Detalhe do processo

1003852-15.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003852-15.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vícios de Construção - Carlos Alberto Martini - - Juliana Francisca de Moraes da Silva Oliveira Martini - Município de Piracicaba - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos em saneamento. (crhsm) Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Carlos Alberto Martini e Juliana Francisca de Moraes da Silva Oliveira Martini em face do Município de Piracicaba, em que os autores postulam a reparação de prejuízos estruturais sofridos em imóvel comercial (barracão) situado na Avenida Rio das Pedras, decorrentes de alagamento e escoamento concentrado de águas pluviais ocorrido em 29/01/2026, atribuindo a responsabilidade civil ao réu por omissão culposa na conservação e manutenção da rede de microdrenagem (bocas de lobo, canaletas e servidão administrativa). Não havendo nulidades a sanar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Municipalidade não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores imputam a responsabilidade pelos danos à omissão do Município no dever legal de manutenção e conservação de dispositivos de drenagem situados na Rua Luísa Itália Trevisan Paulino (via pública municipal), bem como em faixa de servidão administrativa instituída em benefício do ente público sobre imóveis vizinhos (fls. 162/163). Saber se o Município praticou ou não conduta omissiva ilícita, se os dispositivos defeituosos situam-se em áreas de responsabilidade privada exclusiva ou se concorreram causas excludentes de nexo causal (força maior ou culpa de terceiros) é matéria concernente ao próprio mérito da demanda e com ele será dirimida. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) as condições de conservação, desobstrução e funcionamento das bocas de lobo e canaletas situadas na via pública e na faixa de servidão administrativa na data do evento (29/01/2026); b) a suficiência ou insuficiência da manutenção preventiva e corretiva prestada pelo Poder Público municipal no local do sinistro; c) a intensidade do evento pluviométrico de 29/01/2026 e sua caracterização como fenômeno climático ordinário/previsível ou como hipótese de força maior; d) a dinâmica do escoamento superficial das águas e a existência de nexo causal direto entre eventual omissão da Municipalidade e a ruptura da estrutura do barracão dos autores; e) a extensão efetiva dos danos materiais causados exclusivamente pelo evento e a correspondência dos valores e serviços constantes dos orçamentos, notas fiscais e recibos juntados com o reparo estritamente necessário. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) a natureza da responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva (subjetiva, sob a ótica da falta do serviço faute du service); b) a extensão do dever legal de fiscalização e manutenção da rede de drenagem pluvial urbana e das servidões administrativas pelo Município; c) a ocorrência ou inocorrência de excludentes de nexo de causalidade (força maior, culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente); d) os critérios para a quantificação da indenização por danos materiais (art. 944 do Código Civil). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na comprovação do dano suportado, da omissão estatal e do nexo de causalidade entre eles (art. 373, I, do CPC); b) ao Município réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como a regularidade e tempestividade da manutenção realizada na rede de drenagem, a ocorrência de força maior imprevisível/inevitável ou a caracterização de culpa exclusiva de terceiro (art. 373, II, do CPC). 5. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da controvérsia fática de natureza eminentemente técnica relativa à capacidade de captação da microdrenagem local, à dinâmica hidrológica do escoamento pluvial e à compatibilidade dos danos estruturais com a alegada sobrecarga hidráulica, as manifestações técnicas unilaterais até então produzidas pelas partes (fls. 9/56 e fls. 147/152) mostram-se conflitantes. Assim, para a elucidação segura da controvérsia, revela-se necessária a realização de prova pericial técnica de engenharia civil/hidráulica e, para tanto: a) nomeia-se perito do Juízo o engenheiro civil Felipe Portes, que deverá ser intimado eletronicamente para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias; b) facultam-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos (com qualificação, endereço eletrônico e telefone) e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); c) com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias; d) homologados os honorários, o perito deverá designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do CPC; e) o laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. A oportunidade e a pertinência de produção de prova oral serão apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial definitivo e manifestação das partes. Diante da necessidade de realização de perícia, redistribua-se o feito ao fluxo da Fazenda. Intime-se. Piracicaba, 27 de agosto de 2026. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO MARTINI

Autor JULIANA FRANCISCA DE MORAES DA SILVA OLIVEIRA MARTINI

Réu MUNICíPIO DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS

OAB: 541597/SP

DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE

OAB: 286972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003852-15.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vícios de Construção - Carlos Alberto Martini - - Juliana Francisca de Moraes da Silva Oliveira Martini - Município de Piracicaba - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos em saneamento. (crhsm) Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Carlos Alberto Martini e Juliana Francisca de Moraes da Silva Oliveira Martini em face do Município de Piracicaba, em que os autores postulam a reparação de prejuízos estruturais sofridos em imóvel comercial (barracão) situado na Avenida Rio das Pedras, decorrentes de alagamento e escoamento concentrado de águas pluviais ocorrido em 29/01/2026, atribuindo a responsabilidade civil ao réu por omissão culposa na conservação e manutenção da rede de microdrenagem (bocas de lobo, canaletas e servidão administrativa). Não havendo nulidades a sanar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Municipalidade não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores imputam a responsabilidade pelos danos à omissão do Município no dever legal de manutenção e conservação de dispositivos de drenagem situados na Rua Luísa Itália Trevisan Paulino (via pública municipal), bem como em faixa de servidão administrativa instituída em benefício do ente público sobre imóveis vizinhos (fls. 162/163). Saber se o Município praticou ou não conduta omissiva ilícita, se os dispositivos defeituosos situam-se em áreas de responsabilidade privada exclusiva ou se concorreram causas excludentes de nexo causal (força maior ou culpa de terceiros) é matéria concernente ao próprio mérito da demanda e com ele será dirimida. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) as condições de conservação, desobstrução e funcionamento das bocas de lobo e canaletas situadas na via pública e na faixa de servidão administrativa na data do evento (29/01/2026); b) a suficiência ou insuficiência da manutenção preventiva e corretiva prestada pelo Poder Público municipal no local do sinistro; c) a intensidade do evento pluviométrico de 29/01/2026 e sua caracterização como fenômeno climático ordinário/previsível ou como hipótese de força maior; d) a dinâmica do escoamento superficial das águas e a existência de nexo causal direto entre eventual omissão da Municipalidade e a ruptura da estrutura do barracão dos autores; e) a extensão efetiva dos danos materiais causados exclusivamente pelo evento e a correspondência dos valores e serviços constantes dos orçamentos, notas fiscais e recibos juntados com o reparo estritamente necessário. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) a natureza da responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva (subjetiva, sob a ótica da falta do serviço faute du service); b) a extensão do dever legal de fiscalização e manutenção da rede de drenagem pluvial urbana e das servidões administrativas pelo Município; c) a ocorrência ou inocorrência de excludentes de nexo de causalidade (força maior, culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente); d) os critérios para a quantificação da indenização por danos materiais (art. 944 do Código Civil). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na comprovação do dano suportado, da omissão estatal e do nexo de causalidade entre eles (art. 373, I, do CPC); b) ao Município réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como a regularidade e tempestividade da manutenção realizada na rede de drenagem, a ocorrência de força maior imprevisível/inevitável ou a caracterização de culpa exclusiva de terceiro (art. 373, II, do CPC). 5. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da controvérsia fática de natureza eminentemente técnica relativa à capacidade de captação da microdrenagem local, à dinâmica hidrológica do escoamento pluvial e à compatibilidade dos danos estruturais com a alegada sobrecarga hidráulica, as manifestações técnicas unilaterais até então produzidas pelas partes (fls. 9/56 e fls. 147/152) mostram-se conflitantes. Assim, para a elucidação segura da controvérsia, revela-se necessária a realização de prova pericial técnica de engenharia civil/hidráulica e, para tanto: a) nomeia-se perito do Juízo o engenheiro civil Felipe Portes, que deverá ser intimado eletronicamente para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias; b) facultam-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos (com qualificação, endereço eletrônico e telefone) e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); c) com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias; d) homologados os honorários, o perito deverá designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do CPC; e) o laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. A oportunidade e a pertinência de produção de prova oral serão apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial definitivo e manifestação das partes. Diante da necessidade de realização de perícia, redistribua-se o feito ao fluxo da Fazenda. Intime-se. Piracicaba, 27 de agosto de 2026. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP)