1003807-36.2024.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- Lançamento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003807-36.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Lançamento - F.A.P.A. - Vistos. Fls. 438-444: Trata-se de ação revisional de IPTU ajuizada por Fatima Aparecida Pereira de Araújo em face da Prefeitura Municipal de Arujá. Em decisão saneadora de fls. 394/399, foi deferida a produção de prova pericial, nomeada a perita Ana Beatriz Jeronymo, e determinado que o adiantamento dos honorários cabe à autora. A ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 408/409. A autora apresentou quesitos às fls. 410/411. Às fls. 433/434, a autora impugnou a proposta inicial de honorários periciais no valor de R$ 14.700,00. A perita manifestou-se às fls. 438/441, justificando os custos necessários para levantamento planimétrico e análise técnica. A perita apresentou nova proposta no valor total de R$ 12.675,00, correspondente a R$ 6.875,00 referentes ao valor mínimo do IBAPE e R$ 5.800,00 relativos aos custos com equipamentos e auxiliares topográficos. A perita informou que o valor pode ser parcelado, requereu o adiantamento de 50% para as custas iniciais, e solicitou a apresentação de matrícula do imóvel atualizada, planta da quadra/loteamento e histórico de área do IPTU. Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico formulados pela ré às fls. 408/409 e pela autora às fls. 410/411. Acolho a justificativa apresentada pela perita judicial às fls. 438/441. Os honorários no montante de R$ 12.675,00 mostram-se adequados e compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que inclui o levantamento planimétrico e a elaboração do laudo, fundamentados na tabela do IBAPE e nos custos operacionais descritos pela profissional. Fixo, portanto, os honorários periciais definitivos em R$ 12.675,00. Conforme já determinado na decisão de fls. 394/399, incumbe à autora o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da quantia, facultando-se o parcelamento autorizado pela expert, devendo, obrigatoriamente, comprovar nestes autos o depósito de 50% (cinquenta por cento) referente ao adiantamento das custas iniciais exigido à fl. 439/440, no valor de R$ 6.337,50. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes providenciar a juntada aos autos dos documentos solicitados pela perita à fl. 439: matrícula do imóvel atualizada, planta da quadra/loteamento emitida pela prefeitura e histórico de área do IPTU. Comprovado o depósito inicial e juntados os documentos documentais requisitados, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e responder aos quesitos apresentados, devendo informar com antecedência a data e o horário da diligência no local para viabilizar o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos, conforme requerido à fl. 408. Int. - ADV: DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES (OAB 184622/SP), MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES (OAB 178626/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor F.A.P.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES
OAB: 178626/SP
DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES
OAB: 184622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003807-36.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Lançamento - F.A.P.A. - Vistos. Fls. 438-444: Trata-se de ação revisional de IPTU ajuizada por Fatima Aparecida Pereira de Araújo em face da Prefeitura Municipal de Arujá. Em decisão saneadora de fls. 394/399, foi deferida a produção de prova pericial, nomeada a perita Ana Beatriz Jeronymo, e determinado que o adiantamento dos honorários cabe à autora. A ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 408/409. A autora apresentou quesitos às fls. 410/411. Às fls. 433/434, a autora impugnou a proposta inicial de honorários periciais no valor de R$ 14.700,00. A perita manifestou-se às fls. 438/441, justificando os custos necessários para levantamento planimétrico e análise técnica. A perita apresentou nova proposta no valor total de R$ 12.675,00, correspondente a R$ 6.875,00 referentes ao valor mínimo do IBAPE e R$ 5.800,00 relativos aos custos com equipamentos e auxiliares topográficos. A perita informou que o valor pode ser parcelado, requereu o adiantamento de 50% para as custas iniciais, e solicitou a apresentação de matrícula do imóvel atualizada, planta da quadra/loteamento e histórico de área do IPTU. Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. Recebo os quesitos e a indicação de assistente técnico formulados pela ré às fls. 408/409 e pela autora às fls. 410/411. Acolho a justificativa apresentada pela perita judicial às fls. 438/441. Os honorários no montante de R$ 12.675,00 mostram-se adequados e compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que inclui o levantamento planimétrico e a elaboração do laudo, fundamentados na tabela do IBAPE e nos custos operacionais descritos pela profissional. Fixo, portanto, os honorários periciais definitivos em R$ 12.675,00. Conforme já determinado na decisão de fls. 394/399, incumbe à autora o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da quantia, facultando-se o parcelamento autorizado pela expert, devendo, obrigatoriamente, comprovar nestes autos o depósito de 50% (cinquenta por cento) referente ao adiantamento das custas iniciais exigido à fl. 439/440, no valor de R$ 6.337,50. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes providenciar a juntada aos autos dos documentos solicitados pela perita à fl. 439: matrícula do imóvel atualizada, planta da quadra/loteamento emitida pela prefeitura e histórico de área do IPTU. Comprovado o depósito inicial e juntados os documentos documentais requisitados, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e responder aos quesitos apresentados, devendo informar com antecedência a data e o horário da diligência no local para viabilizar o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos, conforme requerido à fl. 408. Int. - ADV: DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES (OAB 184622/SP), MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES (OAB 178626/SP)