Detalhe do processo

1003841-61.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003841-61.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Douglas Uzar - Ricardo Henrique Allegretti - - Cláudio Alexandre Bigatto - Vistos. Na esteira da sentença transitada em julgado, que decretou a dissolução parcial da sociedade Nutra Foods Indústria de Rações Ltda. em relação ao autor e estabeleceu que a apuração de haveres deverá ocorrer em fase de liquidação por balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil. Nomeio para o encargo o Sr. Bruno Moreno Menezes (brunomorenoufv@gmail.com), perito contábil deste Juízo, que deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo, estime seus honorários e apresente seu currículo resumido, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista às partes para manifestação, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em havendo concordância, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelas partes na proporção já fixada na sentença, observada a participação de cada sócio no capital social da empresa na data da resolução. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes ao auxiliar da justiça; Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), ANTONIO ALEXANDRE SAD KYK (OAB 169631/SP), GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG (OAB 154545/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLáUDIO ALEXANDRE BIGATTO

Autor DOUGLAS UZAR

Réu RICARDO HENRIQUE ALLEGRETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG

OAB: 154545/SP

ANTONIO ALEXANDRE SAD KYK

OAB: 169631/SP

FERNANDO SOARES JUNIOR

OAB: 216540/SP

ALINE KRAHENBÜHL SOARES

OAB: 309418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003841-61.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Douglas Uzar - Ricardo Henrique Allegretti - - Cláudio Alexandre Bigatto - Vistos. Na esteira da sentença transitada em julgado, que decretou a dissolução parcial da sociedade Nutra Foods Indústria de Rações Ltda. em relação ao autor e estabeleceu que a apuração de haveres deverá ocorrer em fase de liquidação por balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil. Nomeio para o encargo o Sr. Bruno Moreno Menezes (brunomorenoufv@gmail.com), perito contábil deste Juízo, que deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo, estime seus honorários e apresente seu currículo resumido, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista às partes para manifestação, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em havendo concordância, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelas partes na proporção já fixada na sentença, observada a participação de cada sócio no capital social da empresa na data da resolução. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes ao auxiliar da justiça; Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), ANTONIO ALEXANDRE SAD KYK (OAB 169631/SP), GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG (OAB 154545/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)