1003841-61.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003841-61.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Douglas Uzar - Ricardo Henrique Allegretti - - Cláudio Alexandre Bigatto - Vistos. Na esteira da sentença transitada em julgado, que decretou a dissolução parcial da sociedade Nutra Foods Indústria de Rações Ltda. em relação ao autor e estabeleceu que a apuração de haveres deverá ocorrer em fase de liquidação por balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil. Nomeio para o encargo o Sr. Bruno Moreno Menezes (brunomorenoufv@gmail.com), perito contábil deste Juízo, que deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo, estime seus honorários e apresente seu currículo resumido, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista às partes para manifestação, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em havendo concordância, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelas partes na proporção já fixada na sentença, observada a participação de cada sócio no capital social da empresa na data da resolução. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes ao auxiliar da justiça; Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), ANTONIO ALEXANDRE SAD KYK (OAB 169631/SP), GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG (OAB 154545/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLáUDIO ALEXANDRE BIGATTO
Autor DOUGLAS UZAR
Réu RICARDO HENRIQUE ALLEGRETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG
OAB: 154545/SP
ANTONIO ALEXANDRE SAD KYK
OAB: 169631/SP
FERNANDO SOARES JUNIOR
OAB: 216540/SP
ALINE KRAHENBÜHL SOARES
OAB: 309418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003841-61.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Douglas Uzar - Ricardo Henrique Allegretti - - Cláudio Alexandre Bigatto - Vistos. Na esteira da sentença transitada em julgado, que decretou a dissolução parcial da sociedade Nutra Foods Indústria de Rações Ltda. em relação ao autor e estabeleceu que a apuração de haveres deverá ocorrer em fase de liquidação por balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil. Nomeio para o encargo o Sr. Bruno Moreno Menezes (brunomorenoufv@gmail.com), perito contábil deste Juízo, que deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo, estime seus honorários e apresente seu currículo resumido, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista às partes para manifestação, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em havendo concordância, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelas partes na proporção já fixada na sentença, observada a participação de cada sócio no capital social da empresa na data da resolução. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes ao auxiliar da justiça; Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), ANTONIO ALEXANDRE SAD KYK (OAB 169631/SP), GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG (OAB 154545/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)