Detalhe do processo

1003804-97.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003804-97.2026.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.S. - Vistos. Verifico que a guia DARE de fls. 12/13 foi devidamente queimada. Fls. 18/20: Ciente. Recebo a emenda de fls. 28/30 e documentos de fls. 31/38. Deverá a parte autora providenciar duas diligências do Oficial de Justiça, uma para a citação/constatação da interditanda e outra para a citação do outro filho da interditanda, Ronaldo. Ademais, deverá emendar a inicial para incluir este filho no polo passivo, qualificando-o e informando o endereço deste para citação. Prazo de 15 dias. Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Ocorre que no caso em testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que o interditando seria portador de Demência, provável Alzheimer, conforme demonstram os documentos de fls. 31, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial, revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista no artigo 87 da Lei 13.146, de modo a salvaguardar os interesses do requerido. Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando M. P. da S. como curador provisório de M. P. S., limitada a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento e administração de benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado pelo Juízo. Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos autos. Assim, por hora, entendo por bem determinar a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação de data para a realização de perícia médica no interditando. Na elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência, poderão ser determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos recursos postos à disposição deste Juízo. Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando. Decorrido o prazo para manifestação e não havendo impugnação por parte do(a) interditando(a), devidamente certificado nos autos, nos termos do art. 752, §2º do Código de Processo Civil, desde logo nomeio como seu curador o Defensor Público que atua junto a esta Vara, intimando-o da nomeação bem como da necessidade de tomar ciência de todo o processado. Por celeridade e economia processual, SERVIRÁ A PRESENTE como termo de compromisso de curatela provisória, para todos os fins legais, devendo o(a) patrono(a) colher a assinatura do(a) curador(a) no rodapé da presente, digitalizar e trazer aos autos, juntamente com documento pessoal com foto do curador, após o que será liberada a respectiva certidão. Com a manifestação do curador especial, diga o autor e, após abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: JULIANA CAMPOS UESUGUI MARTINS (OAB 241584/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CAMPOS UESUGUI MARTINS

OAB: 241584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003804-97.2026.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.S. - Vistos. Verifico que a guia DARE de fls. 12/13 foi devidamente queimada. Fls. 18/20: Ciente. Recebo a emenda de fls. 28/30 e documentos de fls. 31/38. Deverá a parte autora providenciar duas diligências do Oficial de Justiça, uma para a citação/constatação da interditanda e outra para a citação do outro filho da interditanda, Ronaldo. Ademais, deverá emendar a inicial para incluir este filho no polo passivo, qualificando-o e informando o endereço deste para citação. Prazo de 15 dias. Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Ocorre que no caso em testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que o interditando seria portador de Demência, provável Alzheimer, conforme demonstram os documentos de fls. 31, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial, revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista no artigo 87 da Lei 13.146, de modo a salvaguardar os interesses do requerido. Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando M. P. da S. como curador provisório de M. P. S., limitada a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento e administração de benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado pelo Juízo. Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos autos. Assim, por hora, entendo por bem determinar a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação de data para a realização de perícia médica no interditando. Na elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência, poderão ser determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos recursos postos à disposição deste Juízo. Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando. Decorrido o prazo para manifestação e não havendo impugnação por parte do(a) interditando(a), devidamente certificado nos autos, nos termos do art. 752, §2º do Código de Processo Civil, desde logo nomeio como seu curador o Defensor Público que atua junto a esta Vara, intimando-o da nomeação bem como da necessidade de tomar ciência de todo o processado. Por celeridade e economia processual, SERVIRÁ A PRESENTE como termo de compromisso de curatela provisória, para todos os fins legais, devendo o(a) patrono(a) colher a assinatura do(a) curador(a) no rodapé da presente, digitalizar e trazer aos autos, juntamente com documento pessoal com foto do curador, após o que será liberada a respectiva certidão. Com a manifestação do curador especial, diga o autor e, após abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: JULIANA CAMPOS UESUGUI MARTINS (OAB 241584/SP)