Detalhe do processo

1003835-61.2023.8.26.0296

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003835-61.2023.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C.S. - - B.F.S. - D.F.S.F. - F.F.S. - - J.B.S. - - K.A.S. - - M.S.S. - - M.A.S.A. - - M.A.S. - - S.A.S. - - B.S.B. - Vistos. Conforme consta dos autos, foi determinada a realização de perícia médica perante o IMESC, encontrando-se designado exame para o dia 03/09/2026, às 15h01min, na Cidade Judiciária de Campinas/SP. Sobreveio manifestação informando que a pericianda encontra-se atualmente internada na unidade Terça da Serra, mantida pelo Município de Jaguariúna, sendo que, segundo certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, não se encontra lúcida para a prática dos atos da vida civil, circunstância que inviabilizaria seu deslocamento até a sede do IMESC. O quadro retratado nos autos revela situação excepcional, tendo em vista que a pessoa a ser interditada aparentemente apresenta dificuldade de locomoção, é acamada e doente, não possui quaisquer condições de saúde para se deslocar, de modo que a realização da viagem à cidade de Campinas para a realização da perícia no IMESC poderia ser prejudicial à sua própria saúde. Em que pese o Comunicado Conjunto nº 1.155/2021 do TJSP determinar que a realização de perícias psiquátricas sejam realizadas apenas pelo Instituto (conforme item "5" do comunicado em questão, tal determinação não pode comprometer a saúde do próprio interessado, tampouco a efetividade da prestação jurisdicional, de modo que especialmente no caso dos autos, demonstra-se inviável o seu cumprimento. De outro lado, há necessidade de custeio para realização do exame médico, sendo certo que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Nesta hipótese o custeio para a realização da perícia deverá recair sobre o Fundo de Assistência Judiciária, eis que o Fundo Especial de Custeio de Perícias (F.E.P.), mantido junto à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania foi recentemente extinto. Acerca do tema, transcrevo julgados recentes do E. Tribunal Bandeirante, proferidos após a publicação do referido comunicado conjunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interdição - Decisão determinando o custeio da prova pericial pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, criado pela Lei 16.428/2017, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade. Tal fundo, todavia, fora extinto pela Lei 17.293/2020, de 15 de outubro de 2020, mais precisamente no artigo 18, inc. IX, de forma que a verba honorária pericial deve ser paga pelo Fundo de Assistência Judiciária, conforme Deliberação CSDP 92/2008. Decisão reformada. Valor dos honorários que deverá ser fixado pelo juízo, com primazia - Recurso provido, na parte em que conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005948-03.2022.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2022; Data de Registro: 19/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição c.c. pedido de curatela provisória. Determinação de deslocamento do periciando, pai do agravante, até a sede do IMESC, em SP/Capital, para submissão a exame médico, com alternativa consulta aos interessados se possuiriam interesse em arcar com os custos de perícia médica particular. Partes beneficiárias da gratuidade judiciária, em especial o interditando (pessoa idosa, com saúde debilitada, que não suportaria o deslocamento de cerca de 1.000 Km para submeter-se a avaliação pericial). Benesse que, dentre outras prerrogativas, garante a realização da prova sem ônus financeiro aos envolvidos, seja perante as Unidades Descentralizadas do IMESC (no caso, a de São José do Rio Preto, mais próxima e habilitada para a produção dessa prova), seja diante de perito 'ad hoc' ou em clínica particular de perito oficial, hipótese em que o custeio da produção dessa prova recairá sobre o Estado (Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, cf. arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 16.428, de 29.05.2017). Decisão reformada, com determinação de imediata designação de data para atendimento ao interditando. Jurisprudência. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122286-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). Ante o exposto, comprovada a excepcionalidade do caso concreto, NOMEIO para a realização da perícia o Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, advertindo-o que seus honorários serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária, observada a Tabela da Resolução nº 910/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o pagamento do valor correspondente a 34 UFESPs, para as perícias de interdição e que se possível, o exame deverá ser realizado no Lar da Terceira Idade. Expeça-se o necessário. 2 - Diante do quanto deliberado e a impossibilidade de comparecimento da parte interditanda à perícia, oficie-se ao IMESC, solicitando o cancelamento da referida perícia. 3 - Intimem-se e ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ROSA MARIA MALACHIAS FERREIRA ROCHA (OAB 113124/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.S.

Autor B.F.S.

Autor B.S.B.

Autor D.F.S.F.

Autor F.F.S.

Autor J.B.S.

Autor K.A.S.

Autor M.A.S.

Autor M.A.S.A.

Autor M.S.S.

Autor S.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ

OAB: 475344/SP

ESTER FABIANE BUENO DA SILVA

OAB: 416701/SP

ROSA MARIA MALACHIAS FERREIRA ROCHA

OAB: 113124/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003835-61.2023.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C.S. - - B.F.S. - D.F.S.F. - F.F.S. - - J.B.S. - - K.A.S. - - M.S.S. - - M.A.S.A. - - M.A.S. - - S.A.S. - - B.S.B. - Vistos. Conforme consta dos autos, foi determinada a realização de perícia médica perante o IMESC, encontrando-se designado exame para o dia 03/09/2026, às 15h01min, na Cidade Judiciária de Campinas/SP. Sobreveio manifestação informando que a pericianda encontra-se atualmente internada na unidade Terça da Serra, mantida pelo Município de Jaguariúna, sendo que, segundo certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, não se encontra lúcida para a prática dos atos da vida civil, circunstância que inviabilizaria seu deslocamento até a sede do IMESC. O quadro retratado nos autos revela situação excepcional, tendo em vista que a pessoa a ser interditada aparentemente apresenta dificuldade de locomoção, é acamada e doente, não possui quaisquer condições de saúde para se deslocar, de modo que a realização da viagem à cidade de Campinas para a realização da perícia no IMESC poderia ser prejudicial à sua própria saúde. Em que pese o Comunicado Conjunto nº 1.155/2021 do TJSP determinar que a realização de perícias psiquátricas sejam realizadas apenas pelo Instituto (conforme item "5" do comunicado em questão, tal determinação não pode comprometer a saúde do próprio interessado, tampouco a efetividade da prestação jurisdicional, de modo que especialmente no caso dos autos, demonstra-se inviável o seu cumprimento. De outro lado, há necessidade de custeio para realização do exame médico, sendo certo que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Nesta hipótese o custeio para a realização da perícia deverá recair sobre o Fundo de Assistência Judiciária, eis que o Fundo Especial de Custeio de Perícias (F.E.P.), mantido junto à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania foi recentemente extinto. Acerca do tema, transcrevo julgados recentes do E. Tribunal Bandeirante, proferidos após a publicação do referido comunicado conjunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interdição - Decisão determinando o custeio da prova pericial pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, criado pela Lei 16.428/2017, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade. Tal fundo, todavia, fora extinto pela Lei 17.293/2020, de 15 de outubro de 2020, mais precisamente no artigo 18, inc. IX, de forma que a verba honorária pericial deve ser paga pelo Fundo de Assistência Judiciária, conforme Deliberação CSDP 92/2008. Decisão reformada. Valor dos honorários que deverá ser fixado pelo juízo, com primazia - Recurso provido, na parte em que conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005948-03.2022.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2022; Data de Registro: 19/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição c.c. pedido de curatela provisória. Determinação de deslocamento do periciando, pai do agravante, até a sede do IMESC, em SP/Capital, para submissão a exame médico, com alternativa consulta aos interessados se possuiriam interesse em arcar com os custos de perícia médica particular. Partes beneficiárias da gratuidade judiciária, em especial o interditando (pessoa idosa, com saúde debilitada, que não suportaria o deslocamento de cerca de 1.000 Km para submeter-se a avaliação pericial). Benesse que, dentre outras prerrogativas, garante a realização da prova sem ônus financeiro aos envolvidos, seja perante as Unidades Descentralizadas do IMESC (no caso, a de São José do Rio Preto, mais próxima e habilitada para a produção dessa prova), seja diante de perito 'ad hoc' ou em clínica particular de perito oficial, hipótese em que o custeio da produção dessa prova recairá sobre o Estado (Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, cf. arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 16.428, de 29.05.2017). Decisão reformada, com determinação de imediata designação de data para atendimento ao interditando. Jurisprudência. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122286-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). Ante o exposto, comprovada a excepcionalidade do caso concreto, NOMEIO para a realização da perícia o Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, advertindo-o que seus honorários serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária, observada a Tabela da Resolução nº 910/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o pagamento do valor correspondente a 34 UFESPs, para as perícias de interdição e que se possível, o exame deverá ser realizado no Lar da Terceira Idade. Expeça-se o necessário. 2 - Diante do quanto deliberado e a impossibilidade de comparecimento da parte interditanda à perícia, oficie-se ao IMESC, solicitando o cancelamento da referida perícia. 3 - Intimem-se e ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ROSA MARIA MALACHIAS FERREIRA ROCHA (OAB 113124/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ESTER FABIANE BUENO DA SILVA (OAB 416701/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP), ALINE CAMILA SILVA FERNANDEZ (OAB 475344/SP)