1003833-62.2026.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003833-62.2026.8.13.0518/MG AUTOR : AMANDA CAMPEDELLI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANA CAMPEDELLI (OAB MG169459) AUTOR : ILZA MONTEIRO DE CARVALHO CAMPEDELLI (Curador) ADVOGADO(A) : ADRIANA CAMPEDELLI (OAB MG169459) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos. 1- Não sendo possível, neste momento, o reconhecimento de fato superveniente, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição da parte autora no evento 59. 2- No tocante à prova pericial, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relativa à necessidade da manutenção dos atendimentos domiciliares presenciais, à adequação da modalidade remota e aos fundamentos técnicos que embasaram a alteração do tratamento, circunstâncias que reclamam conhecimento especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Nomeio perito médico, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, intime-se as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial e que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determino que a requerida Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. antecipe os honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final, nos termos dos arts. 82, § 2º, 95 e 98 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CAMPEDELLI
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Autor ILZA MONTEIRO DE CARVALHO CAMPEDELLI
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA CAMPEDELLI
OAB: 169459/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003833-62.2026.8.13.0518/MG AUTOR : AMANDA CAMPEDELLI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANA CAMPEDELLI (OAB MG169459) AUTOR : ILZA MONTEIRO DE CARVALHO CAMPEDELLI (Curador) ADVOGADO(A) : ADRIANA CAMPEDELLI (OAB MG169459) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos. 1- Não sendo possível, neste momento, o reconhecimento de fato superveniente, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição da parte autora no evento 59. 2- No tocante à prova pericial, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relativa à necessidade da manutenção dos atendimentos domiciliares presenciais, à adequação da modalidade remota e aos fundamentos técnicos que embasaram a alteração do tratamento, circunstâncias que reclamam conhecimento especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Nomeio perito médico, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, intime-se as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial e que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determino que a requerida Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. antecipe os honorários periciais, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final, nos termos dos arts. 82, § 2º, 95 e 98 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.