1003845-12.2024.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003845-12.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Erlane Teixeira Romeiro dos Santos - Marcelo Oliveira Rius dos Santos - Marcelo Oliveira Rius dos Santos - Erlane Teixeira Romeiro dos Santos - Vistos. 1. Afasta-se a impugnação ao laudo pericial, pois não se pode reputar por imprestável a prova técnica simplesmente porque o resultado nela alcançado não atende aos interesses da parte. Vício algum inquinou a prova, e a manifestação do perito do juízo foi fundamentada em parâmetros técnicos objetivos, com análise minuciosa dos autos, vistoria técnica presencial do imóvel, acompanhada por ambas as partes, e exame detalhado das características construtivas, de localização e de mercado do bem avaliado. Em verdade, o que se denota é o mero inconformismo do réu/reconvinte com o resultado da prova técnica, tendo o expert atuado de forma escorreita, sem qualquer avanço sobre o mérito da demanda. O perito esclareceu de forma clara e fundamentada as questões suscitadas na impugnação de fls. 265/270, notadamente quanto ao alegado padrão construtivo do imóvel, prestando esclarecimentos às fls. 275/279 acerca dos elementos considerados na avaliação, dos parâmetros de mercado utilizados e das razões técnicas que embasaram a conclusão quanto ao valor do bem, não se constatando qualquer omissão, contradição ou inconsistência apta a comprometer a idoneidade do trabalho pericial. Ademais, a própria autora/reconvinda manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 283/284), remanescendo isolada a insatisfação do réu/reconvinte, que não trouxe elemento técnico concreto capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar inconformismo genérico com o valor apurado. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 220/256, complementado pelos esclarecimentos de fls. 275/279, que avaliou o imóvel situado na Rua Luiza Martins Salgueiro, nº 144, em R$ 728.000,00 (setecentos e vinte e oito mil reais), data base março de 2026, bem como o valor locatício mensal das 3 (três) casas alugadas em R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), respectivamente, e o valor do veículo Geely EC-7, placa IXC-8230, em R$ 30.074,00 (trinta mil e setenta e quatro reais), todos com data base março de 2026. 2. Verifico que o réu/reconvinte, em sua contestação com pedido reconvencional (fls. 58/63), requereu a partilha do imóvel situado na Rua Argentina, nº 87, Parque das Américas, Mauá-SP, adquirido, segundo alegado, durante a união estável das partes. Ocorre que a autora/reconvinda, em sua contestação à reconvenção (fls. 143/146), ao propor a divisão igualitária dos bens, não incluiu referido imóvel entre os itens listados, restringindo sua manifestação ao imóvel da Rua Luiza Martins Salgueiro, nº 144, e aos veículos VW Gol e Geely. Em manifestação posterior (fls. 164/170), apresentada em réplica à referida petição, o réu/reconvinte declarou concordância "com a divisão dos bens de forma igualitária em 50% para cada um", sem ressalvar a ausência do imóvel da Rua Argentina na proposta da autora. Assim, previamente ao julgamento do feito, determino que o réu/reconvinte esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se persiste no pedido de partilha do imóvel da Rua Argentina, nº 87, Parque das Américas, Mauá-SP, formulado às fls. 61/62. Em caso positivo quanto à persistência do pedido, dê-se vista à autora/reconvinda, pelo mesmo prazo, para que se manifeste especificamente sobre o referido imóvel, esclarecendo se concorda com a sua partilha e em que termos, inclusive quanto ao valor do bem; Intimem-se. - ADV: MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB 321994/SP), MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB 321994/SP), LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP), LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERLANE TEIXEIRA ROMEIRO DOS SANTOS
Autor ERLANE TEIXEIRA ROMEIRO DOS SANTOS
Autor MARCELO OLIVEIRA RIUS DOS SANTOS
Réu MARCELO OLIVEIRA RIUS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA MARQUES DA SILVA
OAB: 321994/SP
LUIZ GAFFO FILHO
OAB: 279604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003845-12.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Erlane Teixeira Romeiro dos Santos - Marcelo Oliveira Rius dos Santos - Marcelo Oliveira Rius dos Santos - Erlane Teixeira Romeiro dos Santos - Vistos. 1. Afasta-se a impugnação ao laudo pericial, pois não se pode reputar por imprestável a prova técnica simplesmente porque o resultado nela alcançado não atende aos interesses da parte. Vício algum inquinou a prova, e a manifestação do perito do juízo foi fundamentada em parâmetros técnicos objetivos, com análise minuciosa dos autos, vistoria técnica presencial do imóvel, acompanhada por ambas as partes, e exame detalhado das características construtivas, de localização e de mercado do bem avaliado. Em verdade, o que se denota é o mero inconformismo do réu/reconvinte com o resultado da prova técnica, tendo o expert atuado de forma escorreita, sem qualquer avanço sobre o mérito da demanda. O perito esclareceu de forma clara e fundamentada as questões suscitadas na impugnação de fls. 265/270, notadamente quanto ao alegado padrão construtivo do imóvel, prestando esclarecimentos às fls. 275/279 acerca dos elementos considerados na avaliação, dos parâmetros de mercado utilizados e das razões técnicas que embasaram a conclusão quanto ao valor do bem, não se constatando qualquer omissão, contradição ou inconsistência apta a comprometer a idoneidade do trabalho pericial. Ademais, a própria autora/reconvinda manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 283/284), remanescendo isolada a insatisfação do réu/reconvinte, que não trouxe elemento técnico concreto capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar inconformismo genérico com o valor apurado. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 220/256, complementado pelos esclarecimentos de fls. 275/279, que avaliou o imóvel situado na Rua Luiza Martins Salgueiro, nº 144, em R$ 728.000,00 (setecentos e vinte e oito mil reais), data base março de 2026, bem como o valor locatício mensal das 3 (três) casas alugadas em R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), respectivamente, e o valor do veículo Geely EC-7, placa IXC-8230, em R$ 30.074,00 (trinta mil e setenta e quatro reais), todos com data base março de 2026. 2. Verifico que o réu/reconvinte, em sua contestação com pedido reconvencional (fls. 58/63), requereu a partilha do imóvel situado na Rua Argentina, nº 87, Parque das Américas, Mauá-SP, adquirido, segundo alegado, durante a união estável das partes. Ocorre que a autora/reconvinda, em sua contestação à reconvenção (fls. 143/146), ao propor a divisão igualitária dos bens, não incluiu referido imóvel entre os itens listados, restringindo sua manifestação ao imóvel da Rua Luiza Martins Salgueiro, nº 144, e aos veículos VW Gol e Geely. Em manifestação posterior (fls. 164/170), apresentada em réplica à referida petição, o réu/reconvinte declarou concordância "com a divisão dos bens de forma igualitária em 50% para cada um", sem ressalvar a ausência do imóvel da Rua Argentina na proposta da autora. Assim, previamente ao julgamento do feito, determino que o réu/reconvinte esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se persiste no pedido de partilha do imóvel da Rua Argentina, nº 87, Parque das Américas, Mauá-SP, formulado às fls. 61/62. Em caso positivo quanto à persistência do pedido, dê-se vista à autora/reconvinda, pelo mesmo prazo, para que se manifeste especificamente sobre o referido imóvel, esclarecendo se concorda com a sua partilha e em que termos, inclusive quanto ao valor do bem; Intimem-se. - ADV: MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB 321994/SP), MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB 321994/SP), LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP), LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP)