1003833-27.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Petição intermediária
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003833-27.2026.8.26.0348 - Petição Cível - Petição intermediária - Adilson Rovirson Moreira - Vistos. 1.Recebo o presente incidente de arguição de falsidade documental, suscitado pelo herdeiro em face da inventariante removida, distribuído por dependência aos autos do arrolamento sumário nº 1000279-55.2024.8.26.0348, na forma dos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se a dependência e apensem-se os autos. 2.Não há que se falar em preclusão da arguição. O "Termo de Doação de Imóvel" foi juntado aos autos principais a fls. 332/335, em 25/06/2025. Intimados os interessados a se manifestarem sobre as últimas declarações e o plano de partilha (fls. 336), o suscitante impugnou expressamente aquele documento na petição de fls. 339/342, protocolada em 23/07/2025, isto é, dentro do prazo assinado. Desde então cessou a fé do documento particular, que somente se restabelece com a comprovação de sua veracidade (arts. 411, III, e 428, I, do CPC): efeito que decorre da impugnação em si, e não da instauração do incidente. A falsidade material, por sua vez, só se tornou cognoscível com o Ofício nº 54/2025 do 5º Tabelionato de Notas de Santos, datado de 15/12/2025, e foi arguida em 17/12/2025 (fls. 415/419 dos autos principais), dois dias depois. Cuida-se de fato superveniente, cuja alegação é lícita a qualquer tempo (arts. 342, I, e 435, parágrafo único, do CPC). Adicione-se que este Juízo determinou a autuação em apartado da arguição (fls. 438) e, ao rever tal decisão (fls. 442), fê-lo por inviabilidade técnica de autuação, não por intempestividade. 3.Delimito o objeto do incidente. Nos termos do art. 433 do CPC, cabe nesta sede a declaração acerca da falsidade ou da autenticidade do documento impugnado. Os pedidos de declaração de nulidade absoluta e de inexistência jurídica do negócio, assim como o de indenização, extravasam o objeto próprio da arguição; as questões relativas à validade da doação e à inclusão dos bens no monte partilhável serão apreciadas nos autos principais, na forma do art. 612 do CPC. Permanece nesta sede o exame da litigância de má-fé, tal como reservado na sentença do incidente de remoção. 4.Intime-se a suscitada, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 432,caput, do CPC), cientificando-a de quenão se procederá ao exame pericial caso concorde em retirar o documento(art. 432, parágrafo único). No mesmo prazo, deverá depositar em cartório a via original do "Termo de Doação de Imóvel", sob as penas dos arts. 396 e 400 do CPC. 5.Oficie-se, desde logo, ao 5º Tabelionato de Notas de Santos (art. 370 do CPC) para que informe, em 15 (quinze) dias, instruído o ofício com cópia das peças pertinentes: a) se o doador possuía cartão de padrão de assinatura ou firma aberta naquela serventia; b) a quem pertencem, e em que datas foram utilizados, o selo de reconhecimento de firma nº 0951AA87020 e a etiqueta de assinaturas nº 0951AA87028; c) se a "Declaração" datada de 02/10/2025, atribuída àquela serventia, dela efetivamente emanou; d) confirmação do teor do Ofício nº 54/2025. Serve a presente de ofício. Encaminhe a z. Serventia. 6. No mais, verifico que as reproduções do "Termo de Doação de Imóvel" de fls. 15/18 ostentam carimbo deautenticação de cópiadatado de 03/12/2021, aposto pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 27º Subdistrito Tatuapé, Comarca da Capital, com os selos nº AU1081AF0980315 (fls. 15), AU1081AF0980316 (fls. 16) e AU1081AF0980313 (fls. 17), todos sob o nº de controle 143032 serventia diversa daquela que teria procedido ao reconhecimento das firmas. Considerando que a autenticação de cópia pressupõe a apresentação do documento a que se refere, e que o original não se encontra nos autos, oficie-se àquela serventia (art. 370 do CPC), instruído o expediente com cópia de fls. 15/18 e com a transcrição dos quesitos abaixo, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se os selos nº AU1081AF0980313, AU1081AF0980315 e AU1081AF0980316, sob o controle nº 143032, pertencem àquela serventia e se foram por ela utilizados em 03/12/2021; b) quantos selos daquela série foram empregados no mesmo atendimento e sobre quais documentos recaíram; c) se consta de seus assentamentos a identificação da pessoa que apresentou o documento para autenticação e, em caso positivo, sua qualificação; d) se há registro de que a autenticação recaiu sobre documento original ou sobre outra reprodução. Requisite-se, se existente, cópia do assentamento correspondente. Serve a presente de ofício. Encaminhe a z. Serventia. 7.Após, tornem os autos conclusos. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON ROVIRSON MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVAR SILVA SILVEIRA
OAB: 89605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003833-27.2026.8.26.0348 - Petição Cível - Petição intermediária - Adilson Rovirson Moreira - Vistos. 1.Recebo o presente incidente de arguição de falsidade documental, suscitado pelo herdeiro em face da inventariante removida, distribuído por dependência aos autos do arrolamento sumário nº 1000279-55.2024.8.26.0348, na forma dos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se a dependência e apensem-se os autos. 2.Não há que se falar em preclusão da arguição. O "Termo de Doação de Imóvel" foi juntado aos autos principais a fls. 332/335, em 25/06/2025. Intimados os interessados a se manifestarem sobre as últimas declarações e o plano de partilha (fls. 336), o suscitante impugnou expressamente aquele documento na petição de fls. 339/342, protocolada em 23/07/2025, isto é, dentro do prazo assinado. Desde então cessou a fé do documento particular, que somente se restabelece com a comprovação de sua veracidade (arts. 411, III, e 428, I, do CPC): efeito que decorre da impugnação em si, e não da instauração do incidente. A falsidade material, por sua vez, só se tornou cognoscível com o Ofício nº 54/2025 do 5º Tabelionato de Notas de Santos, datado de 15/12/2025, e foi arguida em 17/12/2025 (fls. 415/419 dos autos principais), dois dias depois. Cuida-se de fato superveniente, cuja alegação é lícita a qualquer tempo (arts. 342, I, e 435, parágrafo único, do CPC). Adicione-se que este Juízo determinou a autuação em apartado da arguição (fls. 438) e, ao rever tal decisão (fls. 442), fê-lo por inviabilidade técnica de autuação, não por intempestividade. 3.Delimito o objeto do incidente. Nos termos do art. 433 do CPC, cabe nesta sede a declaração acerca da falsidade ou da autenticidade do documento impugnado. Os pedidos de declaração de nulidade absoluta e de inexistência jurídica do negócio, assim como o de indenização, extravasam o objeto próprio da arguição; as questões relativas à validade da doação e à inclusão dos bens no monte partilhável serão apreciadas nos autos principais, na forma do art. 612 do CPC. Permanece nesta sede o exame da litigância de má-fé, tal como reservado na sentença do incidente de remoção. 4.Intime-se a suscitada, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 432,caput, do CPC), cientificando-a de quenão se procederá ao exame pericial caso concorde em retirar o documento(art. 432, parágrafo único). No mesmo prazo, deverá depositar em cartório a via original do "Termo de Doação de Imóvel", sob as penas dos arts. 396 e 400 do CPC. 5.Oficie-se, desde logo, ao 5º Tabelionato de Notas de Santos (art. 370 do CPC) para que informe, em 15 (quinze) dias, instruído o ofício com cópia das peças pertinentes: a) se o doador possuía cartão de padrão de assinatura ou firma aberta naquela serventia; b) a quem pertencem, e em que datas foram utilizados, o selo de reconhecimento de firma nº 0951AA87020 e a etiqueta de assinaturas nº 0951AA87028; c) se a "Declaração" datada de 02/10/2025, atribuída àquela serventia, dela efetivamente emanou; d) confirmação do teor do Ofício nº 54/2025. Serve a presente de ofício. Encaminhe a z. Serventia. 6. No mais, verifico que as reproduções do "Termo de Doação de Imóvel" de fls. 15/18 ostentam carimbo deautenticação de cópiadatado de 03/12/2021, aposto pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 27º Subdistrito Tatuapé, Comarca da Capital, com os selos nº AU1081AF0980315 (fls. 15), AU1081AF0980316 (fls. 16) e AU1081AF0980313 (fls. 17), todos sob o nº de controle 143032 serventia diversa daquela que teria procedido ao reconhecimento das firmas. Considerando que a autenticação de cópia pressupõe a apresentação do documento a que se refere, e que o original não se encontra nos autos, oficie-se àquela serventia (art. 370 do CPC), instruído o expediente com cópia de fls. 15/18 e com a transcrição dos quesitos abaixo, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se os selos nº AU1081AF0980313, AU1081AF0980315 e AU1081AF0980316, sob o controle nº 143032, pertencem àquela serventia e se foram por ela utilizados em 03/12/2021; b) quantos selos daquela série foram empregados no mesmo atendimento e sobre quais documentos recaíram; c) se consta de seus assentamentos a identificação da pessoa que apresentou o documento para autenticação e, em caso positivo, sua qualificação; d) se há registro de que a autenticação recaiu sobre documento original ou sobre outra reprodução. Requisite-se, se existente, cópia do assentamento correspondente. Serve a presente de ofício. Encaminhe a z. Serventia. 7.Após, tornem os autos conclusos. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)