Detalhe do processo

1003835-14.2023.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
Usucapião de bem móvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003835-14.2023.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Tatiana Aparecida de Oliveira Dias - Deise de Oliveira Dias e outro - Vistos. Primeiramente considerando o parecer complementar apresentado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe fls. 240, no qual foi apontada divergência, na planta e no memorial descritivo integrantes do laudo pericial de fls. 169/187, quanto à identificação dos confrontantes no trecho compreendido entre os pontos 1 e 2, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correção indicada pela serventia registral. O perito deverá apresentar planta e memorial descritivo retificados, identificando corretamente o imóvel confrontante entre os pontos 1 e 2, mantendo-se inalterados os demais elementos técnicos, caso não haja necessidade de outras modificações. Os documentos retificados deverão ser devidamente assinados pelo perito e pelos demais responsáveis técnicos, quando cabível, acompanhados da respectiva ART ou RRT retificadora, se necessária. Consigne-se que, após a retificação, estarão atendidos os requisitos de escrituração para eventual registro da usucapião. Com a juntada da complementação pericial, dê-se ciência às partes. Após, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente petição específica, acompanhada de quadro consolidado e pormenorizado das citações e intimações realizadas e pendentes, elaborado com base no rol de interessados definido nos autos, nos registros imobiliários e na planta e no memorial descritivo devidamente corrigidos. A parte autora deverá inicialmente identificar: a) o imóvel usucapiendo, esclarecendo que corresponde ao lote nº 21 da quadra 45 do loteamento Jardim Veneza, com indicação de eventual matrícula ou transcrição, do Cartório de Registro de Imóveis competente e da inscrição imobiliária municipal; b) as matrículas ou transcrições eventualmente atingidas pela pretensão, consignando, quando for o caso, a informação do Registro de Imóveis acerca da inexistência de matrícula aberta; c) os imóveis confrontantes, correspondentes aos lotes nº 20, 22, 23 e 02 da quadra 45, conforme a documentação técnica retificada. Os citandos deverão ser relacionados separadamente, de acordo com a respectiva condição: antecessores na posse, especialmente quando houver pedido de soma das posses; titulares dominiais e respectivos cônjuges ou companheiros; confrontantes tabulares e respectivos cônjuges ou companheiros; confrontantes de fato; herdeiros, espólios, sucessores ou representantes de pessoas falecidas; outros eventuais interessados; Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual e União. Para cada pessoa relacionada, a parte autora deverá informar: I - nome completo e CPF ou CNPJ, quando conhecido; II - a condição que a torna interessada na ação, esclarecendo expressamente se se trata de titular dominial, cônjuge ou companheiro do titular, confrontante tabular, cônjuge ou companheiro de confrontante, confrontante de fato, antecessor na posse, herdeiro, sucessor ou outro interessado; III - tratando-se de cônjuge ou companheiro, o nome da pessoa a quem está vinculado e, se conhecido, o regime de bens; IV - o imóvel, lote, matrícula ou transcrição a que está vinculada e, no caso de confrontante, a respectiva divisa; V - se a pessoa já foi citada ou ainda aguarda citação; VI - a forma pela qual a citação foi realizada, especificando se ocorreu por carta com aviso de recebimento, mandado cumprido pessoalmente, hora certa, meio eletrônico, edital ou outra modalidade; VII - a data e o resultado da diligência, esclarecendo se foi positiva ou negativa; VIII - as folhas em que constam a decisão que determinou o ato, o mandado ou carta, o aviso de recebimento, a certidão do oficial de justiça, o edital e a respectiva certidão de publicação e decurso do prazo; IX - se a citação realizada alcançou também o respectivo cônjuge ou companheiro, justificando eventual ausência de citação; X - eventual pendência ou irregularidade que possa comprometer a validade do ato. Quanto às pessoas ainda não citadas, a parte autora deverá: a) indicar os endereços conhecidos e aqueles já diligenciados; b) informar as pesquisas de endereço já realizadas, com referência às respectivas folhas; c) requerer objetivamente as providências ainda necessárias à localização e citação de cada interessado; d) em caso de falecimento, apresentar ou indicar a certidão de óbito, informar a existência de inventário ou arrolamento e identificar o espólio, inventariante e sucessores conhecidos; e) informar se já houve deferimento de citação por edital, indicando a correspondente decisão, as folhas da publicação e a certidão de decurso do prazo; f) caso pretenda a citação por edital e ela ainda não tenha sido deferida, demonstrar o prévio esgotamento das diligências razoáveis de localização. Deverá ser apresentado tópico específico sobre a ciência das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, indicando a forma, a data e as folhas correspondentes. Não será suficiente a afirmação genérica de que todos os interessados foram citados. O quadro deverá permitir a imediata identificação de quem é cada citando, qual sua posição jurídica na ação de usucapião, de que forma foi citado e onde se encontra a correspondente comprovação nos autos. A providência decorre do dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e é necessária à verificação da regular formação da relação processual. O descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CRISTINA OSNIDI DE OLIVEIRA PADOVAN (OAB 469132/SP), CARLA ROCHA DE SOUZA CORNEA (OAB 486089/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA ROCHA DE SOUZA CORNEA

OAB: 486089/SP

CRISTINA OSNIDI DE OLIVEIRA PADOVAN

OAB: 469132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003835-14.2023.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Tatiana Aparecida de Oliveira Dias - Deise de Oliveira Dias e outro - Vistos. Primeiramente considerando o parecer complementar apresentado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe fls. 240, no qual foi apontada divergência, na planta e no memorial descritivo integrantes do laudo pericial de fls. 169/187, quanto à identificação dos confrontantes no trecho compreendido entre os pontos 1 e 2, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correção indicada pela serventia registral. O perito deverá apresentar planta e memorial descritivo retificados, identificando corretamente o imóvel confrontante entre os pontos 1 e 2, mantendo-se inalterados os demais elementos técnicos, caso não haja necessidade de outras modificações. Os documentos retificados deverão ser devidamente assinados pelo perito e pelos demais responsáveis técnicos, quando cabível, acompanhados da respectiva ART ou RRT retificadora, se necessária. Consigne-se que, após a retificação, estarão atendidos os requisitos de escrituração para eventual registro da usucapião. Com a juntada da complementação pericial, dê-se ciência às partes. Após, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente petição específica, acompanhada de quadro consolidado e pormenorizado das citações e intimações realizadas e pendentes, elaborado com base no rol de interessados definido nos autos, nos registros imobiliários e na planta e no memorial descritivo devidamente corrigidos. A parte autora deverá inicialmente identificar: a) o imóvel usucapiendo, esclarecendo que corresponde ao lote nº 21 da quadra 45 do loteamento Jardim Veneza, com indicação de eventual matrícula ou transcrição, do Cartório de Registro de Imóveis competente e da inscrição imobiliária municipal; b) as matrículas ou transcrições eventualmente atingidas pela pretensão, consignando, quando for o caso, a informação do Registro de Imóveis acerca da inexistência de matrícula aberta; c) os imóveis confrontantes, correspondentes aos lotes nº 20, 22, 23 e 02 da quadra 45, conforme a documentação técnica retificada. Os citandos deverão ser relacionados separadamente, de acordo com a respectiva condição: antecessores na posse, especialmente quando houver pedido de soma das posses; titulares dominiais e respectivos cônjuges ou companheiros; confrontantes tabulares e respectivos cônjuges ou companheiros; confrontantes de fato; herdeiros, espólios, sucessores ou representantes de pessoas falecidas; outros eventuais interessados; Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual e União. Para cada pessoa relacionada, a parte autora deverá informar: I - nome completo e CPF ou CNPJ, quando conhecido; II - a condição que a torna interessada na ação, esclarecendo expressamente se se trata de titular dominial, cônjuge ou companheiro do titular, confrontante tabular, cônjuge ou companheiro de confrontante, confrontante de fato, antecessor na posse, herdeiro, sucessor ou outro interessado; III - tratando-se de cônjuge ou companheiro, o nome da pessoa a quem está vinculado e, se conhecido, o regime de bens; IV - o imóvel, lote, matrícula ou transcrição a que está vinculada e, no caso de confrontante, a respectiva divisa; V - se a pessoa já foi citada ou ainda aguarda citação; VI - a forma pela qual a citação foi realizada, especificando se ocorreu por carta com aviso de recebimento, mandado cumprido pessoalmente, hora certa, meio eletrônico, edital ou outra modalidade; VII - a data e o resultado da diligência, esclarecendo se foi positiva ou negativa; VIII - as folhas em que constam a decisão que determinou o ato, o mandado ou carta, o aviso de recebimento, a certidão do oficial de justiça, o edital e a respectiva certidão de publicação e decurso do prazo; IX - se a citação realizada alcançou também o respectivo cônjuge ou companheiro, justificando eventual ausência de citação; X - eventual pendência ou irregularidade que possa comprometer a validade do ato. Quanto às pessoas ainda não citadas, a parte autora deverá: a) indicar os endereços conhecidos e aqueles já diligenciados; b) informar as pesquisas de endereço já realizadas, com referência às respectivas folhas; c) requerer objetivamente as providências ainda necessárias à localização e citação de cada interessado; d) em caso de falecimento, apresentar ou indicar a certidão de óbito, informar a existência de inventário ou arrolamento e identificar o espólio, inventariante e sucessores conhecidos; e) informar se já houve deferimento de citação por edital, indicando a correspondente decisão, as folhas da publicação e a certidão de decurso do prazo; f) caso pretenda a citação por edital e ela ainda não tenha sido deferida, demonstrar o prévio esgotamento das diligências razoáveis de localização. Deverá ser apresentado tópico específico sobre a ciência das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, indicando a forma, a data e as folhas correspondentes. Não será suficiente a afirmação genérica de que todos os interessados foram citados. O quadro deverá permitir a imediata identificação de quem é cada citando, qual sua posição jurídica na ação de usucapião, de que forma foi citado e onde se encontra a correspondente comprovação nos autos. A providência decorre do dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e é necessária à verificação da regular formação da relação processual. O descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CRISTINA OSNIDI DE OLIVEIRA PADOVAN (OAB 469132/SP), CARLA ROCHA DE SOUZA CORNEA (OAB 486089/SP)