1003843-30.2020.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003843-30.2020.8.26.0268 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Onesio de Oliveira Luz - - Divina Maria Moreira Luz e outros - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de desapropriação para: (a) declarar consumada a desapropriação da área de 1.550,00 m² localizada na Estrada do Vargedo, nº 80, bairro Paiol do Meio, Município de São Lourenço da Serra/SP, descrita na inicial e no laudo pericial, transferindo o domínio para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; (b) fixar a justa indenização em R$ 120.815,98 (cento e vinte mil, oitocentos e quinze reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41; (c) condenar a SABESP ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.540,80 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos), equivalentes a 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, em favor dos patronos dos possuidores Onésio de Oliveira Luz e Divina Maria Moreira Luz, rateada na forma da lei; (d) determinar que a SABESP complemente o depósito no valor de R$ 10.277,48 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 dias; (e) autorizar o levantamento do valor depositado (R$ 110.538,50) em favor de Onésio de Oliveira Luz e Divina Maria Moreira Luz, observadas as formalidades do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41; (f) determinar o registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra/SP, para transferência da propriedade para a SABESP, nos termos do art. 167, I, da Lei nº 6.015/73; (g) determinar a expedição de MLE para liberação dos honorários periciais do Engenheiro Claudio Dias (R$ 8.000,00). CONDENO a SABESP ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos possuidores, cumpridas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUIDO OLIVEIRA AMADOR (OAB 318258/SP), GUIDO OLIVEIRA AMADOR (OAB 318258/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu DIVINA MARIA MOREIRA LUZ
Réu ONESIO DE OLIVEIRA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
GUIDO OLIVEIRA AMADOR
OAB: 318258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003843-30.2020.8.26.0268 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Onesio de Oliveira Luz - - Divina Maria Moreira Luz e outros - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de desapropriação para: (a) declarar consumada a desapropriação da área de 1.550,00 m² localizada na Estrada do Vargedo, nº 80, bairro Paiol do Meio, Município de São Lourenço da Serra/SP, descrita na inicial e no laudo pericial, transferindo o domínio para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; (b) fixar a justa indenização em R$ 120.815,98 (cento e vinte mil, oitocentos e quinze reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41; (c) condenar a SABESP ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.540,80 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos), equivalentes a 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, em favor dos patronos dos possuidores Onésio de Oliveira Luz e Divina Maria Moreira Luz, rateada na forma da lei; (d) determinar que a SABESP complemente o depósito no valor de R$ 10.277,48 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 dias; (e) autorizar o levantamento do valor depositado (R$ 110.538,50) em favor de Onésio de Oliveira Luz e Divina Maria Moreira Luz, observadas as formalidades do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41; (f) determinar o registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra/SP, para transferência da propriedade para a SABESP, nos termos do art. 167, I, da Lei nº 6.015/73; (g) determinar a expedição de MLE para liberação dos honorários periciais do Engenheiro Claudio Dias (R$ 8.000,00). CONDENO a SABESP ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos possuidores, cumpridas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUIDO OLIVEIRA AMADOR (OAB 318258/SP), GUIDO OLIVEIRA AMADOR (OAB 318258/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)