Detalhe do processo

1003842-48.2026.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003842-48.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. 1. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2.016, e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente no art. 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). 2. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico de fls. 25/45, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico constitui-se em prova suficiente quanto à incapacidade. 3. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo o atestado médico já mencionado, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da requerente como curadora provisória unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a), expedindo-se termo e certidão respectivos, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. 4. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da interditanda. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E CONSTATAÇÃO, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, § 3º do CPC, diante do atestado médico de fls. *, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. 5. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de advogado, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuação como Curadora Especial. 6. Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado. A requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos do requerido, especificando o valor mensal, inclusive, deverá trazer aos autos certidão atualizada do Cartório do Registro Civil correspondente ao estado civil do(a) interditando(a). 7. Oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão e dos exames, receituários e declarações médicas constantes dos autos, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. 8. Sem prejuízo, oficie-se a "Comunidade Terapêutica Bem Me Quer", solicitando o envio de informações sobre as condições da interditanda, a apresentação de contrato de prestação de serviços e relatório das visitas realizadas. 9. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO E CONSTATAÇÃO. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCA LOPES TERTO SILVA

OAB: 206096/SP

ELAINE LUZ SOUZA

OAB: 222738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003842-48.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. 1. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2.016, e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente no art. 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). 2. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico de fls. 25/45, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico constitui-se em prova suficiente quanto à incapacidade. 3. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo o atestado médico já mencionado, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da requerente como curadora provisória unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a), expedindo-se termo e certidão respectivos, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. 4. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da interditanda. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E CONSTATAÇÃO, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, § 3º do CPC, diante do atestado médico de fls. *, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. 5. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de advogado, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuação como Curadora Especial. 6. Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado. A requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos do requerido, especificando o valor mensal, inclusive, deverá trazer aos autos certidão atualizada do Cartório do Registro Civil correspondente ao estado civil do(a) interditando(a). 7. Oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão e dos exames, receituários e declarações médicas constantes dos autos, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. 8. Sem prejuízo, oficie-se a "Comunidade Terapêutica Bem Me Quer", solicitando o envio de informações sobre as condições da interditanda, a apresentação de contrato de prestação de serviços e relatório das visitas realizadas. 9. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO E CONSTATAÇÃO. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP)