1003808-82.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
- Classe
- RECUPERAçãO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1003808-82.2026.8.13.0701/MG AUTOR : SANTA EDWIGES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDER FAGGIANI BUENO (OAB MG135949) DECISÃO 1) evento 81, PET1 , evento 84, PET1 , evento 87, PET1 , evento 88, PET1 , evento 90, PET1 , evento 94, PET1 ( Objeções ao Plano de Recuperação Judicial - ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A ). Foi publicado o edital de aviso aos credores sobre o recebimento do Plano de Recuperação Judicial ( evento 71, EDITAL1 , evento 74, EDITAL1 ). Os credores ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A apresentaram objeções ao Plano de Recuperação Judicial ( evento 81, PET1 , evento 84, PET1 , evento 87, PET1 , evento 88, PET1 , evento 90, PET1 , evento 94, PET1 ). A Administradora Judicial apresentou relatório de verificação do Plano de Recuperação Judicial, em conjunto às objeções apresentadas nos autos, bem como do Laudo de Viabilidade Econômica e do Laudo de Avaliação de Ativos e opinou pelo prosseguimento do feito, com a submissão do Plano de Recuperação Judicial à deliberação da Assembleia Geral de Credores ( evento 95, LAUDO1 ). Nos termos do art. 56, da Lei 11.101/05, determino a realização de Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial. Dê-se vista à Administradora Judicial para indicar a data, o horário e a modalidade (presencial ou virtual) para a realização do conclave. Designadas as datas/horários , intimem-se os interessados via sistema para ciência e publique-se o edital de convocação na forma do art. 36, da Lei 11.101/05. Caso seja informada a realização da Assembleia Geral de Credores na modalidade virtual , intime-se a Recuperanda para comprovar nos autos a contratação da plataforma competente para a realização do conclave no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com prioridade . 2) evento 96, LAUDO2 ( Relação de Credores - Administradora Judicial ). A Administradora Judicial apresentou relatório técnico de análise das divergências de créditos e a Relação de Credores ( evento 96, LAUDO2 ), opinando pela publicação do competente edital ( evento 96, MANIF1 ). Com base no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, após a fase de verificação administrativa dos créditos, a Administradora Judicial fará publicar o edital referente à relação de credores do procedimento recuperacional. Assim, publique-se o edital previsto no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, observando-se o prazo de 10 (dez) dias da publicação da relação de credores para eventuais impugnações, que deverão ser autuadas em separado , com base no art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/05. Os pedidos de impugnação de créditos protocolados nos autos da Recuperação Judicial não serão conhecidos . Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se vista sucessivamente à Recuperanda, à Administradora Judicial e ao Ministério Público, nesta ordem. Cumpra-se com prioridade . 3) evento 86, PETHABILITACAO1 e evento 93, PETHABILITACAO1 ( Pedidos de habilitação nos autos ). Os pedidos de cadastramento/descadastramento de advogado(s) independem de provimento jurisdicional e deverão ser feitos de praxe e sem maiores formalidades pelo servidor responsável. 4) Evento 92, evento 97, DOC1 ( Agravo de Instrumento nº 2803252-96.2026.8.13.0000 - BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A ) e evento 91, evento 99, DOC1 ( Agravo de Instrumento nº 2805561-90.2026.8.13.0000 - BANCO VOLVO BRASIL S.A. ). Ciente das decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 2803252-96.2026.8.13.0000 (BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A - Evento 92, evento 97, DOC1 ) e no Agravo de Instrumento nº 2805561-90.2026.8.13.0000 (BANCO VOLVO BRASIL S.A. - evento 91, evento 99, DOC1 ), interpostos contra a decisão de evento 22, DEC1 , proferida nestes autos, em que foram indeferidos os pedidos de antecipação da tutela recursal. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo TJMG, nos termos do art. 1.015 e seguintes, do CPC. Segue abaixo o ofício acerca das informações prestadas ao TJMG referente ao Agravo de Instrumento nº 2803252-96.2026.8.13.0000 (BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A) e ao Agravo de Instrumento nº 2805561-90.2026.8.13.0000 (BANCO VOLVO BRASIL S.A.). Ao servidor responsável para proceder ao envio das informações prestadas ao TJMG, nesta data. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Agravo de instrum ento nº 2803252-96.2026.8.13.0000 7 ª Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Esclareço que o agravante não cumpriu o disposto no art. 1.018, do CPC. Em sede de informações, acrescento que com base no art. 51-A, da Lei 11.101/2005 e nas Recomendações n. 57/2019/CNJ e n. 103/2021/CNJ, foi determinada a constatação prévia das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial, nomeando-se pessoa jurídica SILVEIRA, UNES E ASSIS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para apresentação do laudo pericial ( evento 8, DEC1 ). A parte autora apresentou emenda à inicial para complementar a documentação colacionada aos autos, retificar o valor da causa e reiterar os pedidos de tutela de urgência formulados no evento 1, INIC1 ( evento 15, EMENDAINIC1 ) A perita judicial juntou aos autos o Laudo de Constatação Prévia, em que se verificou o cumprimento integral dos requisitos legais exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em favor da requerente. Em relação aos bens indicados pela requerente para a declaração de essencialidade, constatou-se o suporte documental relevante nos autos e a efetiva utilização da frota arrolada, indicando ser plausível o reconhecimento da essencialidade dos bens à continuidade operacional analisada ( evento 16, LAUDO1 ). Assim, atendidas as fases procedimentais preliminares da Lei n. 11.101/2005 e após análise dos requisitos exigidos pela legislação específica, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial de SANTA EDWIGES TRANSPORTES LTDA e, considerando que a atividade principal da requerente é o transporte rodoviário de cargas e que os veículos integram a cadeia produtiva da atividade-fim da requerente, conforme documentação apresentada aos autos, em especial nos evento 1, DOC49 , evento 1, DOC50 , evento 15, DOC19 , evento 15, DOC22 , e as conclusões acostadas no Laudo de Constatação Prévia ( evento 16, LAUDO1 ), foi deferido o pedido para declarar a essencialidade dos veículos especificados nos evento 1, DOC49 , evento 1, DOC50 , evento 15, DOC19 , evento 15, DOC21 e evento 15, DOC22 , nos termos da decisão proferida no evento 22, DEC1 . Após ciência quanto à interposição do recurso, foi mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Coloco-me à disposição para outras informações que porventura se fizerem necessárias. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 7 ª CÂMARA CÍVEL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR OSVALDO OLIVEIRA ARAUJO FIRMO Agravo de instrum ento nº 2805561-90.2026.8.13.0000 7 ª Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOLVO BRASIL S.A Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Esclareço que o agravante não cumpriu o disposto no art. 1.018, do CPC. Em sede de informações, acrescento que com base no art. 51-A, da Lei 11.101/2005 e nas Recomendações n. 57/2019/CNJ e n. 103/2021/CNJ, foi determinada a constatação prévia das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial, nomeando-se pessoa jurídica SILVEIRA, UNES E ASSIS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para apresentação do laudo pericial ( evento 8, DEC1 ). A parte autora apresentou emenda à inicial para complementar a documentação colacionada aos autos, retificar o valor da causa e reiterar os pedidos de tutela de urgência formulados no evento 1, INIC1 ( evento 15, EMENDAINIC1 ) A perita judicial juntou aos autos o Laudo de Constatação Prévia, em que se verificou o cumprimento integral dos requisitos legais exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em favor da requerente. Em relação aos bens indicados pela requerente para a declaração de essencialidade, constatou-se o suporte documental relevante nos autos e a efetiva utilização da frota arrolada, indicando ser plausível o reconhecimento da essencialidade dos bens à continuidade operacional analisada ( evento 16, LAUDO1 ). Assim, atendidas as fases procedimentais preliminares da Lei n. 11.101/2005 e após análise dos requisitos exigidos pela legislação específica, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial de SANTA EDWIGES TRANSPORTES LTDA e, considerando que a atividade principal da requerente é o transporte rodoviário de cargas e que os veículos integram a cadeia produtiva da atividade-fim da requerente, conforme documentação apresentada aos autos, em especial no evento 1, DOC49 , evento 1, DOC50 , evento 15, DOC19 , evento 15, DOC22 , e as conclusões acostadas no Laudo de Constatação Prévia ( evento 16, LAUDO1 ), foi deferido o pedido para declarar a essencialidade dos veículos especificados nos evento 1, DOC49 , evento 1, DOC50 , evento 15, DOC19 , evento 15, DOC21 e evento 15, DOC22 , nos termos da decisão proferida no evento 22, DEC1 . Após ciência quanto à interposição do recurso, foi mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Coloco-me à disposição para outras informações que porventura se fizerem necessárias. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 7 ª CÂMARA CÍVEL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR OSVALDO OLIVEIRA ARAUJO FIRMO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A
D BANCO PACCAR S.A.
D BANCO TRATON BRASIL S.A.
D ITAU UNIBANCO S.A.
Autor SANTA EDWIGES TRANSPORTES LTDA
D SILVEIRA, UNES, ASSIS E CARVALHO ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO
OAB: 16948/PR
EDER FAGGIANI BUENO
OAB: 135949/MG
PRISCILA MORENO DOS SANTOS
OAB: 70981/PR
BRUNO CACHUBA BERTELLI
OAB: 51689/PR
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
BRUNO AUGUSTO CARVALHO
OAB: 102164/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1003808-82.2026.8.13.0701/MG AUTOR : SANTA EDWIGES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDER FAGGIANI BUENO (OAB MG135949) DECISÃO 1) evento 81, PET1 , evento 84, PET1 , evento 87, PET1 , evento 88, PET1 , evento 90, PET1 , evento 94, PET1 ( Objeções ao Plano de Recuperação Judicial - ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A ). Foi publicado o edital de aviso aos credores sobre o recebimento do Plano de Recuperação Judicial ( evento 71, EDITAL1 , evento 74, EDITAL1 ). Os credores ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A apresentaram objeções ao Plano de Recuperação Judicial ( evento 81, PET1 , evento 84, PET1 , evento 87, PET1 , evento 88, PET1 , evento 90, PET1 , evento 94, PET1 ). A Administradora Judicial apresentou relatório de verificação do Plano de Recuperação Judicial, em conjunto às objeções apresentadas nos autos, bem como do Laudo de Viabilidade Econômica e do Laudo de Avaliação de Ativos e opinou pelo prosseguimento do feito, com a submissão do Plano de Recuperação Judicial à deliberação da Assembleia Geral de Credores ( evento 95, LAUDO1 ). Nos termos do art. 56, da Lei 11.101/05, determino a realização de Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial. Dê-se vista à Administradora Judicial para indicar a data, o horário e a modalidade (presencial ou virtual) para a realização do conclave. Designadas as datas/horários , intimem-se os interessados via sistema para ciência e publique-se o edital de convocação na forma do art. 36, da Lei 11.101/05. Caso seja informada a realização da Assembleia Geral de Credores na modalidade virtual , intime-se a Recuperanda para comprovar nos autos a contratação da plataforma competente para a realização do conclave no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com prioridade . 2) evento 96, LAUDO2 ( Relação de Credores - Administradora Judicial ). A Administradora Judicial apresentou relatório técnico de análise das divergências de créditos e a Relação de Credores ( evento 96, LAUDO2 ), opinando pela publicação do competente edital ( evento 96, MANIF1 ). Com base no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, após a fase de verificação administrativa dos créditos, a Administradora Judicial fará publicar o edital referente à relação de credores do procedimento recuperacional. Assim, publique-se o edital previsto no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05, observando-se o prazo de 10 (dez) dias da publicação da relação de credores para eventuais impugnações, que deverão ser autuadas em separado , com base no art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/05. Os pedidos de impugnação de créditos protocolados nos autos da Recuperação Judicial não serão conhecidos . Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se vista sucessivamente à Recuperanda, à Administradora Judicial e ao Ministério Público, nesta ordem. Cumpra-se com prioridade . 3) evento 86, PETHABILITACAO1 e evento 93, PETHABILITACAO1 ( Pedidos de habilitação nos autos ). Os pedidos de cadastramento/descadastramento de advogado(s) independem de provimento jurisdicional e deverão ser feitos de praxe e sem maiores formalidades pelo servidor responsável. 4) Evento 92, evento 97, DOC1 ( Agravo de Instrumento nº 2803252-96.2026.8.13.0000 - BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A ) e evento 91, evento 99, DOC1 ( Agravo de Instrumento nº 2805561-90.2026.8.13.0000 - BANCO VOLVO BRASIL S.A. ). Ciente das decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 2803252-96.2026.8.13.0000 (BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A - Evento 92, evento 97, DOC1 ) e no Agravo de Instrumento nº 2805561-90.2026.8.13.0000 (BANCO VOLVO BRASIL S.A. - evento 91, evento 99, DOC1 ), interpostos contra a decisão de evento 22, DEC1 , proferida nestes autos, em que foram indeferidos os pedidos de antecipação da tutela recursal. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo TJMG, nos termos do art. 1.015 e seguintes, do CPC. Segue abaixo o ofício acerca das informações prestadas ao TJMG referente ao Agravo de Instrumento nº 2803252-96.2026.8.13.0000 (BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A) e ao Agravo de Instrumento nº 2805561-90.2026.8.13.0000 (BANCO VOLVO BRASIL S.A.). Ao servidor responsável para proceder ao envio das informações prestadas ao TJMG, nesta data. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Agravo de instrum ento nº 2803252-96.2026.8.13.0000 7 ª Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Esclareço que o agravante não cumpriu o disposto no art. 1.018, do CPC. Em sede de informações, acrescento que com base no art. 51-A, da Lei 11.101/2005 e nas Recomendações n. 57/2019/CNJ e n. 103/2021/CNJ, foi determinada a constatação prévia das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial, nomeando-se pessoa jurídica SILVEIRA, UNES E ASSIS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para apresentação do laudo pericial ( evento 8, DEC1 ). A parte autora apresentou emenda à inicial para complementar a documentação colacionada aos autos, retificar o valor da causa e reiterar os pedidos de tutela de urgência formulados no evento 1, INIC1 ( evento 15, EMENDAINIC1 ) A perita judicial juntou aos autos o Laudo de Constatação Prévia, em que se verificou o cumprimento integral dos requisitos legais exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em favor da requerente. Em relação aos bens indicados pela requerente para a declaração de essencialidade, constatou-se o suporte documental relevante nos autos e a efetiva utilização da frota arrolada, indicando ser plausível o reconhecimento da essencialidade dos bens à continuidade operacional analisada ( evento 16, LAUDO1 ). Assim, atendidas as fases procedimentais preliminares da Lei n. 11.101/2005 e após análise dos requisitos exigidos pela legislação específica, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial de SANTA EDWIGES TRANSPORTES LTDA e, considerando que a atividade principal da requerente é o transporte rodoviário de cargas e que os veículos integram a cadeia produtiva da atividade-fim da requerente, conforme documentação apresentada aos autos, em especial nos evento 1, DOC49 , evento 1, DOC50 , evento 15, DOC19 , evento 15, DOC22 , e as conclusões acostadas no Laudo de Constatação Prévia ( evento 16, LAUDO1 ), foi deferido o pedido para declarar a essencialidade dos veículos especificados nos evento 1, DOC49 , evento 1, DOC50 , evento 15, DOC19 , evento 15, DOC21 e evento 15, DOC22 , nos termos da decisão proferida no evento 22, DEC1 . Após ciência quanto à interposição do recurso, foi mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Coloco-me à disposição para outras informações que porventura se fizerem necessárias. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 7 ª CÂMARA CÍVEL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR OSVALDO OLIVEIRA ARAUJO FIRMO Agravo de instrum ento nº 2805561-90.2026.8.13.0000 7 ª Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOLVO BRASIL S.A Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Esclareço que o agravante não cumpriu o disposto no art. 1.018, do CPC. Em sede de informações, acrescento que com base no art. 51-A, da Lei 11.101/2005 e nas Recomendações n. 57/2019/CNJ e n. 103/2021/CNJ, foi determinada a constatação prévia das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial, nomeando-se pessoa jurídica SILVEIRA, UNES E ASSIS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para apresentação do laudo pericial ( evento 8, DEC1 ). A parte autora apresentou emenda à inicial para complementar a documentação colacionada aos autos, retificar o valor da causa e reiterar os pedidos de tutela de urgência formulados no evento 1, INIC1 ( evento 15, EMENDAINIC1 ) A perita judicial juntou aos autos o Laudo de Constatação Prévia, em que se verificou o cumprimento integral dos requisitos legais exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em favor da requerente. Em relação aos bens indicados pela requerente para a declaração de essencialidade, constatou-se o suporte documental relevante nos autos e a efetiva utilização da frota arrolada, indicando ser plausível o reconhecimento da essencialidade dos bens à continuidade operacional analisada ( evento 16, LAUDO1 ). Assim, atendidas as fases procedimentais preliminares da Lei n. 11.101/2005 e após análise dos requisitos exigidos pela legislação específica, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial de SANTA EDWIGES TRANSPORTES LTDA e, considerando que a atividade principal da requerente é o transporte rodoviário de cargas e que os veículos integram a cadeia produtiva da atividade-fim da requerente, conforme documentação apresentada aos autos, em especial no evento 1, DOC49 , evento 1, DOC50 , evento 15, DOC19 , evento 15, DOC22 , e as conclusões acostadas no Laudo de Constatação Prévia ( evento 16, LAUDO1 ), foi deferido o pedido para declarar a essencialidade dos veículos especificados nos evento 1, DOC49 , evento 1, DOC50 , evento 15, DOC19 , evento 15, DOC21 e evento 15, DOC22 , nos termos da decisão proferida no evento 22, DEC1 . Após ciência quanto à interposição do recurso, foi mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Coloco-me à disposição para outras informações que porventura se fizerem necessárias. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 7 ª CÂMARA CÍVEL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR OSVALDO OLIVEIRA ARAUJO FIRMO