Detalhe do processo

1003844-11.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003844-11.2026.8.13.0480/MG AUTOR : MARLENE TOLENTINO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG169106) ADVOGADO(A) : RAQUEL MARTINS MATOS (OAB MG197160) ADVOGADO(A) : FLAVIA OLIVEIRA GUEDES SILVA (OAB MG241337) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DECISÃO Vistos, etc. Em sede de decisão saneadora foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora nos documentos apresentados pela instituição financeira. A perita nomeada aceitou o encargo e informou a necessidade de acesso às vias originais dos documentos objeto da perícia, uma vez que aqueles juntados aos autos se encontram digitalizados em baixa resolução, circunstância que pode comprometer a análise técnica. Requereu, assim, que a parte ré apresente os documentos originais em cartório. Por sua vez, o Banco Safra S.A. manifestou desinteresse na realização da prova pericial, sustentando, em síntese, que os documentos e comprovantes já juntados seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, requerendo o reconhecimento da preclusão da prova em relação à instituição financeira. A parte autora, por sua vez, impugnou a manifestação do réu, reiterando a necessidade da prova técnica e requerendo a apresentação dos documentos originais. É o necessário. Decido. Conforme se verifica dos autos, a prova pericial foi expressamente determinada por este Juízo no saneamento do feito, ocasião em que também foram estabelecidos os encargos probatórios pertinentes. Não tendo a decisão sido oportunamente impugnada, encontram-se preclusas as questões nela decididas, não sendo possível à parte, posteriormente, afastar unilateralmente a produção de prova regularmente deferida. O simples desinteresse manifestado pelo réu não constitui óbice à realização da perícia, sobretudo porque a prova se destina à elucidação de questão controvertida relevante ao julgamento da demanda. Além disso, tratando-se de controvérsia acerca da autenticidade de assinatura constante de documento apresentado pela própria instituição financeira, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse contexto, mostra-se necessária a disponibilização dos documentos originais solicitados pela perita, uma vez que a análise grafotécnica pressupõe, sempre que possível, o exame do documento físico, especialmente quando a própria expert informa que as cópias digitalizadas constantes dos autos apresentam baixa resolução e não permitem adequada avaliação dos elementos gráficos. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido do réu de reconhecimento da preclusão da prova pericial, devendo a perícia regularmente determinada prosseguir; b) Defiro o requerimento formulado pela perita, determinando à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em cartório, para disponibilização à expert, os documentos originais abaixo relacionados: 1. Planilha CET – Simulação de Crédito Consignado, juntada no Evento 17, CONTR2; 2. Proposta Contratual e Autorização para Solicitação de Informações e Requisição de Portabilidade, juntada no Evento 17, CONTR2; 3. Cédula de Crédito Bancário nº 14006655, juntada no Evento 17, CONTR2; 4. Declaração de Residência, juntada no Evento 17, CONTR2. Deverá a instituição financeira apresentar os documentos em sua forma original, caso estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, para que sejam submetidos à análise da perita judicial. Advirta-se que a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências processuais previstas no art. 400, do CPC. Após a disponibilização dos documentos , intime-se a perita para que dê prosseguimento aos trabalhos, inclusive quanto à coleta dos padrões gráficos da parte autora, se necessária, e à elaboração do laudo pericial. Ainda, consoante a manifestação da perita, corrijo o erro material constante na decisão saneadora. Onde se lê: “ arbitro os honorários no valor de 639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 1.5 da Tabela I da Portaria 7.231/PR/2025 ”. Leia-se: “ arbitro os honorários no valor de R$570,42, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 6.3 da Tabela I da Portaria 7.611/PR/2026 ” Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor MARLENE TOLENTINO DE ARAUJO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA

OAB: 169106/MG

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ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP
📇 Empresa: Fidalgo Advogados — Av. Paulista, 777, 17º andar, São Paulo, SP, CEP 01311-914📇 Telefone: +55 (11) 3054-1919

FLAVIA OLIVEIRA GUEDES SILVA

OAB: 241337/MG

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RAQUEL MARTINS MATOS

OAB: 197160/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003844-11.2026.8.13.0480/MG AUTOR : MARLENE TOLENTINO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB MG169106) ADVOGADO(A) : RAQUEL MARTINS MATOS (OAB MG197160) ADVOGADO(A) : FLAVIA OLIVEIRA GUEDES SILVA (OAB MG241337) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DECISÃO Vistos, etc. Em sede de decisão saneadora foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora nos documentos apresentados pela instituição financeira. A perita nomeada aceitou o encargo e informou a necessidade de acesso às vias originais dos documentos objeto da perícia, uma vez que aqueles juntados aos autos se encontram digitalizados em baixa resolução, circunstância que pode comprometer a análise técnica. Requereu, assim, que a parte ré apresente os documentos originais em cartório. Por sua vez, o Banco Safra S.A. manifestou desinteresse na realização da prova pericial, sustentando, em síntese, que os documentos e comprovantes já juntados seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, requerendo o reconhecimento da preclusão da prova em relação à instituição financeira. A parte autora, por sua vez, impugnou a manifestação do réu, reiterando a necessidade da prova técnica e requerendo a apresentação dos documentos originais. É o necessário. Decido. Conforme se verifica dos autos, a prova pericial foi expressamente determinada por este Juízo no saneamento do feito, ocasião em que também foram estabelecidos os encargos probatórios pertinentes. Não tendo a decisão sido oportunamente impugnada, encontram-se preclusas as questões nela decididas, não sendo possível à parte, posteriormente, afastar unilateralmente a produção de prova regularmente deferida. O simples desinteresse manifestado pelo réu não constitui óbice à realização da perícia, sobretudo porque a prova se destina à elucidação de questão controvertida relevante ao julgamento da demanda. Além disso, tratando-se de controvérsia acerca da autenticidade de assinatura constante de documento apresentado pela própria instituição financeira, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse contexto, mostra-se necessária a disponibilização dos documentos originais solicitados pela perita, uma vez que a análise grafotécnica pressupõe, sempre que possível, o exame do documento físico, especialmente quando a própria expert informa que as cópias digitalizadas constantes dos autos apresentam baixa resolução e não permitem adequada avaliação dos elementos gráficos. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido do réu de reconhecimento da preclusão da prova pericial, devendo a perícia regularmente determinada prosseguir; b) Defiro o requerimento formulado pela perita, determinando à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em cartório, para disponibilização à expert, os documentos originais abaixo relacionados: 1. Planilha CET – Simulação de Crédito Consignado, juntada no Evento 17, CONTR2; 2. Proposta Contratual e Autorização para Solicitação de Informações e Requisição de Portabilidade, juntada no Evento 17, CONTR2; 3. Cédula de Crédito Bancário nº 14006655, juntada no Evento 17, CONTR2; 4. Declaração de Residência, juntada no Evento 17, CONTR2. Deverá a instituição financeira apresentar os documentos em sua forma original, caso estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, para que sejam submetidos à análise da perita judicial. Advirta-se que a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências processuais previstas no art. 400, do CPC. Após a disponibilização dos documentos , intime-se a perita para que dê prosseguimento aos trabalhos, inclusive quanto à coleta dos padrões gráficos da parte autora, se necessária, e à elaboração do laudo pericial. Ainda, consoante a manifestação da perita, corrijo o erro material constante na decisão saneadora. Onde se lê: “ arbitro os honorários no valor de 639,57, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 1.5 da Tabela I da Portaria 7.231/PR/2025 ”. Leia-se: “ arbitro os honorários no valor de R$570,42, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 6.3 da Tabela I da Portaria 7.611/PR/2026 ” Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.