Detalhe do processo

1003805-11.2024.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003805-11.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1003993-38.2023.8.26.0322) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Marcio José da Silva - - Manoel José da Silva - - Mario Sergio da Silva - Larissa Cristina da Silva - réu revel - A ação de exigir contas constitui procedimento especial de natureza bifásica (arts. 550 a 553 do CPC): na primeira fase, decide-se sobre a existência, ou não, do dever de prestar contas; reconhecido esse dever, segue-se a segunda fase, destinada à efetiva apresentação e ao acertamento das contas, com apuração de eventual saldo (art. 552 do CPC). Julgada procedente a primeira fase e transitada em julgado a respectiva decisão, o feito não comporta arquivamento, mas prosseguimento à segunda fase, nos próprios autos. Defiro, pois, o desarquivamento e a reativação dos autos. A condenação proferida na primeira fase tem por objeto obrigação de fazer, qual seja, prestar as contas (art. 550, § 5º, do CPC), e não obrigação de pagar quantia certa. Somente após a segunda fase, com a sentença que apura o saldo (art. 552 do CPC), é que se constitui título executivo apto ao cumprimento de sentença por quantia. Assim, o incidente de cumprimento de sentença instaurado pela parte vencedora não é a via adequada para exigir o cumprimento da obrigação de prestar contas, a qual se resolve no prosseguimento da própria fase de conhecimento (segunda fase). Eventual incidente de cumprimento subsiste, tão somente, quanto à verba de sucumbência (custas e honorários) fixada na primeira fase, cujo processamento deverá observar autos/incidente próprio. Reativados os autos, tem início a segunda fase. Considerando que a decisão de primeira fase já fixou o prazo para que a requerida preste as contas, e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a requerida pessoalmente, visto que não regularizada sua representação processual nestes autos, para, no aludido prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas na forma adequada exigida pelo art. 551 do CPC (em forma contábil, com a especificação das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo), instruídas com os documentos comprobatórios pertinentes (extratos bancários, contratos, recibos e comprovantes, etc), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores vierem a apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). Registre-se que o mero fornecimento de informações ou a apresentação parcial de valores não desincumbe a requerida do ônus de prestar contas na forma do art. 551 do CPC. A prestação deverá abranger, nos exatos limites da coisa julgada, todo o período em que a requerida exerceu a curatela da inventariada e a inventariança nos autos do inventário nº 1003993-38.2023.8.26.0322. Não apresentadas as contas no prazo, ou apresentadas em desconformidade com o art. 551 do CPC, faculto aos autores a apresentação das contas no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma do art. 551, hipótese em que ficará vedada à requerida a impugnação (art. 550, § 5º, do CPC), sem prejuízo de sua participação na instrução (art. 550, § 6º, do CPC). Prestadas as contas por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, §§ 2º e 3º, do CPC). O eventual deferimento de exame pericial contábil e de outras diligências (art. 550, § 6º, do CPC) será apreciado após a apresentação e a impugnação das contas, momento em que se aferirá a efetiva necessidade da prova. Fica, pois, relegada a oportuno momento a deliberação sobre a produção probatória requerida. A legitimidade dos herdeiros para exigir contas do inventariante já restou reconhecida na decisão de primeira fase, acobertada pela coisa julgada. Anote-se, por cautela e para afastar controvérsia, a informação de que o coautor Mário Sérgio da Silva é vivo e permanece legitimado no polo ativo, devendo eventual alegação em sentido diverso ser adequadamente comprovada. Os requerimentos atinentes à identificação dos atuais ocupantes do imóvel situado na Rua José do Patrocínio, nº 254, Guaiçara/SP, à exibição do contrato de locação, ao depósito judicial dos aluguéis e à expedição de mandado de constatação dizem respeito à administração do espólio e à conservação de seus frutos, sendo matéria afeta ao juízo do inventário (arts. 618 e 619 do CPC), e não ao objeto próprio da ação de exigir contas, que se cinge ao acertamento das contas da administração. Por conseguinte, tais pretensões , inclusive o pedido de tutela de urgência , devem ser deduzidas e apreciadas nos autos do inventário nº 1003993-38.2023.8.26.0322. Consigno, todavia, que a documentação relativa à locação (contrato, recibos, comprovantes de depósito e valores) integra o acervo que a requerida deverá apresentar por ocasião da prestação de contas, porquanto os aluguéis constituem receita do espólio sujeita a acertamento. Na segunda fase da ação de exigir contas, o encargo de documentar as receitas e as despesas recai sobre quem tem o dever de prestá-las, por essa razão, indefiro, por ora, a expedição de ofícios ao Banco Santander, ao INSS, à Prefeitura Municipal de Guaiçara/SP e às concessionárias de energia elétrica e de água, bem como o requerimento autônomo de exibição de documentos, pois prematuros. A providência poderá ser renovada, se necessária, após a apresentação ou a omissão das contas, desde que demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos pelas próprias partes e a sua imprescindibilidade ao acertamento, observadas, quanto ao sigilo bancário, as cautelas legais. O pedido de remoção da inventariante não comporta apreciação nestes autos. A remoção do inventariante submete-se a incidente próprio, processado nos autos do inventário, com intimação do inventariante para defesa e pressupõe, quando fundada na não prestação de contas ou na sua rejeição (art. 622, V, do CPC), o prévio julgamento das contas. O requerimento de suspensão parcial do inventário igualmente deve ser deduzido e decidido nos autos do inventário, a quem compete avaliar eventual prejudicialidade (art. 313, V, "a", do CPC) e a conveniência de reserva de bens suficientes à garantia do resultado do acertamento. Mantido o valor da causa, à falta de impugnação e por consentâneo com o proveito econômico perseguido. As custas e os honorários advocatícios relativos à segunda fase serão fixados na sentença que apurar as contas (art. 552 do CPC), ressalvada a gratuidade já deferida à requerida. Intime-se. - ADV: MAURICIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 14787/MS), MAURÍCIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 411426/SP), MAURÍCIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 411426/SP), LARISSA CRISTINA DA SILVA, CLAUDIA VIEIRA (OAB 440223/SP), CLAUDIA VIEIRA (OAB 440223/SP), MAURICIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 14787/MS), MAURICIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 14787/MS)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LARISSA CRISTINA DA SILVA

Autor MANOEL JOSé DA SILVA

Autor MARCIO JOSé DA SILVA

Autor MARIO SERGIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO

OAB: 14787/MS

CLAUDIA VIEIRA

OAB: 440223/SP

MAURÍCIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO

OAB: 411426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003805-11.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1003993-38.2023.8.26.0322) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Marcio José da Silva - - Manoel José da Silva - - Mario Sergio da Silva - Larissa Cristina da Silva - réu revel - A ação de exigir contas constitui procedimento especial de natureza bifásica (arts. 550 a 553 do CPC): na primeira fase, decide-se sobre a existência, ou não, do dever de prestar contas; reconhecido esse dever, segue-se a segunda fase, destinada à efetiva apresentação e ao acertamento das contas, com apuração de eventual saldo (art. 552 do CPC). Julgada procedente a primeira fase e transitada em julgado a respectiva decisão, o feito não comporta arquivamento, mas prosseguimento à segunda fase, nos próprios autos. Defiro, pois, o desarquivamento e a reativação dos autos. A condenação proferida na primeira fase tem por objeto obrigação de fazer, qual seja, prestar as contas (art. 550, § 5º, do CPC), e não obrigação de pagar quantia certa. Somente após a segunda fase, com a sentença que apura o saldo (art. 552 do CPC), é que se constitui título executivo apto ao cumprimento de sentença por quantia. Assim, o incidente de cumprimento de sentença instaurado pela parte vencedora não é a via adequada para exigir o cumprimento da obrigação de prestar contas, a qual se resolve no prosseguimento da própria fase de conhecimento (segunda fase). Eventual incidente de cumprimento subsiste, tão somente, quanto à verba de sucumbência (custas e honorários) fixada na primeira fase, cujo processamento deverá observar autos/incidente próprio. Reativados os autos, tem início a segunda fase. Considerando que a decisão de primeira fase já fixou o prazo para que a requerida preste as contas, e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a requerida pessoalmente, visto que não regularizada sua representação processual nestes autos, para, no aludido prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas na forma adequada exigida pelo art. 551 do CPC (em forma contábil, com a especificação das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo), instruídas com os documentos comprobatórios pertinentes (extratos bancários, contratos, recibos e comprovantes, etc), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores vierem a apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). Registre-se que o mero fornecimento de informações ou a apresentação parcial de valores não desincumbe a requerida do ônus de prestar contas na forma do art. 551 do CPC. A prestação deverá abranger, nos exatos limites da coisa julgada, todo o período em que a requerida exerceu a curatela da inventariada e a inventariança nos autos do inventário nº 1003993-38.2023.8.26.0322. Não apresentadas as contas no prazo, ou apresentadas em desconformidade com o art. 551 do CPC, faculto aos autores a apresentação das contas no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma do art. 551, hipótese em que ficará vedada à requerida a impugnação (art. 550, § 5º, do CPC), sem prejuízo de sua participação na instrução (art. 550, § 6º, do CPC). Prestadas as contas por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, §§ 2º e 3º, do CPC). O eventual deferimento de exame pericial contábil e de outras diligências (art. 550, § 6º, do CPC) será apreciado após a apresentação e a impugnação das contas, momento em que se aferirá a efetiva necessidade da prova. Fica, pois, relegada a oportuno momento a deliberação sobre a produção probatória requerida. A legitimidade dos herdeiros para exigir contas do inventariante já restou reconhecida na decisão de primeira fase, acobertada pela coisa julgada. Anote-se, por cautela e para afastar controvérsia, a informação de que o coautor Mário Sérgio da Silva é vivo e permanece legitimado no polo ativo, devendo eventual alegação em sentido diverso ser adequadamente comprovada. Os requerimentos atinentes à identificação dos atuais ocupantes do imóvel situado na Rua José do Patrocínio, nº 254, Guaiçara/SP, à exibição do contrato de locação, ao depósito judicial dos aluguéis e à expedição de mandado de constatação dizem respeito à administração do espólio e à conservação de seus frutos, sendo matéria afeta ao juízo do inventário (arts. 618 e 619 do CPC), e não ao objeto próprio da ação de exigir contas, que se cinge ao acertamento das contas da administração. Por conseguinte, tais pretensões , inclusive o pedido de tutela de urgência , devem ser deduzidas e apreciadas nos autos do inventário nº 1003993-38.2023.8.26.0322. Consigno, todavia, que a documentação relativa à locação (contrato, recibos, comprovantes de depósito e valores) integra o acervo que a requerida deverá apresentar por ocasião da prestação de contas, porquanto os aluguéis constituem receita do espólio sujeita a acertamento. Na segunda fase da ação de exigir contas, o encargo de documentar as receitas e as despesas recai sobre quem tem o dever de prestá-las, por essa razão, indefiro, por ora, a expedição de ofícios ao Banco Santander, ao INSS, à Prefeitura Municipal de Guaiçara/SP e às concessionárias de energia elétrica e de água, bem como o requerimento autônomo de exibição de documentos, pois prematuros. A providência poderá ser renovada, se necessária, após a apresentação ou a omissão das contas, desde que demonstrada a impossibilidade de obtenção dos documentos pelas próprias partes e a sua imprescindibilidade ao acertamento, observadas, quanto ao sigilo bancário, as cautelas legais. O pedido de remoção da inventariante não comporta apreciação nestes autos. A remoção do inventariante submete-se a incidente próprio, processado nos autos do inventário, com intimação do inventariante para defesa e pressupõe, quando fundada na não prestação de contas ou na sua rejeição (art. 622, V, do CPC), o prévio julgamento das contas. O requerimento de suspensão parcial do inventário igualmente deve ser deduzido e decidido nos autos do inventário, a quem compete avaliar eventual prejudicialidade (art. 313, V, "a", do CPC) e a conveniência de reserva de bens suficientes à garantia do resultado do acertamento. Mantido o valor da causa, à falta de impugnação e por consentâneo com o proveito econômico perseguido. As custas e os honorários advocatícios relativos à segunda fase serão fixados na sentença que apurar as contas (art. 552 do CPC), ressalvada a gratuidade já deferida à requerida. Intime-se. - ADV: MAURICIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 14787/MS), MAURÍCIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 411426/SP), MAURÍCIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 411426/SP), LARISSA CRISTINA DA SILVA, CLAUDIA VIEIRA (OAB 440223/SP), CLAUDIA VIEIRA (OAB 440223/SP), MAURICIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 14787/MS), MAURICIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 14787/MS)