1003823-28.2024.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003823-28.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juliana de Fátima dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de ação revisional de contrato de refinanciamento cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Juliana de Fátima dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, na qual, apresentado o laudo pericial contábil (fls. 209/228), determinou-se ao _expert_, pela decisão de fl. 253, a prestação de esclarecimentos acerca da impugnação da autora (fls. 234/238) e do parecer técnico do requerido (fls. 240/252). Em atendimento, o perito judicial manifestou-se a fls. 259/260 e requereu a exibição, pelo réu, das contas gráficas dos contratos nº 433.048.183 e nº 461.150.314, com as datas de vencimento, os pagamentos e os valores efetivamente quitados, além da informação do montante do primeiro ajuste renegociado pelo segundo. Aberta vista pelo ato ordinatório de fl. 261, a autora aderiu ao requerimento e ponderou caber a providência exclusivamente ao demandado (fl. 264), ao passo que o banco se limitou a postular o prosseguimento do feito (fl. 265). É o relatório. Decido. O requerimento formulado pelo perito judicial merece integral acolhimento. Nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o _expert_ pode valer-se de todos os meios necessários à elucidação da matéria técnica que lhe foi submetida, inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte. No mesmo sentido, o art. 370 do estatuto processual reserva ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito. Incumbe-lhe, ainda, zelar para que a perícia efetivamente responda aos pontos controvertidos delimitados no saneamento. _In casu_, a controvérsia central não se resume à conferência formal das taxas nominais pactuadas. Conforme delimitado a fls. 171/172, discute-se a onerosidade excessiva do refinanciamento, a efetiva vantagem econômica proporcionada à consumidora e a observância do dever de informação e da boa-fé objetiva pela instituição financeira. O exame dessas questões pressupõe a reconstituição da evolução financeira de ambos os contratos. Tal tarefa é impossível sem as respectivas contas gráficas e sem o esclarecimento do valor exatamente renegociado. A documentação reclamada encontra-se na esfera de disponibilidade exclusiva do requerido, que a produz e a mantém no curso ordinário de sua atividade empresarial. Cuida-se, portanto, de aplicação direta do dever de cooperação inscrito no art. 6º do Código de Processo Civil. Incide, igualmente, o comando do art. 396 do mesmo diploma, que autoriza o juiz a ordenar à parte a exibição de documento que se encontre em seu poder. Reforça a conclusão a inversão do ônus da prova já decretada na decisão saneadora de fls. 170/173, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete ao banco, por consequência, demonstrar a regularidade da repactuação e a inexistência de abusividade nos encargos cobrados. Não se ignora que o réu, instado a se manifestar, silenciou quanto ao ponto e apenas postulou o andamento do feito (fl. 265). Tal postura, contudo, não o exonera do encargo. Oportuno advertir, desde logo, que a recusa injustificada em exibir os documentos autoriza o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte contrária pretendia provar, na forma do art. 400, I, do Código de Processo Civil. Sujeita-se o renitente, ademais, às medidas indutivas previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo perito judicial a fls. 259/260 e determino: a) a intimação do requerido Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as contas gráficas dos contratos nº 433.048.183 e nº 461.150.314, das quais devem constar as datas de vencimento, as datas de pagamento e os valores efetivamente pagos em cada parcela, informando, ainda, qual o montante do contrato nº 433.048.183 que foi renegociado por meio do contrato nº 461.150.314, sob pena de aplicação do art. 400, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) com a juntada da documentação, ou decorrido _in albis_ o prazo assinalado, a intimação do perito judicial para que, em 15 (quinze) dias, complemente o laudo e preste os esclarecimentos determinados na decisão de fl. 253, respondendo, de forma conclusiva, aos questionamentos deduzidos pela autora a fls. 234/238 e ao parecer técnico apresentado pelo requerido a fls. 240/252; c) apresentada a complementação, a intimação de ambas as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que os autos virão conclusos para sentença; d) por fim, certifique-se a ciência da autora quanto ao ato ordinatório de fl. 261, conforme requerido a fl. 264. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JULIANA DE FáTIMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES
OAB: 306811/SP
FABIANO ANTONIO DA SILVA
OAB: 274610/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
MARCELO FRANCO CHAGAS
OAB: 354612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003823-28.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juliana de Fátima dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de ação revisional de contrato de refinanciamento cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Juliana de Fátima dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, na qual, apresentado o laudo pericial contábil (fls. 209/228), determinou-se ao _expert_, pela decisão de fl. 253, a prestação de esclarecimentos acerca da impugnação da autora (fls. 234/238) e do parecer técnico do requerido (fls. 240/252). Em atendimento, o perito judicial manifestou-se a fls. 259/260 e requereu a exibição, pelo réu, das contas gráficas dos contratos nº 433.048.183 e nº 461.150.314, com as datas de vencimento, os pagamentos e os valores efetivamente quitados, além da informação do montante do primeiro ajuste renegociado pelo segundo. Aberta vista pelo ato ordinatório de fl. 261, a autora aderiu ao requerimento e ponderou caber a providência exclusivamente ao demandado (fl. 264), ao passo que o banco se limitou a postular o prosseguimento do feito (fl. 265). É o relatório. Decido. O requerimento formulado pelo perito judicial merece integral acolhimento. Nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o _expert_ pode valer-se de todos os meios necessários à elucidação da matéria técnica que lhe foi submetida, inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte. No mesmo sentido, o art. 370 do estatuto processual reserva ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito. Incumbe-lhe, ainda, zelar para que a perícia efetivamente responda aos pontos controvertidos delimitados no saneamento. _In casu_, a controvérsia central não se resume à conferência formal das taxas nominais pactuadas. Conforme delimitado a fls. 171/172, discute-se a onerosidade excessiva do refinanciamento, a efetiva vantagem econômica proporcionada à consumidora e a observância do dever de informação e da boa-fé objetiva pela instituição financeira. O exame dessas questões pressupõe a reconstituição da evolução financeira de ambos os contratos. Tal tarefa é impossível sem as respectivas contas gráficas e sem o esclarecimento do valor exatamente renegociado. A documentação reclamada encontra-se na esfera de disponibilidade exclusiva do requerido, que a produz e a mantém no curso ordinário de sua atividade empresarial. Cuida-se, portanto, de aplicação direta do dever de cooperação inscrito no art. 6º do Código de Processo Civil. Incide, igualmente, o comando do art. 396 do mesmo diploma, que autoriza o juiz a ordenar à parte a exibição de documento que se encontre em seu poder. Reforça a conclusão a inversão do ônus da prova já decretada na decisão saneadora de fls. 170/173, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete ao banco, por consequência, demonstrar a regularidade da repactuação e a inexistência de abusividade nos encargos cobrados. Não se ignora que o réu, instado a se manifestar, silenciou quanto ao ponto e apenas postulou o andamento do feito (fl. 265). Tal postura, contudo, não o exonera do encargo. Oportuno advertir, desde logo, que a recusa injustificada em exibir os documentos autoriza o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte contrária pretendia provar, na forma do art. 400, I, do Código de Processo Civil. Sujeita-se o renitente, ademais, às medidas indutivas previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo perito judicial a fls. 259/260 e determino: a) a intimação do requerido Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as contas gráficas dos contratos nº 433.048.183 e nº 461.150.314, das quais devem constar as datas de vencimento, as datas de pagamento e os valores efetivamente pagos em cada parcela, informando, ainda, qual o montante do contrato nº 433.048.183 que foi renegociado por meio do contrato nº 461.150.314, sob pena de aplicação do art. 400, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) com a juntada da documentação, ou decorrido _in albis_ o prazo assinalado, a intimação do perito judicial para que, em 15 (quinze) dias, complemente o laudo e preste os esclarecimentos determinados na decisão de fl. 253, respondendo, de forma conclusiva, aos questionamentos deduzidos pela autora a fls. 234/238 e ao parecer técnico apresentado pelo requerido a fls. 240/252; c) apresentada a complementação, a intimação de ambas as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que os autos virão conclusos para sentença; d) por fim, certifique-se a ciência da autora quanto ao ato ordinatório de fl. 261, conforme requerido a fl. 264. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO FRANCO CHAGAS (OAB 354612/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP), FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP)