1003850-02.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003850-02.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - D.L.F.S.M. - A.F.M.S. - Vistos. O autor representado por seu genitor, ajuizou a presente demanda com o objetivo de compelir os réus ao fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos Canabidiol 20mg/ml, Risperidona e Atentah (Cloridrato de Atomoxetina), necessários ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (fls. 1/6). A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento imediato dos fármacos sob pena de multa diária (fls. 36/39). O Município de Suzano apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em relação aos medicamentos Risperidona e Atentah, alegando que o requerimento administrativo prévio restringiu-se ao Canabidiol (fls. 83/107). Suscitou, ainda, a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que tais fármacos não constam de suas listas de dispensação oficial ou são de atribuição exclusiva do Estado. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 106 do Superior Tribunal de Justiça e 6 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a improcedência ou o redirecionamento da obrigação. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou arguindo preliminar de esclarecimento do objeto e, no mérito, alegou a ausência dos requisitos legais para concessão judicial de medicamentos (fls. 65/72). O autor apresentou réplica reforçando a necessidade de fornecimento das três substâncias (fls. 76/78). O Município de Suzano interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (nº 2215117-42.2025.8.26.0000). O recurso foi julgado parcialmente provido pela Câmara Especial, em acórdão transitado em julgado, para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento Atentah (Cloridrato de Atomoxetina) por ausência de preenchimento dos requisitos vinculantes do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a tutela de urgência exclusivamente quanto ao Canabidiol e à Risperidona, autorizado o fornecimento por meio de similares ou genéricos (443/449). O autor requereu o julgamento antecipado e a procedência total da ação ao argumento de que a decisão liminar já é cumprida (fls. 465). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento da instrução com a realização das provas técnicas deferidas antes da análise fática de mérito (fls. 469). DECIDO. As preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Suzano (fls. 83/107) não merecem acolhimento. A ausência de prévio requerimento administrativo quanto a parte dos medicamentos não obsta o exame da pretensão pelo Poder Judiciário, uma vez que a resistência manifestada em juízo por meio da contestação de mérito configura o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O cidadão possui a prerrogativa de exigir de qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, o cumprimento das prestações de saúde indispensáveis, cabendo posterior compensação financeira na via administrativa adequada, em conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores e pela jurisprudência paulista. Afasto, portanto, as preliminares suscitadas. No que tange ao andamento processual, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado do mérito. A controvérsia fática e técnica exige a produção de prova pericial e manifestação técnica especializada para a avaliação da imprescindibilidade do tratamento remanescente e da existência de alternativas terapêuticas eficazes padronizadas pelo SUS, providências de ofício e essenciais para a segurança do provimento definitivo (artigos 357 e 370 do Código de Processo Civil). As diligências anteriormente deferidas (fls. 433) restam pendentes. O ofício encaminhado ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) não foi recebido pelo órgão técnico devido a inconsistências formais de integração (fls. 435), e o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) não foi acostado aos autos. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências para o regular prosseguimento: a) expeça-se novo ofício ao IMESC, com estrita observância ao formulário padrão de integração e modelo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando o agendamento de perícia médica para o autor, intimando-se quando da disponibilização da data; b) expeça-se ofício ao NAT-JUS/SP para que apresente parecer técnico conclusivo sobre a necessidade e eficácia dos fármacos remanescentes (Canabidiol e Risperidona) para o quadro clínico do autor, bem como sobre a existência de alternativas terapêuticas equivalentes na rede pública de saúde; Com a juntada das respostas e manifestações, dê-se vista às partes e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: LARISSA SOUZA RAMOS (OAB 460673/SP), LARISSA SOUZA RAMOS (OAB 460673/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.F.M.S.
Autor D.L.F.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA SOUZA RAMOS
OAB: 460673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003850-02.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - D.L.F.S.M. - A.F.M.S. - Vistos. O autor representado por seu genitor, ajuizou a presente demanda com o objetivo de compelir os réus ao fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos Canabidiol 20mg/ml, Risperidona e Atentah (Cloridrato de Atomoxetina), necessários ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (fls. 1/6). A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento imediato dos fármacos sob pena de multa diária (fls. 36/39). O Município de Suzano apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em relação aos medicamentos Risperidona e Atentah, alegando que o requerimento administrativo prévio restringiu-se ao Canabidiol (fls. 83/107). Suscitou, ainda, a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que tais fármacos não constam de suas listas de dispensação oficial ou são de atribuição exclusiva do Estado. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 106 do Superior Tribunal de Justiça e 6 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a improcedência ou o redirecionamento da obrigação. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou arguindo preliminar de esclarecimento do objeto e, no mérito, alegou a ausência dos requisitos legais para concessão judicial de medicamentos (fls. 65/72). O autor apresentou réplica reforçando a necessidade de fornecimento das três substâncias (fls. 76/78). O Município de Suzano interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (nº 2215117-42.2025.8.26.0000). O recurso foi julgado parcialmente provido pela Câmara Especial, em acórdão transitado em julgado, para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento Atentah (Cloridrato de Atomoxetina) por ausência de preenchimento dos requisitos vinculantes do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a tutela de urgência exclusivamente quanto ao Canabidiol e à Risperidona, autorizado o fornecimento por meio de similares ou genéricos (443/449). O autor requereu o julgamento antecipado e a procedência total da ação ao argumento de que a decisão liminar já é cumprida (fls. 465). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento da instrução com a realização das provas técnicas deferidas antes da análise fática de mérito (fls. 469). DECIDO. As preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Suzano (fls. 83/107) não merecem acolhimento. A ausência de prévio requerimento administrativo quanto a parte dos medicamentos não obsta o exame da pretensão pelo Poder Judiciário, uma vez que a resistência manifestada em juízo por meio da contestação de mérito configura o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O cidadão possui a prerrogativa de exigir de qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, o cumprimento das prestações de saúde indispensáveis, cabendo posterior compensação financeira na via administrativa adequada, em conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores e pela jurisprudência paulista. Afasto, portanto, as preliminares suscitadas. No que tange ao andamento processual, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado do mérito. A controvérsia fática e técnica exige a produção de prova pericial e manifestação técnica especializada para a avaliação da imprescindibilidade do tratamento remanescente e da existência de alternativas terapêuticas eficazes padronizadas pelo SUS, providências de ofício e essenciais para a segurança do provimento definitivo (artigos 357 e 370 do Código de Processo Civil). As diligências anteriormente deferidas (fls. 433) restam pendentes. O ofício encaminhado ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) não foi recebido pelo órgão técnico devido a inconsistências formais de integração (fls. 435), e o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) não foi acostado aos autos. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências para o regular prosseguimento: a) expeça-se novo ofício ao IMESC, com estrita observância ao formulário padrão de integração e modelo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando o agendamento de perícia médica para o autor, intimando-se quando da disponibilização da data; b) expeça-se ofício ao NAT-JUS/SP para que apresente parecer técnico conclusivo sobre a necessidade e eficácia dos fármacos remanescentes (Canabidiol e Risperidona) para o quadro clínico do autor, bem como sobre a existência de alternativas terapêuticas equivalentes na rede pública de saúde; Com a juntada das respostas e manifestações, dê-se vista às partes e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: LARISSA SOUZA RAMOS (OAB 460673/SP), LARISSA SOUZA RAMOS (OAB 460673/SP)