Detalhe do processo

1003816-14.2025.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003816-14.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.C.A. - A.S.A. - Assim, defiro o requerimento de fls. 126/127 e determino: a) A instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos autos em que já processada a fase de conhecimento; b) A nomeação de perito judicial avaliador para elaboração de laudo técnico sobre: (i) o valor de mercado atual do imóvel urbano objeto da matrícula nº 18.652 do CRI de Presidente Epitácio/SP; e (ii) o valor locatício mensal correspondente a esse imóvel, para fins de cálculo dos alugueres devidos nos termos do item 2 do dispositivo da sentença de fls. 116/118. Cumpra a serventia as providências cabíveis para a nomeação do perito, observados os critérios de distribuição e cadastro de peritos judiciais em vigor nesta Comarca. Considerando que ambas as partes litigam sob os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 43/44 e contestação, com anotação também na sentença de fls. 116/118), os honorários periciais deverão ser suportados na forma do art. 95, §3º, do CPC, observadas as normas administrativas do Tribunal de Justiça sobre pagamento de peritos a beneficiários da gratuidade. Para a perícia judicial, nomeio o perito Matheus do Nascimento Silva (durvale150@hotmail.Com), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários periciais que serão custeados pelas partes em 58 UFESPs, nos termos do item 2, subitem 2, do Anexo, da Resolução nº 910/2023, DJe de 30/11/2023, pg. 02/03. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários por meio de expedição de ofício no modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024. Feita a reserva de honorários pela defensoria, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Sem prejuízo, INTIME-SE a requerida A.S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento de IPTU e IPVA relativos ao período de copropriedade dos bens, para fins da compensação determinada no item 3 do dispositivo da sentença. - ADV: LUYMARA DE SOUZA RODRIGUES LEITE (OAB 489889/SP), TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.S.A.

Autor C.C.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUYMARA DE SOUZA RODRIGUES LEITE

OAB: 489889/SP

TERSIO IDBAS MORAES SILVA

OAB: 318211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003816-14.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.C.A. - A.S.A. - Assim, defiro o requerimento de fls. 126/127 e determino: a) A instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos autos em que já processada a fase de conhecimento; b) A nomeação de perito judicial avaliador para elaboração de laudo técnico sobre: (i) o valor de mercado atual do imóvel urbano objeto da matrícula nº 18.652 do CRI de Presidente Epitácio/SP; e (ii) o valor locatício mensal correspondente a esse imóvel, para fins de cálculo dos alugueres devidos nos termos do item 2 do dispositivo da sentença de fls. 116/118. Cumpra a serventia as providências cabíveis para a nomeação do perito, observados os critérios de distribuição e cadastro de peritos judiciais em vigor nesta Comarca. Considerando que ambas as partes litigam sob os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 43/44 e contestação, com anotação também na sentença de fls. 116/118), os honorários periciais deverão ser suportados na forma do art. 95, §3º, do CPC, observadas as normas administrativas do Tribunal de Justiça sobre pagamento de peritos a beneficiários da gratuidade. Para a perícia judicial, nomeio o perito Matheus do Nascimento Silva (durvale150@hotmail.Com), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários periciais que serão custeados pelas partes em 58 UFESPs, nos termos do item 2, subitem 2, do Anexo, da Resolução nº 910/2023, DJe de 30/11/2023, pg. 02/03. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários por meio de expedição de ofício no modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024. Feita a reserva de honorários pela defensoria, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Sem prejuízo, INTIME-SE a requerida A.S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento de IPTU e IPVA relativos ao período de copropriedade dos bens, para fins da compensação determinada no item 3 do dispositivo da sentença. - ADV: LUYMARA DE SOUZA RODRIGUES LEITE (OAB 489889/SP), TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)