1003849-07.2022.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003849-07.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antenor Canevare - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - José Menah Lourenço - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTENOR CANEVARE em face de BANCO CREFISA S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 021010020898; 2) determinar a revisão do contrato, com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes, nos moldes apurados pela perícia judicial; 3) condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo autor em decorrência da cobrança excessiva de juros, observados os parâmetros constantes do laudo pericial, correspondendo à diferença apurada de R$ 439,32, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Pelo princípio da causalidade, mas tendo a autora decaído de parte mínima de seu pedido financeiro, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico anual (art. 85, § 2º, CPC), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que ora lhe concedo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Abra-se, também, vista ao Ministério Público. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. - ADV: MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 66757PR/), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTENOR CANEVARE
Réu CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OAB: 66757/PR
JOSÉ MENAH LOURENÇO
OAB: 173195/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003849-07.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antenor Canevare - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - José Menah Lourenço - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTENOR CANEVARE em face de BANCO CREFISA S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 021010020898; 2) determinar a revisão do contrato, com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes, nos moldes apurados pela perícia judicial; 3) condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo autor em decorrência da cobrança excessiva de juros, observados os parâmetros constantes do laudo pericial, correspondendo à diferença apurada de R$ 439,32, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Pelo princípio da causalidade, mas tendo a autora decaído de parte mínima de seu pedido financeiro, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico anual (art. 85, § 2º, CPC), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que ora lhe concedo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Abra-se, também, vista ao Ministério Público. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. - ADV: MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 66757PR/), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)