Detalhe do processo

1003830-97.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Classe
Competência Tributária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003830-97.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Hudson Rogério Copriva - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HUDSON ROGERIO COPRIVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, por meio da qual pretende: 1) ver reconhecida a isenção de pagamento do imposto de renda sobre seu benefício, em razão de ser portador de moléstia profissional (CIDs S42.1 e S83.5, fratura de escápula direta e frouxidão dos ligamentos do joelho esquerdo, com falseio), 2) restituição dos valores indevidamente descontados, desde o dia 26/10/2021. Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls.15/38). Os documentos juntados com a inicial sinalizam que o autor é portador de moléstia profissional, ou seja, doença decorrente do exercício de atividade profissional (policial militar). Os Atestados de Origem elaborado pela Junta Militar de Saúde do Centro Médico da PM/SP de fls.21/29 indicam a ocorrência dos acidentes pessoais durante seu turno de serviço, (i) acidente com viatura da Polícia Militar em 27/01/2012, com diagnóstico de escoriações na perna e braço (lado direito) e uma fratura da escápula e (ii) acidente com viatura da Polícia Militar em 04/04/2014, com diagnóstico de entorse no joelho esquerdo. Consta nos laudos periciais médicos de fls. 30/37 que o autor apresenta um quadro de bursite crônica ombro direito e instabilidade de joelho esquerdo, apresenta frouxidão ligamento joelho esquerdo, com falseio. Outrossim, o laudo de fl. 37 aponta a existência de moléstia profissional, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. O artigo 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/88 previu a isenção de imposto de renda para portadores de moléstias graves, nos seguintes termos: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Neste sentido: Direito Tributário. Recurso Inominado. Isenção de Imposto de Renda. Moléstia profissional. Prova da moléstia. Desnecessidade de laudo médico oficial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela SPPREV contra sentença que declarou o direito de policial militar inativo à isenção de imposto de renda sobre proventos, por moléstia profissional musculoesquelética grave comprovada exclusivamente por documentação médica particular. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) legitimidade passiva da SPPREV e da Fazenda Estadual; (ii) necessidade de prévio requerimento administrativo; (iii) suficiência de prova documental particular para comprovação da moléstia; (iv) critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O Estado de São Paulo possui legitimidade passiva em ações de restituição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores (Súmula 447/STJ), bem como a SPPREV por ser responsável pela retenção e fonte pagadora dos proventos. 4. O reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave dispensa o prévio requerimento administrativo (Tema 1373/STF). 5. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção se o magistrado considerar a doença demonstrada por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 6. A manutenção da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). 7. As condenações envolvendo a Fazenda Pública sujeitam-se, a partir de 09/12/2021, à incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada a cumulação com outros índices, ressalvada a aplicação superveniente da EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com ajuste de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: "1. O laudo médico oficial é dispensável para a concessão judicial de isenção de IR caso a moléstia grave esteja comprovada por prova idônea. 2. O benefício fiscal deve ser mantido mesmo na ausência de sintomas contemporâneos da doença." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1373; STJ, Súmulas 447, 598 e 627.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003804-23.2025.8.26.0441; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Peruíbe -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) g.n. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA (MOLÉSTIA PROFISSIONAL). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. O servidor inativo portador de doença grave, assim definida na Lei nº 7713/1988, faz jus a isenção do imposto de renda, bastando a existência de documento médico idôneo para comprovação daquela moléstia, não se exigindo a constatação por laudo oficial. 2. Na apuração do valor do indébito devem ser abatidos os valores eventualmente já restituídos ao contribuinte, no mesmo período, a titulo de imposto de renda retido na fonte, por força da declaração anual de ajuste. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000561-93.2025.8.26.0660; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Viradouro -Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viradouro; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) g.n. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA (MOLÉSTIA PROFISSIONAL). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. O servidor inativo portador de doença grave, assim definida na Lei nº 7713/1988, faz jus a isenção do imposto de renda, bastando a existência de documento médico idôneo para comprovação daquela moléstia, não se exigindo a constatação por laudo oficial. 2. Na apuração do valor do indébito devem ser abatidos os valores eventualmente já restituídos ao contribuinte, no mesmo período, a titulo de imposto de renda retido na fonte, por força da declaração anual de ajuste. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1026237-66.2024.8.26.0405; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025) g.n. "RECURSO INOMINADO. Autor acometido por moléstia física decorrente do exercício da profissão. Pretensão de isenção de IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Sentença de procedência. Insurgência da FESP. Não cabimento. Desnecessidade de laudo pericial oficial, se provas juntadas nos autos forem suficientes para formar o convencimento do magistrado. Inteligência da Súmula 598 do C. STJ, que afasta a exigência do art. 30 da Lei n. 9.250/95 em Juízo. Provas carreadas aos autos comprovam a moléstia suportada pela parte autora. Isenção do IRPF devida. Desnecessidade de requerimento administrativo. Inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV, da CRFB. Inaplicabilidade do Tema n. 350 do STF, por não se tratar de benefício previdenciário do INSS, mas de prestação de natureza tributária. Termo inicial da isenção do IRPF é a data de comprovação da moléstia, conforme precedentes do C. STJ. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013790-82.2023.8.26.0566; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024).g.n. "RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Autor/Recorrente portador de moléstia profissional "Lumbago com ciática" (CID M.54.4) - Cessação da incidência do Imposto de Renda sobre os proventos - Sentença improcedência que reconheceu a legitimidade de parte passiva da SPPREV, mas considerou ser taxativo o rol de doenças que justificam a isenção perseguida - Irresignação do Autor/Recorrente - Alegação de existência de moléstia profissional Expressa previsão no rol do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/98 - Acolhimento Direito à isenção evidenciado nos autos recorrente portador de moléstia profissional expressa previsão legal - Laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda - Aplicação da Súmula nº 598 do C. STJ - Jurisprudência admite a concessão do benefício em tela, inclusive aos militares da reserva, pois a situação equivale à condição de inatividade Preliminar de ilegitimidade passiva da Ré/SPPREV em sede de contrarrazões - Inadmissibilidade Autarquia previdenciária possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, de modo que sendo ela a responsável pelos referidos descontos - Sentença reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006359-94.2023.8.26.0566; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023). G.n. Desse modo, a parte autora faz, a priori, jus ao benefício postulado, sendo que o risco da demora pode ser extraído do aspecto alimentar da isenção, que está atrelada à sua aposentadoria. Assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar às requeridas que se abstenham, a partir do mês subsequente ao da citação, de proceder ao desconto do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos do requerente, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, após o recolhimento das custas e diligências, determino a citação da FESP e da São Paulo Previdência- SPPREV para os termos da ação, ficando advertidas do prazo de 30 (trinta) para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a concessão da tutela de urgência. Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ. Intime(m)-se. São Carlos, 12 de agosto de 2026. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HUDSON ROGéRIO COPRIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO TASSIN

OAB: 390800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003830-97.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Hudson Rogério Copriva - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HUDSON ROGERIO COPRIVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, por meio da qual pretende: 1) ver reconhecida a isenção de pagamento do imposto de renda sobre seu benefício, em razão de ser portador de moléstia profissional (CIDs S42.1 e S83.5, fratura de escápula direta e frouxidão dos ligamentos do joelho esquerdo, com falseio), 2) restituição dos valores indevidamente descontados, desde o dia 26/10/2021. Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls.15/38). Os documentos juntados com a inicial sinalizam que o autor é portador de moléstia profissional, ou seja, doença decorrente do exercício de atividade profissional (policial militar). Os Atestados de Origem elaborado pela Junta Militar de Saúde do Centro Médico da PM/SP de fls.21/29 indicam a ocorrência dos acidentes pessoais durante seu turno de serviço, (i) acidente com viatura da Polícia Militar em 27/01/2012, com diagnóstico de escoriações na perna e braço (lado direito) e uma fratura da escápula e (ii) acidente com viatura da Polícia Militar em 04/04/2014, com diagnóstico de entorse no joelho esquerdo. Consta nos laudos periciais médicos de fls. 30/37 que o autor apresenta um quadro de bursite crônica ombro direito e instabilidade de joelho esquerdo, apresenta frouxidão ligamento joelho esquerdo, com falseio. Outrossim, o laudo de fl. 37 aponta a existência de moléstia profissional, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. O artigo 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/88 previu a isenção de imposto de renda para portadores de moléstias graves, nos seguintes termos: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Neste sentido: Direito Tributário. Recurso Inominado. Isenção de Imposto de Renda. Moléstia profissional. Prova da moléstia. Desnecessidade de laudo médico oficial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela SPPREV contra sentença que declarou o direito de policial militar inativo à isenção de imposto de renda sobre proventos, por moléstia profissional musculoesquelética grave comprovada exclusivamente por documentação médica particular. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) legitimidade passiva da SPPREV e da Fazenda Estadual; (ii) necessidade de prévio requerimento administrativo; (iii) suficiência de prova documental particular para comprovação da moléstia; (iv) critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O Estado de São Paulo possui legitimidade passiva em ações de restituição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores (Súmula 447/STJ), bem como a SPPREV por ser responsável pela retenção e fonte pagadora dos proventos. 4. O reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave dispensa o prévio requerimento administrativo (Tema 1373/STF). 5. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção se o magistrado considerar a doença demonstrada por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 6. A manutenção da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). 7. As condenações envolvendo a Fazenda Pública sujeitam-se, a partir de 09/12/2021, à incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada a cumulação com outros índices, ressalvada a aplicação superveniente da EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com ajuste de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: "1. O laudo médico oficial é dispensável para a concessão judicial de isenção de IR caso a moléstia grave esteja comprovada por prova idônea. 2. O benefício fiscal deve ser mantido mesmo na ausência de sintomas contemporâneos da doença." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1373; STJ, Súmulas 447, 598 e 627.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003804-23.2025.8.26.0441; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Peruíbe -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) g.n. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA (MOLÉSTIA PROFISSIONAL). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. O servidor inativo portador de doença grave, assim definida na Lei nº 7713/1988, faz jus a isenção do imposto de renda, bastando a existência de documento médico idôneo para comprovação daquela moléstia, não se exigindo a constatação por laudo oficial. 2. Na apuração do valor do indébito devem ser abatidos os valores eventualmente já restituídos ao contribuinte, no mesmo período, a titulo de imposto de renda retido na fonte, por força da declaração anual de ajuste. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000561-93.2025.8.26.0660; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Viradouro -Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viradouro; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) g.n. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA (MOLÉSTIA PROFISSIONAL). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. O servidor inativo portador de doença grave, assim definida na Lei nº 7713/1988, faz jus a isenção do imposto de renda, bastando a existência de documento médico idôneo para comprovação daquela moléstia, não se exigindo a constatação por laudo oficial. 2. Na apuração do valor do indébito devem ser abatidos os valores eventualmente já restituídos ao contribuinte, no mesmo período, a titulo de imposto de renda retido na fonte, por força da declaração anual de ajuste. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1026237-66.2024.8.26.0405; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025) g.n. "RECURSO INOMINADO. Autor acometido por moléstia física decorrente do exercício da profissão. Pretensão de isenção de IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Sentença de procedência. Insurgência da FESP. Não cabimento. Desnecessidade de laudo pericial oficial, se provas juntadas nos autos forem suficientes para formar o convencimento do magistrado. Inteligência da Súmula 598 do C. STJ, que afasta a exigência do art. 30 da Lei n. 9.250/95 em Juízo. Provas carreadas aos autos comprovam a moléstia suportada pela parte autora. Isenção do IRPF devida. Desnecessidade de requerimento administrativo. Inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV, da CRFB. Inaplicabilidade do Tema n. 350 do STF, por não se tratar de benefício previdenciário do INSS, mas de prestação de natureza tributária. Termo inicial da isenção do IRPF é a data de comprovação da moléstia, conforme precedentes do C. STJ. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013790-82.2023.8.26.0566; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024).g.n. "RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Autor/Recorrente portador de moléstia profissional "Lumbago com ciática" (CID M.54.4) - Cessação da incidência do Imposto de Renda sobre os proventos - Sentença improcedência que reconheceu a legitimidade de parte passiva da SPPREV, mas considerou ser taxativo o rol de doenças que justificam a isenção perseguida - Irresignação do Autor/Recorrente - Alegação de existência de moléstia profissional Expressa previsão no rol do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/98 - Acolhimento Direito à isenção evidenciado nos autos recorrente portador de moléstia profissional expressa previsão legal - Laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda - Aplicação da Súmula nº 598 do C. STJ - Jurisprudência admite a concessão do benefício em tela, inclusive aos militares da reserva, pois a situação equivale à condição de inatividade Preliminar de ilegitimidade passiva da Ré/SPPREV em sede de contrarrazões - Inadmissibilidade Autarquia previdenciária possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, de modo que sendo ela a responsável pelos referidos descontos - Sentença reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006359-94.2023.8.26.0566; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023). G.n. Desse modo, a parte autora faz, a priori, jus ao benefício postulado, sendo que o risco da demora pode ser extraído do aspecto alimentar da isenção, que está atrelada à sua aposentadoria. Assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar às requeridas que se abstenham, a partir do mês subsequente ao da citação, de proceder ao desconto do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos do requerente, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, após o recolhimento das custas e diligências, determino a citação da FESP e da São Paulo Previdência- SPPREV para os termos da ação, ficando advertidas do prazo de 30 (trinta) para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a concessão da tutela de urgência. Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ. Intime(m)-se. São Carlos, 12 de agosto de 2026. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)