1003809-78.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento Indevido
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003809-78.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Juliana Carriel Hessel - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. JULIANA CARRIEL HESSEL ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com restituição de valores em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando, em síntese, ser titular de estabelecimento comercial explorado no ramo de restaurante, inscrito no CNPJ nº 13.020.027/0001-98, situado no Largo do Mercado, nº 68, Centro, Tatuí/SP, que utiliza os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestados pela requerida. Sustentou que a ré passou a cobrar em suas faturas tarifa adicional denominada Fator K, com acréscimo sobre a tarifa de água e esgoto, sob o fundamento de que o imóvel produziria efluentes não domésticos com carga poluidora superior à ordinária. Afirmou, contudo, que exerce atividade comercial de restaurante, e não atividade industrial, e que a cobrança foi instituída de maneira indevida, sem prévio estudo técnico individualizado, sem perícia, sem avaliação da carga poluidora efetivamente produzida no imóvel e sem comunicação formal anterior. Defendeu que a mera classificação cadastral ou o enquadramento em tabela genérica não autorizaria a cobrança do Fator K. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a esse título, a cessação da cobrança e a restituição das quantias pagas indevidamente (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/122). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, decadência e prescrição. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que o estabelecimento da autora desenvolve atividade de restaurante e similares, geradora de efluentes não domésticos, sujeitos à cobrança de sobretarifa. Aduziu que a cobrança estaria amparada no Comunicado Tarifário SABESP nº 03/2019, ratificado pela Deliberação ARSESP nº 1.150/2021, e que o enquadramento da autora decorreu de sua atividade econômica, bem como do potencial poluidor dos efluentes gerados por restaurantes, em razão do descarte de gorduras, óleos, detergentes e resíduos alimentares. Alegou, ainda, que a autora teria sido comunicada sobre o início da cobrança e que poderia ter apresentado caracterização própria dos efluentes, mas permaneceu inerte (fls. 143/170). Juntou documentos (fls. 171/263). Houve réplica (fls. 267/274). Determinada a especificação de provas (fls. 275), tendo a requerida se manifestado às fls. 278/279 e a parte autora se quedado inerte (fls. 280). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de decadência e prescrição, assentando-se que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente se submete ao prazo prescricional decenal. Fixou-se como ponto controvertido a averiguação sobre se o imóvel da autora produz carga poluidora apta a justificar a cobrança do Fator K, sendo deferida prova pericial técnica (fls. 281/282). Quesitos apresentados (fls. 287/288 e 299/300). Realizada a perícia, o expert judicial concluiu que o estabelecimento da autora exerce atividade de restaurante, com produção de refeições, geração de efluentes com presença de matéria orgânica, sólidos suspensos, gorduras e detergentes, e apurou, mediante coleta e análise laboratorial, Fator K1 igual a 2,54, superior ao fator de 1,55 atualmente cobrado pela SABESP. O perito consignou, entretanto, que, conforme os elementos constantes dos autos, não houve estudo técnico prévio realizado pela requerida antes do início da cobrança, tampouco comprovação de comunicação formal individualizada à autora com antecedência (fls. 344/364). A autora concordou com o laudo (fls. 371/373). A SABESP discordou parcialmente, sustentando que a perícia confirmou a legitimidade material da cobrança, pois o fator apurado é superior ao aplicado (fls. 380/383). A requerida apresentou alegações finais (fls. 387/391) e a parte autora se quedou inerte (fls. 392). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial foi regularmente produzida, as partes tiveram oportunidade de manifestação e não há necessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia. A questão posta é predominantemente documental e técnica, encontrando-se suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial judicial. As preliminares de decadência e prescrição já foram apreciadas na decisão saneadora. De todo modo, não há decadência a ser reconhecida com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois a discussão não envolve vício aparente ou vício de fácil constatação em produto ou serviço, mas sim a legalidade de cobrança tarifária continuada, lançada mensalmente em faturas de consumo. A cada fatura emitida com a cobrança impugnada renova-se a pretensão de discussão da exigibilidade do encargo. Também não se aplica o prazo prescricional de 90 dias pretendido pela requerida. A pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em relação contratual de prestação de serviço público essencial de água e esgoto, quando não fundada em inadimplemento contratual específico, submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, ficam rejeitadas as preliminares. O cerne da controvérsia consiste em definir se a SABESP poderia cobrar da autora a tarifa adicional denominada Fator K com base apenas no enquadramento de sua atividade econômica como restaurante, por aplicação da Tabela I do Comunicado Tarifário nº 03/2019, ou se seria indispensável prévio estudo técnico individualizado, com caracterização dos efluentes produzidos no imóvel, antes do início da cobrança. Também se deve examinar qual o efeito da prova pericial judicial produzida nos autos, que constatou, posteriormente, carga poluidora efetiva superior à considerada pela ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A SABESP, na qualidade de concessionária/prestadora de serviço público essencial de fornecimento de água e coleta/tratamento de esgoto, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, embora exerça atividade empresarial, utiliza o serviço público essencial no imóvel em que desenvolve sua atividade econômica, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ao menos sob a perspectiva da vulnerabilidade técnica e informacional em relação à concessionária, especialmente quanto aos critérios de composição tarifária, caracterização de efluentes e metodologia de cálculo da carga poluidora. Incidem, portanto, os deveres de informação adequada, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, previstos nos artigos 4º, 6º, inciso III, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. O Fator K corresponde a coeficiente tarifário destinado a remunerar custos adicionais suportados pela concessionária no recebimento, coleta e tratamento de efluentes não domésticos, que apresentem carga poluidora superior àquela ordinariamente verificada em esgoto doméstico. Não se discute, em tese, a possibilidade de cobrança diferenciada quando efetivamente demonstrada a existência de efluente com maior carga orgânica, maior demanda química de oxigênio, maior concentração de sólidos suspensos, gordura, detergentes ou outros elementos capazes de onerar o sistema público de esgotamento sanitário. A cobrança encontra fundamento no princípio do poluidor-pagador e na necessidade de preservação do equilíbrio econômico do serviço, de modo que o usuário que gera efluente mais oneroso pode ser chamado a suportar custo proporcional ao impacto produzido. Todavia, a legitimidade abstrata da tarifa não dispensa a observância de procedimento mínimo de apuração individualizada. A cobrança não pode decorrer de mera presunção absoluta fundada no ramo de atividade econômica do usuário. A atividade de restaurante pode, em tese, gerar efluentes não domésticos, mas a imposição concreta do Fator K exige demonstração técnica da carga poluidora efetivamente lançada na rede pública. A própria lógica do Fator K revela que sua incidência depende de elementos variáveis, como composição do efluente, demanda química de oxigênio, sólidos suspensos totais, vazão, forma de tratamento interno, existência de caixa de gordura, acondicionamento de resíduos e rotina operacional do estabelecimento. Por isso, a aplicação automática de coeficiente tarifário, sem estudo técnico individualizado ou sem prévia oportunidade de ciência e impugnação pelo usuário, viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Neste sentido: "Apelação nº 1015293-37.2025.8.26.0577 Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP Apelada: Ponto Brasil Novo LTDA. ME Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos Juiz de 1ª Instância: Daniel Toscano Voto nº 294 Apelação cível - Preliminar superada (CPC, art. 488) - Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito - Fornecimento de água e esgoto - Cobrança de tarifa de carga poluidora (Fator K) - Panificadora e confeitaria - Cerceamento de defesa não configurado - Desnecessidade de prova pericial - Estudo técnico dos efluentes que deve anteceder a cobrança - Relação de consumo - Teoria finalista mitigada - Cobrança fundada somente no Comunicado SABESP 03/2019 - Ilicitude por não haver estudo técnico prévio sobre a carga poluidora e comunicação adequada ao usuário - Repetição do indébito de forma simples - Prescrição decenal - Sentença de procedência - Recurso não provido". No caso concreto, a perícia judicial foi expressiva em dois pontos. Primeiro, confirmou que o estabelecimento da autora efetivamente exerce atividade de restaurante e similares, com fornecimento de refeições, marmitas, cafés da manhã e frangos assados, além de possuir número significativo de funcionários e rotina de preparo de alimentos. O laudo registrou que o estabelecimento atende, em média, cerca de 100 pessoas, funciona diariamente, produz refeições em quantidade relevante e gera efluentes decorrentes da lavagem de utensílios, preparo de alimentos, uso de detergentes e manipulação de gordura. Também foi constatado que a caixa de gordura anteriormente existente foi bloqueada/inutilizada, embora a autora tenha informado que parte da gordura e resíduos seria acondicionada em recipientes plásticos e recolhida por empresa especializada. Segundo, a perícia confirmou tecnicamente que os efluentes coletados no imóvel apresentam carga poluidora relevante. Os resultados laboratoriais indicaram: DBO: 1.350,0 mg/L; DQO: 2.805,3 mg/L; SST: 1.220,5 mg/L. Com base nesses dados, aplicando-se a fórmula prevista no Comunicado nº 03/2019, o perito apurou Fator K1 = 2,54. Esse resultado é superior ao fator de 1,55 aplicado pela SABESP nas faturas da autora. Assim, do ponto de vista material e atual, a prova técnica demonstra que o estabelecimento produz efluente não doméstico com carga poluidora suficiente para justificar a incidência do Fator K. Contudo, a perícia também foi clara ao responder aos quesitos da autora no sentido de que, conforme os elementos constantes dos autos, a SABESP não realizou estudo técnico prévio individualizado antes de iniciar a cobrança, e que também não restou comprovada a comunicação formal individualizada à autora, com antecedência, acerca do início da cobrança. O perito respondeu expressamente que a cobrança somente poderia ter sido iniciada após avaliação realizada no local do empreendimento, o que, no caso, ocorreu apenas durante a perícia judicial, em 19 de dezembro de 2025. Portanto, a prova pericial não autoriza conclusão integralmente favorável a qualquer das partes. Ela afasta a tese da autora de inexistência absoluta de carga poluidora, mas confirma a irregularidade formal e procedimental da cobrança pretérita, instituída sem prévio estudo individualizado. A ausência de estudo técnico prévio impede a cobrança retroativa do Fator K em relação ao período anterior à caracterização individualizada dos efluentes. O estudo produzido apenas no curso do processo não convalida automaticamente cobranças pretéritas realizadas sem demonstração técnica contemporânea e sem prévia informação adequada ao usuário. A análise técnica judicial revela a situação do imóvel na data da perícia, mas não comprova, com segurança bastante, que, desde o início da cobrança, os efluentes possuíam as mesmas características, nem supre o dever da concessionária de justificar previamente ao consumidor a composição da tarifa exigida. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a concessionária cobrasse tarifa adicional por presunção e apenas posteriormente, se demandada judicialmente, buscasse comprovar a regularidade da cobrança, invertendo indevidamente a lógica da transparência tarifária e do ônus probatório. A cobrança de serviço público essencial deve ser precedida de informação clara, adequada e específica, especialmente quando envolve componente tarifário adicional decorrente de suposta conduta ou característica individual do usuário. Por outro lado, uma vez produzida prova técnica judicial conclusiva no sentido de que o imóvel efetivamente gera efluente não doméstico com Fator K superior ao aplicado, não há fundamento para impedir a cobrança futura do coeficiente, desde que observados os critérios regulatórios pertinentes. A procedência, portanto, deve ser parcial. A cobrança do Fator K deve ser declarada inexigível apenas em relação ao período anterior à efetiva caracterização técnica dos efluentes no curso da perícia judicial. A partir da coleta/análise técnica realizada no processo, a SABESP dispõe de elemento técnico individualizado suficiente para justificar, prospectivamente, a cobrança do Fator K, observados os limites do pedido, o contraditório administrativo e a regulamentação aplicável. Reconhecida a indevida cobrança pretérita do Fator K por ausência de estudo técnico prévio, a autora faz jus à restituição dos valores pagos a esse título. A restituição deve observar o prazo prescricional decenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação.A devolução, entretanto, deve ocorrer de forma simples. Embora a cobrança tenha sido considerada indevida em relação ao período anterior à caracterização técnica individualizada, a prova pericial demonstrou que, materialmente, o estabelecimento efetivamente produz efluente não doméstico com carga poluidora superior ao fator aplicado. Além disso, a cobrança foi realizada com base em ato normativo tarifário e em enquadramento setorial previsto na Tabela I do Comunicado nº 03/2019. Nesse contexto, não se verifica conduta apta a justificar, no caso concreto, a repetição em dobro, sobretudo porque a questão envolve controvérsia técnica e jurídica razoável quanto à forma de implantação do coeficiente. A apuração do quantum debeatur deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das faturas e demonstrativos de pagamento, limitando-se a restituição aos valores efetivamente cobrados e pagos sob a rubrica Fator K, ou rubrica equivalente de carga poluidora, antes da data da perícia judicial.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Considerando que a perícia judicial foi realizada em 19 de dezembro de 2025 e que a partir dela houve caracterização técnica individualizada do efluente gerado no imóvel, deve ser reconhecida a inexigibilidade das cobranças realizadas a título de Fator K até essa data. A partir de então, diante da comprovação técnica de que o Fator K1 apurado foi de 2,54, superior ao fator de 1,55 cobrado, não há fundamento para afastar a cobrança futura do coeficiente atualmente aplicado pela SABESP, desde que mantidas as condições fáticas verificadas na perícia e observada a regulamentação administrativa pertinente. Ressalte-se que esta sentença não autoriza, por si só, eventual majoração automática do fator para 2,54, pois tal providência dependerá da observância do procedimento administrativo e regulatório próprio, com prévia ciência da usuária e possibilidade de impugnação. O que se reconhece é apenas que a autora não demonstrou direito ao afastamento definitivo do Fator K, diante da conclusão técnica produzida nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA CARRIEL HESSEL em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas a título de Fator K, carga poluidora ou rubrica equivalente, nas faturas vinculadas ao fornecimento nº 392134713004, RGI/PDE nº 0392134713, relativo ao imóvel situado no Largo do Mercado, nº 68, Centro, Tatuí/SP, limitadamente ao período anterior à perícia judicial realizada em 19 de dezembro de 2025, por ausência de prévio estudo técnico individualizado; b) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos pela autora a título de Fator K, carga poluidora ou rubrica equivalente no período referido no item anterior, observada a prescrição decenal contada retroativamente do ajuizamento da ação; c) DETERMINAR que os valores a restituir sejam apurados em cumprimento de sentença, mediante apresentação das faturas e comprovantes de pagamento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) REJEITAR o pedido de afastamento definitivo da cobrança do Fator K, pois a prova pericial judicial demonstrou que o estabelecimento da autora efetivamente produz efluente não doméstico, tendo sido apurado Fator K1 = 2,54, superior ao fator de 1,55 aplicado pela requerida; e) CONSIGNAR que eventual majoração futura do fator atualmente cobrado dependerá de observância do procedimento administrativo e regulatório próprio, com prévia ciência da usuária e possibilidade de impugnação, não decorrendo automaticamente desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas reconhecida a sucumbência preponderante da requerida quanto à irregularidade da cobrança pretérita e à restituição de valores, condeno a SABESP ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando os 30% remanescentes a cargo da autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção acima fixada. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da requerida em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente à parte do pedido rejeitada, também observada a proporção de sucumbência. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor JULIANA CARRIEL HESSEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 499803/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
LEANDRO HENRIQUE NERO
OAB: 194802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003809-78.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Juliana Carriel Hessel - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. JULIANA CARRIEL HESSEL ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com restituição de valores em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando, em síntese, ser titular de estabelecimento comercial explorado no ramo de restaurante, inscrito no CNPJ nº 13.020.027/0001-98, situado no Largo do Mercado, nº 68, Centro, Tatuí/SP, que utiliza os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestados pela requerida. Sustentou que a ré passou a cobrar em suas faturas tarifa adicional denominada Fator K, com acréscimo sobre a tarifa de água e esgoto, sob o fundamento de que o imóvel produziria efluentes não domésticos com carga poluidora superior à ordinária. Afirmou, contudo, que exerce atividade comercial de restaurante, e não atividade industrial, e que a cobrança foi instituída de maneira indevida, sem prévio estudo técnico individualizado, sem perícia, sem avaliação da carga poluidora efetivamente produzida no imóvel e sem comunicação formal anterior. Defendeu que a mera classificação cadastral ou o enquadramento em tabela genérica não autorizaria a cobrança do Fator K. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a esse título, a cessação da cobrança e a restituição das quantias pagas indevidamente (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/122). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, decadência e prescrição. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que o estabelecimento da autora desenvolve atividade de restaurante e similares, geradora de efluentes não domésticos, sujeitos à cobrança de sobretarifa. Aduziu que a cobrança estaria amparada no Comunicado Tarifário SABESP nº 03/2019, ratificado pela Deliberação ARSESP nº 1.150/2021, e que o enquadramento da autora decorreu de sua atividade econômica, bem como do potencial poluidor dos efluentes gerados por restaurantes, em razão do descarte de gorduras, óleos, detergentes e resíduos alimentares. Alegou, ainda, que a autora teria sido comunicada sobre o início da cobrança e que poderia ter apresentado caracterização própria dos efluentes, mas permaneceu inerte (fls. 143/170). Juntou documentos (fls. 171/263). Houve réplica (fls. 267/274). Determinada a especificação de provas (fls. 275), tendo a requerida se manifestado às fls. 278/279 e a parte autora se quedado inerte (fls. 280). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de decadência e prescrição, assentando-se que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente se submete ao prazo prescricional decenal. Fixou-se como ponto controvertido a averiguação sobre se o imóvel da autora produz carga poluidora apta a justificar a cobrança do Fator K, sendo deferida prova pericial técnica (fls. 281/282). Quesitos apresentados (fls. 287/288 e 299/300). Realizada a perícia, o expert judicial concluiu que o estabelecimento da autora exerce atividade de restaurante, com produção de refeições, geração de efluentes com presença de matéria orgânica, sólidos suspensos, gorduras e detergentes, e apurou, mediante coleta e análise laboratorial, Fator K1 igual a 2,54, superior ao fator de 1,55 atualmente cobrado pela SABESP. O perito consignou, entretanto, que, conforme os elementos constantes dos autos, não houve estudo técnico prévio realizado pela requerida antes do início da cobrança, tampouco comprovação de comunicação formal individualizada à autora com antecedência (fls. 344/364). A autora concordou com o laudo (fls. 371/373). A SABESP discordou parcialmente, sustentando que a perícia confirmou a legitimidade material da cobrança, pois o fator apurado é superior ao aplicado (fls. 380/383). A requerida apresentou alegações finais (fls. 387/391) e a parte autora se quedou inerte (fls. 392). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial foi regularmente produzida, as partes tiveram oportunidade de manifestação e não há necessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia. A questão posta é predominantemente documental e técnica, encontrando-se suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial judicial. As preliminares de decadência e prescrição já foram apreciadas na decisão saneadora. De todo modo, não há decadência a ser reconhecida com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois a discussão não envolve vício aparente ou vício de fácil constatação em produto ou serviço, mas sim a legalidade de cobrança tarifária continuada, lançada mensalmente em faturas de consumo. A cada fatura emitida com a cobrança impugnada renova-se a pretensão de discussão da exigibilidade do encargo. Também não se aplica o prazo prescricional de 90 dias pretendido pela requerida. A pretensão de restituição de valores pagos indevidamente em relação contratual de prestação de serviço público essencial de água e esgoto, quando não fundada em inadimplemento contratual específico, submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, ficam rejeitadas as preliminares. O cerne da controvérsia consiste em definir se a SABESP poderia cobrar da autora a tarifa adicional denominada Fator K com base apenas no enquadramento de sua atividade econômica como restaurante, por aplicação da Tabela I do Comunicado Tarifário nº 03/2019, ou se seria indispensável prévio estudo técnico individualizado, com caracterização dos efluentes produzidos no imóvel, antes do início da cobrança. Também se deve examinar qual o efeito da prova pericial judicial produzida nos autos, que constatou, posteriormente, carga poluidora efetiva superior à considerada pela ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A SABESP, na qualidade de concessionária/prestadora de serviço público essencial de fornecimento de água e coleta/tratamento de esgoto, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, embora exerça atividade empresarial, utiliza o serviço público essencial no imóvel em que desenvolve sua atividade econômica, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ao menos sob a perspectiva da vulnerabilidade técnica e informacional em relação à concessionária, especialmente quanto aos critérios de composição tarifária, caracterização de efluentes e metodologia de cálculo da carga poluidora. Incidem, portanto, os deveres de informação adequada, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, previstos nos artigos 4º, 6º, inciso III, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. O Fator K corresponde a coeficiente tarifário destinado a remunerar custos adicionais suportados pela concessionária no recebimento, coleta e tratamento de efluentes não domésticos, que apresentem carga poluidora superior àquela ordinariamente verificada em esgoto doméstico. Não se discute, em tese, a possibilidade de cobrança diferenciada quando efetivamente demonstrada a existência de efluente com maior carga orgânica, maior demanda química de oxigênio, maior concentração de sólidos suspensos, gordura, detergentes ou outros elementos capazes de onerar o sistema público de esgotamento sanitário. A cobrança encontra fundamento no princípio do poluidor-pagador e na necessidade de preservação do equilíbrio econômico do serviço, de modo que o usuário que gera efluente mais oneroso pode ser chamado a suportar custo proporcional ao impacto produzido. Todavia, a legitimidade abstrata da tarifa não dispensa a observância de procedimento mínimo de apuração individualizada. A cobrança não pode decorrer de mera presunção absoluta fundada no ramo de atividade econômica do usuário. A atividade de restaurante pode, em tese, gerar efluentes não domésticos, mas a imposição concreta do Fator K exige demonstração técnica da carga poluidora efetivamente lançada na rede pública. A própria lógica do Fator K revela que sua incidência depende de elementos variáveis, como composição do efluente, demanda química de oxigênio, sólidos suspensos totais, vazão, forma de tratamento interno, existência de caixa de gordura, acondicionamento de resíduos e rotina operacional do estabelecimento. Por isso, a aplicação automática de coeficiente tarifário, sem estudo técnico individualizado ou sem prévia oportunidade de ciência e impugnação pelo usuário, viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Neste sentido: "Apelação nº 1015293-37.2025.8.26.0577 Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP Apelada: Ponto Brasil Novo LTDA. ME Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos Juiz de 1ª Instância: Daniel Toscano Voto nº 294 Apelação cível - Preliminar superada (CPC, art. 488) - Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito - Fornecimento de água e esgoto - Cobrança de tarifa de carga poluidora (Fator K) - Panificadora e confeitaria - Cerceamento de defesa não configurado - Desnecessidade de prova pericial - Estudo técnico dos efluentes que deve anteceder a cobrança - Relação de consumo - Teoria finalista mitigada - Cobrança fundada somente no Comunicado SABESP 03/2019 - Ilicitude por não haver estudo técnico prévio sobre a carga poluidora e comunicação adequada ao usuário - Repetição do indébito de forma simples - Prescrição decenal - Sentença de procedência - Recurso não provido". No caso concreto, a perícia judicial foi expressiva em dois pontos. Primeiro, confirmou que o estabelecimento da autora efetivamente exerce atividade de restaurante e similares, com fornecimento de refeições, marmitas, cafés da manhã e frangos assados, além de possuir número significativo de funcionários e rotina de preparo de alimentos. O laudo registrou que o estabelecimento atende, em média, cerca de 100 pessoas, funciona diariamente, produz refeições em quantidade relevante e gera efluentes decorrentes da lavagem de utensílios, preparo de alimentos, uso de detergentes e manipulação de gordura. Também foi constatado que a caixa de gordura anteriormente existente foi bloqueada/inutilizada, embora a autora tenha informado que parte da gordura e resíduos seria acondicionada em recipientes plásticos e recolhida por empresa especializada. Segundo, a perícia confirmou tecnicamente que os efluentes coletados no imóvel apresentam carga poluidora relevante. Os resultados laboratoriais indicaram: DBO: 1.350,0 mg/L; DQO: 2.805,3 mg/L; SST: 1.220,5 mg/L. Com base nesses dados, aplicando-se a fórmula prevista no Comunicado nº 03/2019, o perito apurou Fator K1 = 2,54. Esse resultado é superior ao fator de 1,55 aplicado pela SABESP nas faturas da autora. Assim, do ponto de vista material e atual, a prova técnica demonstra que o estabelecimento produz efluente não doméstico com carga poluidora suficiente para justificar a incidência do Fator K. Contudo, a perícia também foi clara ao responder aos quesitos da autora no sentido de que, conforme os elementos constantes dos autos, a SABESP não realizou estudo técnico prévio individualizado antes de iniciar a cobrança, e que também não restou comprovada a comunicação formal individualizada à autora, com antecedência, acerca do início da cobrança. O perito respondeu expressamente que a cobrança somente poderia ter sido iniciada após avaliação realizada no local do empreendimento, o que, no caso, ocorreu apenas durante a perícia judicial, em 19 de dezembro de 2025. Portanto, a prova pericial não autoriza conclusão integralmente favorável a qualquer das partes. Ela afasta a tese da autora de inexistência absoluta de carga poluidora, mas confirma a irregularidade formal e procedimental da cobrança pretérita, instituída sem prévio estudo individualizado. A ausência de estudo técnico prévio impede a cobrança retroativa do Fator K em relação ao período anterior à caracterização individualizada dos efluentes. O estudo produzido apenas no curso do processo não convalida automaticamente cobranças pretéritas realizadas sem demonstração técnica contemporânea e sem prévia informação adequada ao usuário. A análise técnica judicial revela a situação do imóvel na data da perícia, mas não comprova, com segurança bastante, que, desde o início da cobrança, os efluentes possuíam as mesmas características, nem supre o dever da concessionária de justificar previamente ao consumidor a composição da tarifa exigida. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a concessionária cobrasse tarifa adicional por presunção e apenas posteriormente, se demandada judicialmente, buscasse comprovar a regularidade da cobrança, invertendo indevidamente a lógica da transparência tarifária e do ônus probatório. A cobrança de serviço público essencial deve ser precedida de informação clara, adequada e específica, especialmente quando envolve componente tarifário adicional decorrente de suposta conduta ou característica individual do usuário. Por outro lado, uma vez produzida prova técnica judicial conclusiva no sentido de que o imóvel efetivamente gera efluente não doméstico com Fator K superior ao aplicado, não há fundamento para impedir a cobrança futura do coeficiente, desde que observados os critérios regulatórios pertinentes. A procedência, portanto, deve ser parcial. A cobrança do Fator K deve ser declarada inexigível apenas em relação ao período anterior à efetiva caracterização técnica dos efluentes no curso da perícia judicial. A partir da coleta/análise técnica realizada no processo, a SABESP dispõe de elemento técnico individualizado suficiente para justificar, prospectivamente, a cobrança do Fator K, observados os limites do pedido, o contraditório administrativo e a regulamentação aplicável. Reconhecida a indevida cobrança pretérita do Fator K por ausência de estudo técnico prévio, a autora faz jus à restituição dos valores pagos a esse título. A restituição deve observar o prazo prescricional decenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação.A devolução, entretanto, deve ocorrer de forma simples. Embora a cobrança tenha sido considerada indevida em relação ao período anterior à caracterização técnica individualizada, a prova pericial demonstrou que, materialmente, o estabelecimento efetivamente produz efluente não doméstico com carga poluidora superior ao fator aplicado. Além disso, a cobrança foi realizada com base em ato normativo tarifário e em enquadramento setorial previsto na Tabela I do Comunicado nº 03/2019. Nesse contexto, não se verifica conduta apta a justificar, no caso concreto, a repetição em dobro, sobretudo porque a questão envolve controvérsia técnica e jurídica razoável quanto à forma de implantação do coeficiente. A apuração do quantum debeatur deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das faturas e demonstrativos de pagamento, limitando-se a restituição aos valores efetivamente cobrados e pagos sob a rubrica Fator K, ou rubrica equivalente de carga poluidora, antes da data da perícia judicial.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Considerando que a perícia judicial foi realizada em 19 de dezembro de 2025 e que a partir dela houve caracterização técnica individualizada do efluente gerado no imóvel, deve ser reconhecida a inexigibilidade das cobranças realizadas a título de Fator K até essa data. A partir de então, diante da comprovação técnica de que o Fator K1 apurado foi de 2,54, superior ao fator de 1,55 cobrado, não há fundamento para afastar a cobrança futura do coeficiente atualmente aplicado pela SABESP, desde que mantidas as condições fáticas verificadas na perícia e observada a regulamentação administrativa pertinente. Ressalte-se que esta sentença não autoriza, por si só, eventual majoração automática do fator para 2,54, pois tal providência dependerá da observância do procedimento administrativo e regulatório próprio, com prévia ciência da usuária e possibilidade de impugnação. O que se reconhece é apenas que a autora não demonstrou direito ao afastamento definitivo do Fator K, diante da conclusão técnica produzida nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA CARRIEL HESSEL em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas a título de Fator K, carga poluidora ou rubrica equivalente, nas faturas vinculadas ao fornecimento nº 392134713004, RGI/PDE nº 0392134713, relativo ao imóvel situado no Largo do Mercado, nº 68, Centro, Tatuí/SP, limitadamente ao período anterior à perícia judicial realizada em 19 de dezembro de 2025, por ausência de prévio estudo técnico individualizado; b) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos pela autora a título de Fator K, carga poluidora ou rubrica equivalente no período referido no item anterior, observada a prescrição decenal contada retroativamente do ajuizamento da ação; c) DETERMINAR que os valores a restituir sejam apurados em cumprimento de sentença, mediante apresentação das faturas e comprovantes de pagamento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) REJEITAR o pedido de afastamento definitivo da cobrança do Fator K, pois a prova pericial judicial demonstrou que o estabelecimento da autora efetivamente produz efluente não doméstico, tendo sido apurado Fator K1 = 2,54, superior ao fator de 1,55 aplicado pela requerida; e) CONSIGNAR que eventual majoração futura do fator atualmente cobrado dependerá de observância do procedimento administrativo e regulatório próprio, com prévia ciência da usuária e possibilidade de impugnação, não decorrendo automaticamente desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas reconhecida a sucumbência preponderante da requerida quanto à irregularidade da cobrança pretérita e à restituição de valores, condeno a SABESP ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando os 30% remanescentes a cargo da autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção acima fixada. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da requerida em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente à parte do pedido rejeitada, também observada a proporção de sucumbência. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP)