Detalhe do processo

1003840-20.2020.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003840-20.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Claudio Spalding - - Eleana Maria Rangel Spalding - - Eduardo Augusto Spalding - - Frederico Spalding - - Ana Carolina Spalding - - Erika Spalding - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - - Giovanni Peduto e outro - Vistos. 1. Os quesitos complementares devem se restringir ao esclarecimento de eventuais obscuridades, contradições ou omissões do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, não se prestando à reabertura da prova técnica nem à ampliação do objeto da perícia anteriormente delimitado pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que a parte requerente juntou 57 quesitos complementares (fls. 1901/1902) e parcela significativa dos quesitos apresentados reproduz matéria já enfrentada pelo expert judicial, especialmente quanto à metodologia empregada, análise das patologias construtivas, estabilidade estrutural, risco de colapso, infiltrações, corrosão das armaduras, influência da sobrecarga e conclusões técnicas constantes do laudo. Outros quesitos, por sua vez, introduzem novas indagações que extrapolam o ponto controvertido da demanda. Assim, ausente demonstração concreta de obscuridade, contradição ou omissão relevante no laudo judicial, indefiro o requerimento de apresentação de respostas aos quesitos complementares e declaro encerrada a instrução probatória. 2. Concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem suas alegações finais, sob pena de preclusão temporal. 3. Após, conclusos para sentença Intime-se. - ADV: SÉRGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR (OAB 448651/SP), CICERO JOSE DE JESUS ASSUNCAO (OAB 61256/SP), SÉRGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), SÉRGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), SÉRGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), SÉRGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), SÉRGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), GIOVANNI PEDUTO JÚNIOR (OAB 180515/SP), GIOVANNI PEDUTO JÚNIOR (OAB 180515/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA SPALDING

Autor CLAUDIO SPALDING

Autor EDUARDO AUGUSTO SPALDING

Autor ELEANA MARIA RANGEL SPALDING

Autor ERIKA SPALDING

Autor FREDERICO SPALDING

Réu GIOVANNI PEDUTO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR

OAB: 448651/SP

GIOVANNI PEDUTO JÚNIOR

OAB: 180515/SP

CICERO JOSE DE JESUS ASSUNCAO

OAB: 61256/SP

SÉRGIO SOARES BATISTA

OAB: 225878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003840-20.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Claudio Spalding - - Eleana Maria Rangel Spalding - - Eduardo Augusto Spalding - - Frederico Spalding - - Ana Carolina Spalding - - Erika Spalding - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - - Giovanni Peduto e outro - Vistos. 1. Os quesitos complementares devem se restringir ao esclarecimento de eventuais obscuridades, contradições ou omissões do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, não se prestando à reabertura da prova técnica nem à ampliação do objeto da perícia anteriormente delimitado pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que a parte requerente juntou 57 quesitos complementares (fls. 1901/1902) e parcela significativa dos quesitos apresentados reproduz matéria já enfrentada pelo expert judicial, especialmente quanto à metodologia empregada, análise das patologias construtivas, estabilidade estrutural, risco de colapso, infiltrações, corrosão das armaduras, influência da sobrecarga e conclusões técnicas constantes do laudo. Outros quesitos, por sua vez, introduzem novas indagações que extrapolam o ponto controvertido da demanda. Assim, ausente demonstração concreta de obscuridade, contradição ou omissão relevante no laudo judicial, indefiro o requerimento de apresentação de respostas aos quesitos complementares e declaro encerrada a instrução probatória. 2. Concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem suas alegações finais, sob pena de preclusão temporal. 3. Após, conclusos para sentença Intime-se. - ADV: SÉRGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR (OAB 448651/SP), CICERO JOSE DE JESUS ASSUNCAO (OAB 61256/SP), SÉRGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), SÉRGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), SÉRGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), SÉRGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), SÉRGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP), GIOVANNI PEDUTO JÚNIOR (OAB 180515/SP), GIOVANNI PEDUTO JÚNIOR (OAB 180515/SP)