensão de reforma Descabimento Observância do Tema 940/STF Extinção sem resolução do mérito em relação ao médico, sem prejuízo do direito de regresso Código consumerista que não se aplica quando se trata de serviço público de saúde prestado pelo SUS Inteligência dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC Jurisprudência do C. STJ Manutenção da r. decisão Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2104840-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2026; Data de Registro: 11/08/2026). Grifei. Ainda neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRESTADO NO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940/STF. Pedido de reforma da decisão que manteve o agravante no polo passivo da demanda, sem reconhecer a alegada ilegitimidade passiva. A ação de reparação de danos decorrentes de ato praticado por agente público no exercício de suas funções deve ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público. Artigo 37, § 6º, da Constituição Federale Tema nº 940/STF. Resguardado o direito de regresso da Fazenda Pública em ação própria, na hipótese de dano ou culpa. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2161812-12.2026.8.26.0000; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026). Grifei. Assim, em relação às requeridas Dra. Mariah Marrara Cardozo, da Dra. Isadora Cristine Pires Quirino, Dra. Maria Clara Rossetti e Dra. Aleixa Nogueira de Freitas, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela verossimilhança das alegações iniciais e pela natureza dos documentos requeridos, essenciais à adequada instrução do feito, bem como o perigo de dano, decorrente da conveniência de assegurar desde logo a preservação e disponibilidade da documentação para futura análise nos autos, impõe-se o deferimento da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos preserve integralmente todos os documentos físicos e eletrônicos relacionados ao atendimento prestado à autora, abstendo-se de qualquer descarte, alteração, substituição ou supressão. Determino, ainda, que a referida corré apresente nos autos, no prazo de 15 dias, cópia integral e legível do prontuário médico da autora, incluindo, se existentes, evoluções médicas e de enfermagem, relatório cirúrgico, boletim anestésico, prescrições médicas, registros de administração de medicamentos, exames, documentos de alta e de reinternação, registros de acionamentos médicos, identificação dos profissionais envolvidos no atendimento, escalas de trabalho pertinentes, registros de Ouvidoria e de eventuais reclamações formuladas pela autora ou por seus familiares, e demais documentos relacionados aos fatos narrados na inicial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento injustificado. Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação do Município de São Carlos, para os termos da ação, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cite-se, também, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. - ADV: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP)