Detalhe do processo

1003813-59.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Caratinga
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003813-59.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : JAIRO FLORENTINO MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A) : ITALO ADEMIR GONÇALVES (OAB MG230726) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados (Cargo de Assistente Técnico de Educação Básica de 12/05/2021 a 23/09/2025- histórico funcional anexo ao evento 1, DOC7) e condenar o réu a pagar ao autor os valores correspondentes aos depósitos do FGTS referentes ao período da contratação irregular, observada a prescrição quinquenal. Esclareço que o numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data em que as verbas se tornaram devidas até 08/12/2021. A partir dessa data, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Determino, ainda, que a partir de 10/09/2025, a correção monetária volte a ser calculada pelo IPCA-E, e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o índice da caderneta de poupança (EC n.º 136/2025).
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JAIRO FLORENTINO MACHADO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITALO ADEMIR GONÇALVES

OAB: 230726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003813-59.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : JAIRO FLORENTINO MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A) : ITALO ADEMIR GONÇALVES (OAB MG230726) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados (Cargo de Assistente Técnico de Educação Básica de 12/05/2021 a 23/09/2025- histórico funcional anexo ao evento 1, DOC7) e condenar o réu a pagar ao autor os valores correspondentes aos depósitos do FGTS referentes ao período da contratação irregular, observada a prescrição quinquenal. Esclareço que o numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data em que as verbas se tornaram devidas até 08/12/2021. A partir dessa data, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Determino, ainda, que a partir de 10/09/2025, a correção monetária volte a ser calculada pelo IPCA-E, e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o índice da caderneta de poupança (EC n.º 136/2025).