1003832-43.2025.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003832-43.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izabel Batista de Sousa - Irmandade Santa Casa de Valinhos - Vistos. Regularizada a representação processual dos sucessores de Izabel Batista de Souza, defiro a habilitação requerida e determino a substituição da autora falecida por seus sucessores, promovendo-se as anotações necessárias, nos termos dos arts. 110, 313, I, 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Cessa, em consequência, a suspensão anteriormente determinada. Cumpra-se, ainda, o decidido no Agravo de Instrumento nº 2353660-25.2025.8.26.0000, no qual foi concedido à requerida o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da demanda. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação. A controvérsia decorre de atendimento hospitalar prestado à falecida Izabel Batista de Souza no âmbito do Sistema Único de Saúde. A parte autora atribui à requerida falhas nos cuidados prestados durante a internação, especialmente quanto ao surgimento e evolução de lesão por pressão na região sacral, à ocorrência de queda e às condições dermatológicas apresentadas pela paciente. A requerida sustenta, em sentido contrário, que foram adotadas as medidas assistenciais indicadas pelo quadro clínico e pelas condições pessoais da paciente, impugnando a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. A requerida afirma, ainda, que a autora foi internada em 8 de junho de 2025 com quadro respiratório e diversas comorbidades, tendo necessitado de intubação e permanecido internada por período prolongado, e sustenta que foram adotadas medidas preventivas e terapêuticas destinadas às lesões por pressão. Quanto à queda, atribui o evento à tentativa da própria paciente de levantar-se sem auxílio da enfermagem. A defesa também nega que tenha ocorrido escabiose, afirmando ter sido diagnosticada dermatite de contato. A causa não comporta julgamento antecipado. A definição da adequação dos procedimentos médicos e de enfermagem, da evitabilidade ou não das lesões por pressão, de sua evolução e das consequências dos eventos ocorridos durante a internação depende de conhecimento técnico especializado, não podendo ser extraída com segurança apenas dos documentos produzidos unilateralmente pelas partes. A necessidade da prova tornou-se ainda mais evidente diante do falecimento da paciente. Os sucessores juntaram laudo do Instituto Médico Legal elaborado de forma indireta e sustentam existir relação entre as lesões verificadas durante e após a internação e o agravamento posterior de seu estado de saúde. O documento mencionado reconhece a existência de lesões corporais, mas, segundo a própria manifestação dos sucessores, não decorreu de exame presencial e classificou-as como leves. A proximidade temporal entre as lesões, as internações subsequentes e o óbito, por si só, não autoriza conclusão sobre causalidade médica, matéria que deverá ser submetida à avaliação técnica. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica indireta e documental, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá ser realizada mediante exame dos prontuários médicos, registros de enfermagem, exames, fotografias, relatórios e demais documentos clínicos existentes nos autos ou que venham a ser requisitados, consideradas as condições clínicas preexistentes da paciente e sua evolução durante e após a internação. A prova deverá esclarecer, em particular, se os cuidados médicos e de enfermagem prestados durante a internação observaram os protocolos técnicos aplicáveis às condições clínicas da paciente; se as medidas preventivas e terapêuticas adotadas eram adequadas ao risco de desenvolvimento de lesões por pressão; quando, segundo os registros disponíveis, tais lesões surgiram e como evoluíram; se sua ocorrência ou agravamento poderia ter sido evitado mediante conduta assistencial diversa; se houve deficiência relevante de registro, acompanhamento ou tratamento; quais foram as circunstâncias e consequências médicas da queda descrita nos autos; qual a natureza do quadro dermatológico apresentado; e se existe nexo causal ou concausal entre eventual falha assistencial atribuível à requerida e os danos cuja reparação é postulada. Considerando o falecimento da paciente e a ampliação da discussão promovida pelos sucessores, deverá o perito examinar também, na medida em que a documentação médica tecnicamente o permita, se as lesões verificadas durante a internação na requerida contribuíram, direta ou indiretamente, para o agravamento posterior do estado clínico da paciente ou para o óbito. A mera sucessão cronológica entre os acontecimentos não deverá ser tomada como demonstração de causalidade, cabendo ao expert explicitar, de maneira fundamentada, a existência ou inexistência de nexo causal ou concausal e, se não for tecnicamente possível alcançá-la a partir da documentação disponível, declarar expressamente essa impossibilidade e suas razões. Não acolho, por ora, o pedido de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta a existência de lacunas e inconsistências nos registros hospitalares e pretende que delas se extraia presunção de veracidade. A consequência prevista no referido dispositivo pressupõe recusa ilegítima à exibição de documento cuja apresentação tenha sido determinada e não deve ser antecipadamente utilizada como mecanismo de valoração de prontuário já apresentado, cuja completude e consistência constituem, justamente, matéria que pode ser submetida ao exame pericial. Todavia, para assegurar a adequada realização da prova, deverá a requerida, no prazo de 15 dias, certificar nos autos se o prontuário já juntado corresponde à integralidade dos registros mantidos pela instituição acerca da internação de Izabel Batista de Souza, inclusive registros médicos e de enfermagem, prescrições, evoluções, controles, fichas de prevenção e tratamento de lesões por pressão e documentos relativos à queda noticiada. Existindo documentos integrantes do prontuário ainda não apresentados, deverão ser juntados no mesmo prazo. A eventual impossibilidade de apresentação deverá ser individualmente justificada, sem prejuízo da posterior aplicação dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, se presentes seus pressupostos. Não há necessidade, neste momento, de perícia documental autônoma destinada a verificar supostas falsidades do prontuário. A alegação genérica de inconsistências cronológicas ou lacunas não equivale à arguição específica de falsidade prevista nos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventuais divergências, omissões ou insuficiências dos registros que tenham repercussão médico-assistencial poderão ser examinadas pelo próprio perito e consideradas na valoração da prova. Também indefiro a expedição de ofícios ao CREMESP, ao COREN e ao Ministério Público para apuração genérica de eventuais irregularidades. A instrução desta ação civil deve permanecer circunscrita à solução da controvérsia submetida ao Juízo, inexistindo, por ora, necessidade de instauração, por determinação judicial, de procedimentos paralelos perante órgãos de fiscalização. Isso não impede que os interessados encaminhem diretamente aos órgãos competentes os documentos que entenderem pertinentes. Desnecessária, igualmente, nova requisição ao Instituto Médico Legal para reavaliação do laudo produzido, pois a perícia judicial ora determinada, submetida ao contraditório e às regras dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, é meio adequado para esclarecer as questões técnicas controvertidas. A prova oral também se mostra pertinente, porém sua produção deverá ocorrer após a perícia. As circunstâncias da queda e determinados fatos relativos à rotina assistencial são passíveis de demonstração testemunhal, ao passo que conclusões sobre adequação técnica das condutas, evolução das lesões e nexo causal pertencem ao campo da prova especializada. Defiro, portanto, a prova testemunhal requerida pelas partes, ficando sua produção para momento posterior à apresentação do laudo, quando será avaliada a necessidade de audiência de instrução à vista das questões remanescentes. Quanto ao pedido de oitiva de Jeferson Batista de Souza, sucessor habilitado no polo ativo, sua condição de parte impede que seja ouvido como testemunha. Poderá, se necessário, ser colhido seu depoimento pessoal, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração das informações que prestar de acordo com sua posição processual. A médica que posteriormente atendeu a paciente poderá ser ouvida, caso persista necessidade após a perícia, não havendo razão para antecipar sua intimação neste momento, sobretudo porque o relatório médico por ela produzido poderá ser diretamente examinado pelo perito. Ficam, assim, delimitadas como questões de fato controvertidas a adequação dos cuidados médicos e de enfermagem prestados à paciente durante a internação; a origem, evolução, prevenção e tratamento das lesões por pressão; as circunstâncias da queda e suas consequências; a natureza do quadro dermatológico; a existência de danos materiais e extrapatrimoniais relacionados aos fatos discutidos; e o nexo causal ou concausal entre eventual deficiência assistencial e os danos alegados, inclusive, nos limites tecnicamente verificáveis, eventual contribuição para o agravamento posterior do quadro clínico e o falecimento. Constituem questões jurídicas relevantes a definição do regime de responsabilidade aplicável ao hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde e, uma vez estabelecidos os fatos mediante a instrução, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a extensão dos danos indenizáveis. Quanto ao regime jurídico, consigno desde logo que o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem contraprestação direta da paciente, circunstância incontroversa na defesa. A prestação de serviço de saúde por entidade privada conveniada ao SUS integra, nessa hipótese, a execução de serviço público de saúde, não se estabelecendo relação de consumo entre paciente e hospital pela simples prestação gratuita do atendimento. Afasta-se, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão automática do ônus da prova com fundamento em seu art. 6º, VIII. Isso não exclui a responsabilidade civil da entidade privada prestadora do serviço público, cuja apreciação deverá observar o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da necessidade de demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação do serviço e o resultado lesivo. Tratando-se de imputações relacionadas a atos técnico-profissionais e a alegadas omissões assistenciais, a prova pericial deverá estabelecer os pressupostos fáticos necessários ao julgamento, sem emitir conclusões de natureza jurídica. O ônus da prova permanece distribuído segundo a regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e à requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocar, sem prejuízo do dever de cooperação das partes e da obrigação da instituição hospitalar de apresentar os registros clínicos que se encontrem sob sua guarda, nos termos dos arts. 6º, 378, 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, médico perito pelo sistema próprio do Tribunal, preferencialmente com especialidade compatível com as matérias clínicas discutidas nos autos. Após a nomeação, intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto ao custeio da prova, a gratuidade da justiça de que são beneficiárias as partes e a disciplina dos arts. 95, § 3º, II, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. No prazo comum de quinze dias contado da intimação desta decisão, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Por ora, fica prejudicada a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de composição a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), GUSTAVO TEIXEIRA MONTAGNER (OAB 263896/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE SANTA CASA DE VALINHOS
Autor IZABEL BATISTA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003832-43.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izabel Batista de Sousa - Irmandade Santa Casa de Valinhos - Vistos. Regularizada a representação processual dos sucessores de Izabel Batista de Souza, defiro a habilitação requerida e determino a substituição da autora falecida por seus sucessores, promovendo-se as anotações necessárias, nos termos dos arts. 110, 313, I, 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Cessa, em consequência, a suspensão anteriormente determinada. Cumpra-se, ainda, o decidido no Agravo de Instrumento nº 2353660-25.2025.8.26.0000, no qual foi concedido à requerida o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da demanda. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação. A controvérsia decorre de atendimento hospitalar prestado à falecida Izabel Batista de Souza no âmbito do Sistema Único de Saúde. A parte autora atribui à requerida falhas nos cuidados prestados durante a internação, especialmente quanto ao surgimento e evolução de lesão por pressão na região sacral, à ocorrência de queda e às condições dermatológicas apresentadas pela paciente. A requerida sustenta, em sentido contrário, que foram adotadas as medidas assistenciais indicadas pelo quadro clínico e pelas condições pessoais da paciente, impugnando a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. A requerida afirma, ainda, que a autora foi internada em 8 de junho de 2025 com quadro respiratório e diversas comorbidades, tendo necessitado de intubação e permanecido internada por período prolongado, e sustenta que foram adotadas medidas preventivas e terapêuticas destinadas às lesões por pressão. Quanto à queda, atribui o evento à tentativa da própria paciente de levantar-se sem auxílio da enfermagem. A defesa também nega que tenha ocorrido escabiose, afirmando ter sido diagnosticada dermatite de contato. A causa não comporta julgamento antecipado. A definição da adequação dos procedimentos médicos e de enfermagem, da evitabilidade ou não das lesões por pressão, de sua evolução e das consequências dos eventos ocorridos durante a internação depende de conhecimento técnico especializado, não podendo ser extraída com segurança apenas dos documentos produzidos unilateralmente pelas partes. A necessidade da prova tornou-se ainda mais evidente diante do falecimento da paciente. Os sucessores juntaram laudo do Instituto Médico Legal elaborado de forma indireta e sustentam existir relação entre as lesões verificadas durante e após a internação e o agravamento posterior de seu estado de saúde. O documento mencionado reconhece a existência de lesões corporais, mas, segundo a própria manifestação dos sucessores, não decorreu de exame presencial e classificou-as como leves. A proximidade temporal entre as lesões, as internações subsequentes e o óbito, por si só, não autoriza conclusão sobre causalidade médica, matéria que deverá ser submetida à avaliação técnica. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica indireta e documental, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá ser realizada mediante exame dos prontuários médicos, registros de enfermagem, exames, fotografias, relatórios e demais documentos clínicos existentes nos autos ou que venham a ser requisitados, consideradas as condições clínicas preexistentes da paciente e sua evolução durante e após a internação. A prova deverá esclarecer, em particular, se os cuidados médicos e de enfermagem prestados durante a internação observaram os protocolos técnicos aplicáveis às condições clínicas da paciente; se as medidas preventivas e terapêuticas adotadas eram adequadas ao risco de desenvolvimento de lesões por pressão; quando, segundo os registros disponíveis, tais lesões surgiram e como evoluíram; se sua ocorrência ou agravamento poderia ter sido evitado mediante conduta assistencial diversa; se houve deficiência relevante de registro, acompanhamento ou tratamento; quais foram as circunstâncias e consequências médicas da queda descrita nos autos; qual a natureza do quadro dermatológico apresentado; e se existe nexo causal ou concausal entre eventual falha assistencial atribuível à requerida e os danos cuja reparação é postulada. Considerando o falecimento da paciente e a ampliação da discussão promovida pelos sucessores, deverá o perito examinar também, na medida em que a documentação médica tecnicamente o permita, se as lesões verificadas durante a internação na requerida contribuíram, direta ou indiretamente, para o agravamento posterior do estado clínico da paciente ou para o óbito. A mera sucessão cronológica entre os acontecimentos não deverá ser tomada como demonstração de causalidade, cabendo ao expert explicitar, de maneira fundamentada, a existência ou inexistência de nexo causal ou concausal e, se não for tecnicamente possível alcançá-la a partir da documentação disponível, declarar expressamente essa impossibilidade e suas razões. Não acolho, por ora, o pedido de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta a existência de lacunas e inconsistências nos registros hospitalares e pretende que delas se extraia presunção de veracidade. A consequência prevista no referido dispositivo pressupõe recusa ilegítima à exibição de documento cuja apresentação tenha sido determinada e não deve ser antecipadamente utilizada como mecanismo de valoração de prontuário já apresentado, cuja completude e consistência constituem, justamente, matéria que pode ser submetida ao exame pericial. Todavia, para assegurar a adequada realização da prova, deverá a requerida, no prazo de 15 dias, certificar nos autos se o prontuário já juntado corresponde à integralidade dos registros mantidos pela instituição acerca da internação de Izabel Batista de Souza, inclusive registros médicos e de enfermagem, prescrições, evoluções, controles, fichas de prevenção e tratamento de lesões por pressão e documentos relativos à queda noticiada. Existindo documentos integrantes do prontuário ainda não apresentados, deverão ser juntados no mesmo prazo. A eventual impossibilidade de apresentação deverá ser individualmente justificada, sem prejuízo da posterior aplicação dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, se presentes seus pressupostos. Não há necessidade, neste momento, de perícia documental autônoma destinada a verificar supostas falsidades do prontuário. A alegação genérica de inconsistências cronológicas ou lacunas não equivale à arguição específica de falsidade prevista nos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventuais divergências, omissões ou insuficiências dos registros que tenham repercussão médico-assistencial poderão ser examinadas pelo próprio perito e consideradas na valoração da prova. Também indefiro a expedição de ofícios ao CREMESP, ao COREN e ao Ministério Público para apuração genérica de eventuais irregularidades. A instrução desta ação civil deve permanecer circunscrita à solução da controvérsia submetida ao Juízo, inexistindo, por ora, necessidade de instauração, por determinação judicial, de procedimentos paralelos perante órgãos de fiscalização. Isso não impede que os interessados encaminhem diretamente aos órgãos competentes os documentos que entenderem pertinentes. Desnecessária, igualmente, nova requisição ao Instituto Médico Legal para reavaliação do laudo produzido, pois a perícia judicial ora determinada, submetida ao contraditório e às regras dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, é meio adequado para esclarecer as questões técnicas controvertidas. A prova oral também se mostra pertinente, porém sua produção deverá ocorrer após a perícia. As circunstâncias da queda e determinados fatos relativos à rotina assistencial são passíveis de demonstração testemunhal, ao passo que conclusões sobre adequação técnica das condutas, evolução das lesões e nexo causal pertencem ao campo da prova especializada. Defiro, portanto, a prova testemunhal requerida pelas partes, ficando sua produção para momento posterior à apresentação do laudo, quando será avaliada a necessidade de audiência de instrução à vista das questões remanescentes. Quanto ao pedido de oitiva de Jeferson Batista de Souza, sucessor habilitado no polo ativo, sua condição de parte impede que seja ouvido como testemunha. Poderá, se necessário, ser colhido seu depoimento pessoal, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração das informações que prestar de acordo com sua posição processual. A médica que posteriormente atendeu a paciente poderá ser ouvida, caso persista necessidade após a perícia, não havendo razão para antecipar sua intimação neste momento, sobretudo porque o relatório médico por ela produzido poderá ser diretamente examinado pelo perito. Ficam, assim, delimitadas como questões de fato controvertidas a adequação dos cuidados médicos e de enfermagem prestados à paciente durante a internação; a origem, evolução, prevenção e tratamento das lesões por pressão; as circunstâncias da queda e suas consequências; a natureza do quadro dermatológico; a existência de danos materiais e extrapatrimoniais relacionados aos fatos discutidos; e o nexo causal ou concausal entre eventual deficiência assistencial e os danos alegados, inclusive, nos limites tecnicamente verificáveis, eventual contribuição para o agravamento posterior do quadro clínico e o falecimento. Constituem questões jurídicas relevantes a definição do regime de responsabilidade aplicável ao hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde e, uma vez estabelecidos os fatos mediante a instrução, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a extensão dos danos indenizáveis. Quanto ao regime jurídico, consigno desde logo que o atendimento foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem contraprestação direta da paciente, circunstância incontroversa na defesa. A prestação de serviço de saúde por entidade privada conveniada ao SUS integra, nessa hipótese, a execução de serviço público de saúde, não se estabelecendo relação de consumo entre paciente e hospital pela simples prestação gratuita do atendimento. Afasta-se, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão automática do ônus da prova com fundamento em seu art. 6º, VIII. Isso não exclui a responsabilidade civil da entidade privada prestadora do serviço público, cuja apreciação deverá observar o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da necessidade de demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação do serviço e o resultado lesivo. Tratando-se de imputações relacionadas a atos técnico-profissionais e a alegadas omissões assistenciais, a prova pericial deverá estabelecer os pressupostos fáticos necessários ao julgamento, sem emitir conclusões de natureza jurídica. O ônus da prova permanece distribuído segundo a regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e à requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocar, sem prejuízo do dever de cooperação das partes e da obrigação da instituição hospitalar de apresentar os registros clínicos que se encontrem sob sua guarda, nos termos dos arts. 6º, 378, 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, médico perito pelo sistema próprio do Tribunal, preferencialmente com especialidade compatível com as matérias clínicas discutidas nos autos. Após a nomeação, intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto ao custeio da prova, a gratuidade da justiça de que são beneficiárias as partes e a disciplina dos arts. 95, § 3º, II, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. No prazo comum de quinze dias contado da intimação desta decisão, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Por ora, fica prejudicada a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de composição a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), GUSTAVO TEIXEIRA MONTAGNER (OAB 263896/SP)