Detalhe do processo

1003818-75.2015.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Classe
Servidão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003818-75.2015.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Edith Hedwig e outros - Vistos em saneador. Compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da instrução probatória à comprovação da matéria fática controvertida na demanda. A controvérsia é restrita à apuração do quantum indenitário a que faz jus a parte ré, em razão da instituição de servidão de passagem em sua propriedade - faixa de terras em um terreno designado "Sítio Beira Serra", localizado na comarca e município de Botucatu, pertencente à matrícula 2.857 do 2º CRI local, com área total de 879,03m² - pelo autor, necessária à implantação de rede coletora de esgoto, nos termos do Decreto de utilidade pública n. 10.001/2014 (fl. 69). O objeto da perícia será a apuração da justa indenização pela desvalorização e danos decorrentes da instituição de servidão administrativa de passagem, atentando-se que no caso a propriedade não é retirada do particular, que suporta o ônus. No caso de constituição de servidões, a fixação da indenização é regida pelo decreto-lei (...), todo dano será recompensado pelo poder público expropriante, na proporção direta em que afetar a destinação econômica do bem, em consequência da servidão estabelecida, como ensina JOSÉ CRETELLA JÚNIOR. Para a elucidação desse ponto controvertido, exclusivamente, é que se defere a abertura da instrução probatória, mediante a produção de provas documental e pericial não tendo as partes manifestado interesse na escolha de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, RAFAEL DORICO, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será antecipado pelo expropriante em prazo idêntico - fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474).Desde logo defiro ao perito judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago ao final (CPC, art. 465, § 4º). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Com a perícia, manifestem-se as partes em peroração, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornando, após, conclusos para decisão. No mais, partes legítimas e bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado. Não vislumbro, ao menos nesta fase do iter procedimental, a ocorrência de nulidades a sanar ou de irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Int. - ADV: ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Réu EDITH HEDWIG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO

OAB: 283318/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003818-75.2015.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Edith Hedwig e outros - Vistos em saneador. Compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da instrução probatória à comprovação da matéria fática controvertida na demanda. A controvérsia é restrita à apuração do quantum indenitário a que faz jus a parte ré, em razão da instituição de servidão de passagem em sua propriedade - faixa de terras em um terreno designado "Sítio Beira Serra", localizado na comarca e município de Botucatu, pertencente à matrícula 2.857 do 2º CRI local, com área total de 879,03m² - pelo autor, necessária à implantação de rede coletora de esgoto, nos termos do Decreto de utilidade pública n. 10.001/2014 (fl. 69). O objeto da perícia será a apuração da justa indenização pela desvalorização e danos decorrentes da instituição de servidão administrativa de passagem, atentando-se que no caso a propriedade não é retirada do particular, que suporta o ônus. No caso de constituição de servidões, a fixação da indenização é regida pelo decreto-lei (...), todo dano será recompensado pelo poder público expropriante, na proporção direta em que afetar a destinação econômica do bem, em consequência da servidão estabelecida, como ensina JOSÉ CRETELLA JÚNIOR. Para a elucidação desse ponto controvertido, exclusivamente, é que se defere a abertura da instrução probatória, mediante a produção de provas documental e pericial não tendo as partes manifestado interesse na escolha de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, RAFAEL DORICO, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será antecipado pelo expropriante em prazo idêntico - fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474).Desde logo defiro ao perito judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago ao final (CPC, art. 465, § 4º). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Com a perícia, manifestem-se as partes em peroração, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornando, após, conclusos para decisão. No mais, partes legítimas e bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado. Não vislumbro, ao menos nesta fase do iter procedimental, a ocorrência de nulidades a sanar ou de irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Int. - ADV: ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)