1003835-86.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003835-86.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cleison Rodrigo Pereira - - Marcos Roberval Pereira - Ednaldo Martins de Siqueira e outro - Vistos em saneador. Inicialmente, indefiro a impugnação e concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido Ednaldo Martins de Siqueira, porquanto demonstrou documentalmente a redução de seus rendimentos líquidos em razão de afastamento por motivo de saúde e concessão de auxílio-doença (fls. 238), além de compromissos com aluguel e pensão alimentícia (fls. 222/237). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Ednaldo Martins de Siqueira em relação ao corréu Maurício Archangelo Carreira (fls. 223/225). Embora a ausência de registro da transferência perante o órgão de trânsito não implique, por si só, a responsabilidade do antigo proprietário, a comprovação da efetiva alienação e tradição do veículo em momento anterior ao sinistro exige dilação probatória, sobretudo diante da impugnação da parte autora à declaração unilateral apresentada (fls. 249 e 270/272) e da revelia do corréu Maurício Archangelo Carreira (fls. 263), de modo que a questão confunde-se com o mérito da demanda. Nesse sentido, prevê o Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) Não há outras preliminares a serem apreciadas. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação e não se vislumbrando ocorrente qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou o feito por saneado. Em atendimento ao disposto no art. 357 do CPC, passo a destacar os fatos alegados, analisando, ainda, as provas que deverão ser produzidas. Tornaram-se incontroverso nos autos os seguintes fatos: a ocorrência do acidente de trânsito no dia 28/10/2024 na Rodovia Cesário José Castilho; a condução do automóvel VW Nova Saveiro CS pelo réu Ednaldo Martins de Siqueira; a condução do motociclo Honda CG 160 Fan pelo autor Cleison Rodrigo Pereira acompanhado do garupa Marcos Roberval Pereira; a existência de lesões corporais sofridas por ambos os autores em decorrência do evento, inclusive com internações hospitalares e procedimentos cirúrgicos. Por outro lado, remanesce a controvérsia quanto a dinâmica do acidente; a atribuição de culpa (se por culpa exclusiva do condutor réu ou se por culpa concorrente dos autores por alegado excesso de velocidade ou falta de atenção); a propriedade de fato do veículo, diante da alegada alienação e tradição ao corréu Ednaldo antes do sinistro (fls. 223/224 e 270/272); a extensão e quantificação dos danos materiais alegados advindos dos estragos da motocicleta (fls. 20, 157/163 e 229), a efetiva configuração, extensão e intensidade dos danos morais e estéticos suportados por ambos os autores, bem como quanto ao nexo de causalidade com as sequelas e a capacidade laboral alegadas pelos autores. Declaro, com fundamento no art. 373 do CPC, ser ônus dos autores a prova dos seguintes fatos controvertidos: dinâmica culposa exclusiva do acidente, a extensão dos danos materiais suportados, a intensidade dos danos morais e estéticos e o nexo causal entre tais danos e o evento danoso. Em contrapartida, compete ao réu comprovar os fatos que sustentam a alegada culpa concorrente e a efetiva tradição prévia do veículo. Para aferição da natureza das lesões, do nexo causal entre o evento danoso e as sequelas alegadas, da eventual incapacidade temporária ou permanente, ainda que parcial, bem como da caracterização de dano estético em relação aos autores, DETERMINO a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC, observando-se que a perícia foi requerida pelos autores, ora beneficiários da gratuidade processual. Nos termos da Portaria nº 03/2024-IMESC, arbitro os honorários periciais (artigo 1º, inciso II), no valor de R$ 1.199,95, cuja execução/custeio observará a gratuidade da justiça deferida às partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, OFICIE-SE ao IMESC. Defiro ademais, a produção de prova oral, cuja audiência será designada assim que realizada a prova pericial. Intimem-se. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEISON RODRIGO PEREIRA
Réu EDNALDO MARTINS DE SIQUEIRA
Autor MARCOS ROBERVAL PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BARATELA ALVES
OAB: 457578/SP
MARCIA PAIVA CARDOSO
OAB: 369947/SP
RENATO SILVA GODOY
OAB: 179093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003835-86.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cleison Rodrigo Pereira - - Marcos Roberval Pereira - Ednaldo Martins de Siqueira e outro - Vistos em saneador. Inicialmente, indefiro a impugnação e concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido Ednaldo Martins de Siqueira, porquanto demonstrou documentalmente a redução de seus rendimentos líquidos em razão de afastamento por motivo de saúde e concessão de auxílio-doença (fls. 238), além de compromissos com aluguel e pensão alimentícia (fls. 222/237). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Ednaldo Martins de Siqueira em relação ao corréu Maurício Archangelo Carreira (fls. 223/225). Embora a ausência de registro da transferência perante o órgão de trânsito não implique, por si só, a responsabilidade do antigo proprietário, a comprovação da efetiva alienação e tradição do veículo em momento anterior ao sinistro exige dilação probatória, sobretudo diante da impugnação da parte autora à declaração unilateral apresentada (fls. 249 e 270/272) e da revelia do corréu Maurício Archangelo Carreira (fls. 263), de modo que a questão confunde-se com o mérito da demanda. Nesse sentido, prevê o Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) Não há outras preliminares a serem apreciadas. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação e não se vislumbrando ocorrente qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou o feito por saneado. Em atendimento ao disposto no art. 357 do CPC, passo a destacar os fatos alegados, analisando, ainda, as provas que deverão ser produzidas. Tornaram-se incontroverso nos autos os seguintes fatos: a ocorrência do acidente de trânsito no dia 28/10/2024 na Rodovia Cesário José Castilho; a condução do automóvel VW Nova Saveiro CS pelo réu Ednaldo Martins de Siqueira; a condução do motociclo Honda CG 160 Fan pelo autor Cleison Rodrigo Pereira acompanhado do garupa Marcos Roberval Pereira; a existência de lesões corporais sofridas por ambos os autores em decorrência do evento, inclusive com internações hospitalares e procedimentos cirúrgicos. Por outro lado, remanesce a controvérsia quanto a dinâmica do acidente; a atribuição de culpa (se por culpa exclusiva do condutor réu ou se por culpa concorrente dos autores por alegado excesso de velocidade ou falta de atenção); a propriedade de fato do veículo, diante da alegada alienação e tradição ao corréu Ednaldo antes do sinistro (fls. 223/224 e 270/272); a extensão e quantificação dos danos materiais alegados advindos dos estragos da motocicleta (fls. 20, 157/163 e 229), a efetiva configuração, extensão e intensidade dos danos morais e estéticos suportados por ambos os autores, bem como quanto ao nexo de causalidade com as sequelas e a capacidade laboral alegadas pelos autores. Declaro, com fundamento no art. 373 do CPC, ser ônus dos autores a prova dos seguintes fatos controvertidos: dinâmica culposa exclusiva do acidente, a extensão dos danos materiais suportados, a intensidade dos danos morais e estéticos e o nexo causal entre tais danos e o evento danoso. Em contrapartida, compete ao réu comprovar os fatos que sustentam a alegada culpa concorrente e a efetiva tradição prévia do veículo. Para aferição da natureza das lesões, do nexo causal entre o evento danoso e as sequelas alegadas, da eventual incapacidade temporária ou permanente, ainda que parcial, bem como da caracterização de dano estético em relação aos autores, DETERMINO a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC, observando-se que a perícia foi requerida pelos autores, ora beneficiários da gratuidade processual. Nos termos da Portaria nº 03/2024-IMESC, arbitro os honorários periciais (artigo 1º, inciso II), no valor de R$ 1.199,95, cuja execução/custeio observará a gratuidade da justiça deferida às partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, OFICIE-SE ao IMESC. Defiro ademais, a produção de prova oral, cuja audiência será designada assim que realizada a prova pericial. Intimem-se. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP), FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP)